Acórdão nº 405/11.1TBVVD-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.
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A… Unipessoal, Lda., com sede em …, …, Vila Verde intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma sumária, ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE, contra os credores, a massa insolvente e os devedores B… e C…, alegando ser cessionária na posição contratual de promitente compradora de um imóvel propriedade dos insolventes e possuidora do mesmo, e pedindo que seja reconhecido o seu crédito no valor de €200.000,00 a título de pagamento do preço que fora já efectuado e €200.000,00 a título de indemnização pelo incumprimento do contrato, garantido por direito de retenção.
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Contestou a massa insolvente impugnando a matéria da petição inicial e alegando ainda que, não tendo havido resolução do contrato promessa, é aplicável o regime dos artigos 102º e seguintes do CIRE, cabendo à Administradora de Insolvência optar pelo cumprimento ou incumprimento do contrato.
Conclui que, a existir o alegado crédito, o mesmo deverá ser qualificado como sob condição suspensiva e terá natureza comum.
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Os autos seguiram os seus termos, tendo sido realizado julgamento sem comparência do Ilustre Mandatário da autora, que comunicou a sua indisponibilidade quando foi notificado da data designada para a audiência.
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Proferiu-se, depois, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
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Inconformada, apelou a autora e, nas correspondentes alegações, conclui do seguinte modo: - São quatro as questões que a recorrente suscita por via do presente recurso, a saber: . a injustiça da douta sentença; . a ilegalidade do douto despacho de 21/03/2013; . a nulidade da audiência de julgamento; . a nulidade da douta sentença; - A douta sentença é injusta na medida em que foi tomada sem que a recorrente tivesse tido oportunidade de produzir a prova testemunhal por si arrolada, e assim cumprir o ónus probatório que sobre si impendia, e de exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal produzida pela parte contrária.
- Em consequência disso, a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada teve por base unicamente o depoimento da testemunha da parte contrária e relativamente ao qual nem se sequer foi exercido o contraditório, o que influiu na decisão da causa.
- Com a audição da prova testemunhal por si arrolada, a recorrente teria logrado fazer prova dos fundamentos da sua pretensão levando a que o Tribunal a quo desse diferente enquadramento jurídico à questão.
- Mas vejamos por que motivo diz a recorrente ter sido em consequência de decisão do Tribunal a quo que não pôde produzir a sua prova testemunhal e de exercer o contraditório relativamente à da contraparte.
- O julgamento, primeiro dos autos, foi marcado para o dia 21/03/2013 e sem cumprimento do disposto no artº 155º, nº1 do CPC, despacho que foi notificado à recorrente a 11/03/2013.
- No dia 15/03/2013, o mandatário da recorrente comunicou ao Tribunal que na data designada já tinha outro agendamento, pedindo tivesse o julgamento lugar noutra data, indicando datas alternativas.
- Por despacho de 21/03/2013, o Tribunal a quo entendeu que o motivo invocado pelo mandatário da recorrente não se enquadrava no nº2 do artº 155º do CPC, mantendo a data designada (21/03/2013).
- Entendemos, com o devido respeito, que uma diligência não judicial, desde que no âmbito da actividade profissional do advogado, constitui impedimento à luz do disposto no nº 2 do artº 155º do CPC, como, de...
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