Acórdão nº 544/11.9TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
F… veio deduzir oposição à execução por apenso ao processo que contra ela dirigiu a exequente BANCO…, S.A., alegando, no essencial, que não existe título executivo e que o requerimento de execução é inepto. Impugnando os factos alegados no requerimento de injunção, no sentido de que nada deve à exequente, apresentou a sua versão a eles relativa.
Requereu: - A suspensão da instância executiva; - A absolvição da executada da instância executiva; - A absolvição da executada do pedido executivo; - Na negativa, a redução da quantia exequenda de acordo com o vertido nos artigos 86 a 93 da oposição; e - A condenação da exequente nas custas da oposição.
O requerimento de oposição à execução foi apresentado por via eletrónica com data de 19 de março de 2012.
Autuados os autos nessa mesma data, a M.ma Juiz, no dia 28 do mesmo mês, proferiu despacho liminar cujo conteúdo se transcreve, ipsis verbis: “Em 19/03/2012 veio a executada deduzir a presente oposição à execução.
No entanto, como resulta do teor da informação prestada nos autos principais sob refª 890007, prestada em 23/03/2012, a mesma ainda não foi citada para tal execução.
Ora, nos termos do disposto no artigo 813º nº 1 do CPC, "O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora", acrescentando o artigo 817º nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal que a oposição é indeferida liminarmente quando tiver sido deduzida fora do prazo.
Considerando as normas supra citadas, conclui-se assim, que a presente oposição à execução é manifestamente intempestiva, uma vez que foi deduzida sem a executada ter sequer sido citada.
Consequentemente, e ao abrigo do disposto nos artigos 813º nº 1 e 817º nº 1 alínea a) do CPC, indefere-se liminarmente a oposição à execução deduzida.
Custas a cargo da oponente.” Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a oponente, de cujas alegações apresentou as seguintes CONCLUSÕES: «
-
A recorrente deduziu oposição antes de ser citada para tal.
-
O nº 1 do art. 813 do CPC estabelece um prazo peremptório, um prazo fixado para a prática de um acto processual, acto esse que uma vez decorrido o prazo deixa de poder ser praticado; e é nesse contexto que se deverá considerar o disposto no nº 1, al. a) do art. 817º do CPC, no sentido de que deverá ser indeferida liminarmente a oposição quando excedido o prazo peremptório que a lei define para a sua apresentação, ou seja de que expirado o prazo sem que a oposição seja oferecida o executado fica...
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