Acórdão nº 373/14.TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A. de autor): Responsável civil (adiante designados por R. de ré) e recorrente: O A. pediu a revisão da incapacidade.
Em audiência ocorrida em 05.11.15 foi proferido nos autos a seguinte sentença: Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B. e entidade responsável “C. Seguros, S.A.”, ambos devidamente id. nos autos, veio aquele requerer exame médico de revisão, alegando agravamento das suas lesões – cfr. fls. 2 e ss.
Efectuado o requerido exame, o senhor perito médico do Tribunal considerou inexistir agravamento da situação clínica do sinistrado, o qual se manterá curado sem desvalorização – cfr. fls. 39 e ss.
Não se conformando com tal resultado, veio o sinistrado requerer novo exame, agora por junta médica - cfr. fls. 61 e ss.
Nessa sequência, pelos Srs. Peritos Médicos, pese embora por maioria, deliberaram estar o sinistrado afectado de uma IPP de 3% – cfr. auto de fls. 117.
Notificados de tal laudo, sinistrado e seguradora nada disseram.
Apreciando e decidindo: Inexistindo fundamento que permita um entendimento diverso do expendido pelos Srs. Peritos Médicos nomeados pelo tribunal e pelo sinistrado, e não se afigurando necessária a realização de outras diligências, ao abrigo do disposto no art. 70º da Lei n.º 98/2009 de 04/09 e no art. 145º n.º 5 do CPT, considera-se existir modificação da capacidade de ganho do sinistrado, nomeadamente por agravamento da mesma, e, em consequência, decide-se fixar a IPP de que o sinistrado padece em 3%.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 48º n.º 1 e n.º 3, al. c), 25º e 75º, todos da citada Lei, e no art. 145º n.º 5 do CPT, tem o sinistrado direito, a partir 02/05/2014, a uma pensão anual e vitalícia de 134,65€, pensão esta obrigatoriamente remível.
Serão, ainda, devidos os legais juros de mora.
Fixa-se o valor da acção em 134,65€.
Custas pela entidade responsável.
Registe, notifique e cumpra-se o disposto nos arts. 76º, 149º e 148º nº 3 e 4, todos do CPT.
Oportunamente, proceda-se ao cálculo da remição da pensão.
* Inconformada, a R. recorreu desta decisão, concluindo: 1. No exame pericial realizado pelo IML não foi confirmada existência de sequelas relacionadas com o acidente nem a existência de incapacidade ou desvalorização (docº de fls. 39 a 41 dos presentes autos).
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Não aceitando o resultado do exame pericial, o sinistrado pediu exame por junta médica.
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Os peritos da junta médica responderam por maioria, atribuindo ao sinistrado a IPP de 3%, nomeadamente por lesões capso-ligamentares, sendo certo que o perito nomeado pela recorrente expressou outra convicção e solicitou que fosse efectuada ressonância magnética da mão esquerda para avaliar se existiram ou não lesões ligamentares, capsulares ou outras a nível do terceiro metacarpiano da mão esquerda (docº de fls.85 dos autos), o que foi deferido.
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Realizada a RMN e junto o respectivo resultado (docº de fls. 110), reuniu novamente a junta médica que, porém, manteve...
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