Acórdão nº 4380/15.T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrente: B..
Ré (adiante designados por R.): C., SA.
O A. demandou a R. com fundamento em créditos laborais vencidos e não pagos, pelo que pediu a condenação da R. a pagar-lhe € 10.041,50 e juros de mora.
Citada, a R. requereu a suspensão da ação, alegando que está em processo de revitalização, e até já foi proferida sentença de homologação do PER, a qual foi impugnada por um credor.
O Tribunal proferiu imediatamente o seguinte despacho: "A ré C., SA. apresentou um processo especial de revitalização em que foi proferido despacho liminar.
Nos termos do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a apresentação de um processo especial de revitalização e a sua admissão liminar obstam à instauração e ao prosseguimento de quaisquer acções de cobrança de dívidas contra o devedor durante o período em que se mantiverem as respectivas negociações.
Este preceito refere-se às acções para cobrança de dívidas. Tradicionalmente, estas acções são apenas os processos executivos. Com efeito, rigorosamente, os processos declarativos em que sejam discutidas dívidas destinam-se apenas à definição do direito do credor e não propriamente à cobrança do seu crédito [1 Neste sentido pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DE LISBOA de 11 de Julho de 2013, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘uma acção para cobrança de dívida não equivale, nem é sinónimo, de uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias’]. Contudo, atendendo à natureza do processo especial de revitalização e à finalidade do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas deve entender-se que estão em causa todas as acções em que seja discutido o passivo do devedor, independentemente de se tratar de processos executivos ou declarativos. O processo especial de revitalização destina-se a permitir que o devedor que se encontra numa situação económica difícil inicie um período de negociações com os credores quanto à reestruturação do seu passivo ou à forma do pagamento das suas dívidas para, juntamente com estes, conseguir a sua recuperação. Enquanto decorrerem estas negociações, justifica-se que o devedor não esteja transitoriamente envolvido em litígios judiciais relativos ao seu passivo, abrindo-se um espaço para que possa iniciar um período de discussão, tanto quanto possível serena e séria, com os credores. Por outro lado, justifica-se que os credores sejam impedidos de instaurar ou fazer prosseguir acções relativas ao passivo do devedor por os incentivar a discutirem os seus créditos no processo especial de revitalização e a empenharem-se seriamente na procura de uma solução que permita a sua recuperação. São precisamente estas finalidades que estão subjacentes ao art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estas finalidades justificam que não possam ser instauradas ou prosseguir todas as acções em que seja discutido o passivo do devedor, independentemente de se tratar de processos executivos ou declarativos.
Neste sentido, pode ver-se LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA para quem ‘a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas’ [2 In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 164]. No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2012, de acordo com o qual ‘considerando a finalidade recuperatória do devedor do novo processo especial de revitalização, o mesmo prevalece sobre a tramitação de quaisquer outras acções contra aquele instauradas, excepto o processo de insolvência e apenas se neste já tiver sido proferida sentença, transitada ou não, declaratória da mesma’ [3 In www.dgsi.pt.; 4 No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DE COIMBRA de 24 de Setembro de 2013, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘o processo especial de revitalização representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual; porque a recuperação é agora elevada a fim essencial, a existência da revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras acções que contendam com o património do devedor, incluindo o próprio processo de insolvência, no qual não tenha sido, ainda, declarada a insolvência’].
Pelo exposto, declaro suspensa a instância durante o período em que se mantiverem as negociações com os credores.
Atenta a sua proximidade, dou sem efeito a data que foi designada para realização de audiência de partes. (...)" * Inconformado, o A. recorreu desta decisão, concluindo: A- Vem o presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no 79.º-A, n.º 2 alínea c), do CPT, demonstrar o desacerto da decisão recorrida, tendo em conta a...
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