Acórdão nº 373/14.TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A. de autor): Responsável civil (adiante designados por R. de ré) e recorrente: O A. pediu a revisão da incapacidade.

Em audiência ocorrida em 05.11.15 foi proferido nos autos a seguinte sentença: Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B. e entidade responsável “C. Seguros, S.A.”, ambos devidamente id. nos autos, veio aquele requerer exame médico de revisão, alegando agravamento das suas lesões – cfr. fls. 2 e ss.

Efectuado o requerido exame, o senhor perito médico do Tribunal considerou inexistir agravamento da situação clínica do sinistrado, o qual se manterá curado sem desvalorização – cfr. fls. 39 e ss.

Não se conformando com tal resultado, veio o sinistrado requerer novo exame, agora por junta médica - cfr. fls. 61 e ss.

Nessa sequência, pelos Srs. Peritos Médicos, pese embora por maioria, deliberaram estar o sinistrado afectado de uma IPP de 3% – cfr. auto de fls. 117.

Notificados de tal laudo, sinistrado e seguradora nada disseram.

Apreciando e decidindo: Inexistindo fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos Srs. Peritos Médicos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado, e não se afigurando necessária a realização de outras diligências, ao abrigo do disposto no art. 70º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 e no art. 145º n.º 5 do CPT, considera-se existir modificação da capacidade de ganho do sinistrado, nomeadamente por agravamento da mesma, e, em consequência, decide-se fixar a IPP de que o sinistrado padece em 3%.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 48º n.º 1 e n.º 3, al. c), 25º e 75º, todos da citada Lei, e no art. 145º n.º 5 do CPT, tem o sinistrado direito, a partir 02/05/2014, a uma pensão anual e vitalícia de 134,65€, pensão esta obrigatoriamente remível.

Serão, ainda, devidos os legais juros de mora.

Fixa-se o valor da acção em 134,65€.

Custas pela entidade responsável.

Registe, notifique e cumpra-se o disposto nos arts. 76º, 149º e 148º nº 3 e 4, todos do CPT.

Oportunamente, proceda-se ao cálculo da remição da pensão.

* Inconformada, a R. recorreu desta decisão, concluindo: 1. No exame pericial realizado pelo IML não foi confirmada existência de sequelas relacionadas com o acidente nem a existência de incapacidade ou desvalorização (docº de fls. 39 a 41 dos presentes autos).

  1. Não aceitando o resultado do exame pericial, o sinistrado pediu exame por junta médica.

  2. Os peritos da junta médica responderam por maioria, atribuindo ao sinistrado a IPP de 3%, nomeadamente por lesões capso-ligamentares, sendo certo que o perito nomeado pela recorrente expressou outra convicção e solicitou que fosse efectuada ressonância magnética da mão esquerda para avaliar se existiram ou não lesões ligamentares, capsulares ou outras a nível do terceiro metacarpiano da mão esquerda (docº de fls.85 dos autos), o que foi deferido.

  3. Realizada a RMN e junto o respectivo resultado (docº de fls. 110), reuniu novamente a junta médica que, porém, manteve...

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