Acórdão nº 307/12.4TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou ação declarativa contra A… e J… e mulher M… pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o original do documento denominado “Declaração”, de 18 de Março de 1998, referido nos artigos 21.º a 24.º da petição e junto como documento n.º 6, que seja reconhecido e declarado que os 2.ºs réus receberam da autora e 1.º réu a totalidade do preço do imóvel descrito na alínea a) do artigo 3.º da petição, na data da escritura de compra e venda, que seja reconhecido e declarado que autora e 1.º réu são proprietários do identificado prédio, em comum e partes iguais, por o haverem adquirido na pendência do casamento e pago com dinheiro do casal e que o 1.º réu seja condenado a restituir à autora a restante parte da meação que lhe cabe no referido imóvel.

Contestaram os 2.ºs réus, excecionando o caso julgado em virtude de a questão relativa à propriedade do imóvel já ter ficado definitivamente decidida no Inventário para separação de meações, onde a percentagem indicada pelo cabeça de casal como bem comum foi relacionada, sem reclamação por parte da autora, e adjudicada em comum e partes iguais à autora e 1.º réu, com sentença homologatória da partilha transitada em julgado, para além de tal questão ter, de novo, sido alvo do processo de divisão de coisa comum que a autora intentou contra o 1.º réu, onde ficou assente a mesma percentagem resultante daquele inventário, decisão que também já transitou em julgado, gozando ambas da autoridade do caso julgado. No mais, impugnaram os factos alegados.

O 1.º réu contestou no mesmo sentido dos 2.ºs réus, peticionando a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu em quantia nunca inferior a € 2500,00.

Replicou a autora pugnando pela improcedência da exceção do caso julgado face à falta de identidade dos sujeitos (partes), da causa de pedir e do pedido.

Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de violação da autoridade do caso julgado invocada pelos réus nas suas contestações e, consequentemente, absolveu-os da instância.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A apelante não se conforma com a Sentença que decidiu julgar verificada a excepção dilatória de violação da autoridade do caso julgado e absolver os réus da instância.

  1. A apelante bate-se pela improcedência da invocada excepção dilatória, atenta a não verificação, nas acções em confronto, da tripla identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, nada obstando, por isso, ao conhecimento do mérito da causa.

  2. Na presente acção a apelante alega factos novos, só agora conhecidos, de molde a poder fazer valer a tese de que a declaração junta pelo 1º réu é falsa. Sendo um manobra habilidosa e maquiavélica de subtrair à autora a sua meação nos bens comuns do casal. Funda a sua convicção no facto de agora ter confrontado o cônjuge 2º réu com a referida declaração, que negou a sua existência e que jamais havia sido subscrita e assinada por si.

  3. O réu utilizou em juízo um documento falso para fazer crer que grande parte do prédio é seu bem próprio, por o haver pago antes do casamento. Furtando, desta feita, à autora a sua meação no referido bem imóvel.

  4. Os três processos em confronto têm subjacente a resolução de uma questão ligada à titularidade de um determinado prédio e à definição do âmbito do direito correspondente, ou seja, saber se um determinado prédio integrava a totalidade do património comum conjugal de ambos os interessados ou se o que integrava esse património era apenas uma quota ideal do mesmo, sendo a outra quota bem próprio do primeiro réu.

  5. Esta é uma questão nova que não foi debatida nas outras acções e que, por isso mesmo, a autonomiza relativamente às demais, ou seja, a questão da falsidade do documento no qual, segundo a autora, o primeiro réu marido estribou o relacionamento do prédio no processo de inventário, não na sua totalidade, mas apenas na parte referente a uma quota ideal do mesmo.

  6. Por conseguinte, a acção não passa pela discussão dos mesmos argumentos e tratamento da mesma questão que aquelas outras do 2º Juízo Cível.

  7. As condicionantes determinantes da procedência do vertente no presente processo nunca foram discutidas e apreciadas pelas partes em confronto. Daí a pertinência da presente acção, tendo em conta todos os factos novos que a fundamentam.

  8. Não é possível autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado - como duas figuras essencialmente distintas, pelo que o caso julgado não pode impor a sua força e autoridade independentemente das três identidades mencionadas no artigo 498.° do CPC.

  9. Não há que prescindir da identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir para a declaração da autoridade do caso julgado decorrente de um decisão precedente e transitada. Ainda que se entenda que o que esteja em causa nas acções em confronto seja a resolução da mesma questão, no caso, a titularidade de um determinado prédio e a definição do direito correspondente, a tríplice condicionante não se verifica.

  10. Nem se diga que se possa por em...

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