Acórdão nº 405/11.1TBVVD-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

  1. A… Unipessoal, Lda., com sede em …, …, Vila Verde intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária, ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE, contra os credores, a massa insolvente e os devedores B… e C…, alegando ser cessionária na posição contratual de promitente compradora de um imóvel propriedade dos insolventes e possuidora do mesmo, e pedindo que seja reconhecido o seu crédito no valor de €200.000,00 a título de pagamento do preço que fora já efectuado e €200.000,00 a título de indemnização pelo incumprimento do contrato, garantido por direito de retenção.

  2. Contestou a massa insolvente impugnando a matéria da petição inicial e alegando ainda que, não tendo havido resolução do contrato promessa, é aplicável o regime dos artigos 102º e seguintes do CIRE, cabendo à Administradora de Insolvência optar pelo cumprimento ou incumprimento do contrato.

    Conclui que, a existir o alegado crédito, o mesmo deverá ser qualificado como sob condição suspensiva e terá natureza comum.

  3. Os autos seguiram os seus termos, tendo sido realizado julgamento sem comparência do Ilustre Mandatário da autora, que comunicou a sua indisponibilidade quando foi notificado da data designada para a audiência.

  4. Proferiu-se, depois, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

  5. Inconformada, apelou a autora e, nas correspondentes alegações, conclui do seguinte modo: - São quatro as questões que a recorrente suscita por via do presente recurso, a saber: . a injustiça da douta sentença; . a ilegalidade do douto despacho de 21/03/2013; . a nulidade da audiência de julgamento; . a nulidade da douta sentença; - A douta sentença é injusta na medida em que foi tomada sem que a recorrente tivesse tido oportunidade de produzir a prova testemunhal por si arrolada, e assim cumprir o ónus probatório que sobre si impendia, e de exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal produzida pela parte contrária.

    - Em consequência disso, a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada teve por base unicamente o depoimento da testemunha da parte contrária e relativamente ao qual nem se sequer foi exercido o contraditório, o que influiu na decisão da causa.

    - Com a audição da prova testemunhal por si arrolada, a recorrente teria logrado fazer prova dos fundamentos da sua pretensão levando a que o Tribunal a quo desse diferente enquadramento jurídico à questão.

    - Mas vejamos por que motivo diz a recorrente ter sido em consequência de decisão do Tribunal a quo que não pôde produzir a sua prova testemunhal e de exercer o contraditório relativamente à da contraparte.

    - O julgamento, primeiro dos autos, foi marcado para o dia 21/03/2013 e sem cumprimento do disposto no artº 155º, nº1 do CPC, despacho que foi notificado à recorrente a 11/03/2013.

    - No dia 15/03/2013, o mandatário da recorrente comunicou ao Tribunal que na data designada já tinha outro agendamento, pedindo tivesse o julgamento lugar noutra data, indicando datas alternativas.

    - Por despacho de 21/03/2013, o Tribunal a quo entendeu que o motivo invocado pelo mandatário da recorrente não se enquadrava no nº2 do artº 155º do CPC, mantendo a data designada (21/03/2013).

    - Entendemos, com o devido respeito, que uma diligência não judicial, desde que no âmbito da actividade profissional do advogado, constitui impedimento à luz do disposto no nº 2 do artº 155º do CPC, como, de...

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