Acórdão nº 3887/12.0TBGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I J… requereu, na comarca de Guimarães, em Outubro de 2012, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.

A 30 de Outubro de 2012 foi declarada a insolvência do requerente. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas os credores C… S.A. e M…, com fundamento no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, opuseram-se.

Apreciando essa questão a Meritíssima Juiz decidiu: "Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no referido art.º 238.º/1/als. a) e d) CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado elo insolvente." Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Andou mal a Mª. Juiz "a quo" ao considerar – para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante – que existiu prejuízo para os credores pela ausência de apresentação à insolvência, por, em 15/02/2009, o insolvente se ter reconhecido devedor de € 20.000,00 a P…; 2. Para o que aqui interessa, a segunda parte da al. d), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE refere que o pedido de exoneração do passivo restante é indeferido se, não estando o insolvente obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência (1), com prejuízo em qualquer dos casos para os credores (2), e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (3), tratando-se de requisitos cumulativos; 3. Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, valorizando-se a conduta do devedor, ou seja, apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica; 4. O prejuízo dos credores impede ou extingue a exoneração do passivo restante, e como resulta do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, in casu, aos credores ou administrador da insolvência, tratando-se das regras do ónus da prova, que só seriam invertidas se do texto legal resultasse uma presunção do prejuízo dos credores (cfr. art.º 344.º, n.º 1, do CC), sendo hoje esta tese quase pacífica na jurisprudência e doutrina; 5. Cabia aos credores ou administrador da insolvência alegar e provar os factos concretos subsumíveis num prejuízo para si adveniente duma apresentação tardia à insolvência por parte do devedor, o que não sucedeu, importando alegar e provar que da apresentação tardia à insolvência resultou uma efectiva diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente de atitude censurável, desleal ou de má fé do devedor; 6. A conduta do insolvente só seria censurável se se tivesse demonstrado que contraiu novas obrigações sem qualquer diligência e que toda a sua vida económica nos três anos anteriores à insolvência (cfr. art.º 186.º, n.º 1, do CIRE) se pautou por esbanjamento e desperdícios; 7. Embora seja correcto que em 15/02/2009 o insolvente se reconheceu devedor a P…, tal não significa que, nessa altura, tenha contraído algum empréstimo, já que tal como consta da declaração de dívida que assinou, tal valor diz respeito a empréstimos já realizados, tratando-se de uma declaração assinada para garantia daquele credor, para salvaguarda do mesmo, tendo em conta empréstimos que aquele já havia realizado ao insolvente, e efectuada numa perspectiva –que o insolvente sempre teve – de pretender resolver todos os problemas; 8. O facto de o insolvente ter outorgado aquela declaração naquela data não demonstra que tenha contraído, naquela altura, qualquer empréstimo, muito ao invés, já que tal declaração faz precisamente alusão a empréstimos já anteriormente realizados, demonstrando antes a honestidade e rectidão do insolvente, que independentemente das dificuldades por que passou, nunca deixou de dar a cara aos seus credores e assumir as suas responsabilidades; 9. O Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se acerca do pedido de...

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