Acórdão nº 993/14.0TBFAF.A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 15/06/201, foi proferido o seguinte despacho (itálico de nossa autoria): “Do Valor da Acção.

Face ao exposto, e tendo presente o teor dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1 e 2 do CPC, fixa-se o valor da acção em € 25.684,00 por resultar dos pedidos líquidos que a A. pretende ver ressarcidos.

* O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.

+ Questão prévia: Da ilegitimidade da intervenção da Companhia de seguros B., SA.

Efectivamente, veio a interveniente, admitida a sua intervenção principal provocada, alegar que a mesma apenas pode ser demandada enquanto interveniente acessória.

Por despacho de fls. 133 foi admitida a intervenção acessória da Companhia de seguros D., SA, e a intervenção principal da B., SA.

Invocada a ilegitimidade enquanto interveniente principal, cumpre apreciar.

Ora, atendendo a que a A. deduziu o pedido contra os RR. E. e F., e sendo que a intervenção das seguradoras se funda em contrato de seguro relativo à transferência de responsabilidade por actos médicos, conforme aliás consta do despacho anterior, está em causa uma situação de litisconsórcio voluntário.

Conforme se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2012, «Assim, a intervenção principal provocada é admissível, ao abrigo do art. 325º n.º1, quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado, ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág.180).

Há litisconsórcio sempre que a relação controvertida respeite a uma pluralidade de interessados, activos ou passivos.

Relevante ainda é o art. 329°, introduzido na reforma do CPC de 95, pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12 que na sequência de ter sido eliminado como incidente autónomo o chamamento à demanda previsto nos artigos 330º a 334º do CPC antes da reforma, prevê o chamamento de condevedores ou do principal devedor (n°1), e tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, permite que o chamamento pode ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (n°2).

Assim, as situações que se enquadravam no chamamento à demanda especialmente previstas no art. 330º antes da reforma e outras em que existam condevedores, passaram a integrar o incidente de intervenção principal passivo.» [cfr. www.dgsi.pt, processo 3868/11.1TBGDM-A.P1] e que «O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro (…)».

No mesmo sentido Ac. Relação do Porto de 21-5-2014 [cfr. dgsi.pt, processo 297/12.3TBARC-A.P1].

No caso vertente, a A. poderia ter logo demandado a seguradora, com fundamento no contrato de seguro, pelo que esta tem interesse igual ao do Réu.

Assim, mantém-se a Companhia de Seguros B. é parte legítima enquanto interveniente principal.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

+ As partes são legítimas e estão devidamente patrocinadas.

Não há outras excepções, ou questões prévias que cumpra conhecer, sendo que as invocadas (caducidade da acção) dependem de prova a produzir, pelo que se relegam para final.

* Do Objecto do Litigio e Temas da Prova.

Nos termos do artigo 596.º do CPC, passa-se a proferir despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova: I- Objecto do litígio: Apuramento da obrigação de indemnização dos RR., na sequência de responsabilidade civil extracontratual e contratual, bem como dos alegados contratos de seguro.

II- Temas da Prova: Saber: a) Se o joelho direito não tinha qualquer patologia à data da cirurgia e não tinha sido objecto de qualquer diagnóstico; b) Se em virtude da operação da A. ao joelho direito, a mesma sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, quais e respectiva duração, qualificação e quantificação; c) Dos custos dos tratamentos e recuperação na sequência do atrás referido; d) Da verificação de uma incapacidade permanente para a A. na sequência da operação ao joelho direito e respectiva quantificação e qualificação; e) Se aquando do internamento da A. esta entregou na secretaria da 1ª Ré um relatório médico de ressonância magnética ao joelho direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT