Acórdão nº 4380/15.T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrente: B..

Ré (adiante designados por R.): C., SA.

O A. demandou a R. com fundamento em créditos laborais vencidos e não pagos, pelo que pediu a condenação da R. a pagar-lhe € 10.041,50 e juros de mora.

Citada, a R. requereu a suspensão da ação, alegando que está em processo de revitalização, e até já foi proferida sentença de homologação do PER, a qual foi impugnada por um credor.

O Tribunal proferiu imediatamente o seguinte despacho: "A ré C., SA. apresentou um processo especial de revitalização em que foi proferido despacho liminar.

Nos termos do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a apresentação de um processo especial de revitalização e a sua admissão liminar obstam à instauração e ao prosseguimento de quaisquer acções de cobrança de dívidas contra o devedor durante o período em que se mantiverem as respectivas negociações.

Este preceito refere-se às acções para cobrança de dívidas. Tradicionalmente, estas acções são apenas os processos executivos. Com efeito, rigorosamente, os processos declarativos em que sejam discutidas dívidas destinam-se apenas à definição do direito do credor e não propriamente à cobrança do seu crédito [1 Neste sentido pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DE LISBOA de 11 de Julho de 2013, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘uma acção para cobrança de dívida não equivale, nem é sinónimo, de uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias’]. Contudo, atendendo à natureza do processo especial de revitalização e à finalidade do art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas deve entender-se que estão em causa todas as acções em que seja discutido o passivo do devedor, independentemente de se tratar de processos executivos ou declarativos. O processo especial de revitalização destina-se a permitir que o devedor que se encontra numa situação económica difícil inicie um período de negociações com os credores quanto à reestruturação do seu passivo ou à forma do pagamento das suas dívidas para, juntamente com estes, conseguir a sua recuperação. Enquanto decorrerem estas negociações, justifica-se que o devedor não esteja transitoriamente envolvido em litígios judiciais relativos ao seu passivo, abrindo-se um espaço para que possa iniciar um período de discussão, tanto quanto possível serena e séria, com os credores. Por outro lado, justifica-se que os credores sejam impedidos de instaurar ou fazer prosseguir acções relativas ao passivo do devedor por os incentivar a discutirem os seus créditos no processo especial de revitalização e a empenharem-se seriamente na procura de uma solução que permita a sua recuperação. São precisamente estas finalidades que estão subjacentes ao art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estas finalidades justificam que não possam ser instauradas ou prosseguir todas as acções em que seja discutido o passivo do devedor, independentemente de se tratar de processos executivos ou declarativos.

Neste sentido, pode ver-se LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA para quem ‘a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas’ [2 In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 164]. No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2012, de acordo com o qual ‘considerando a finalidade recuperatória do devedor do novo processo especial de revitalização, o mesmo prevalece sobre a tramitação de quaisquer outras acções contra aquele instauradas, excepto o processo de insolvência e apenas se neste já tiver sido proferida sentença, transitada ou não, declaratória da mesma’ [3 In www.dgsi.pt.; 4 No mesmo sentido pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DE COIMBRA de 24 de Setembro de 2013, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘o processo especial de revitalização representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual; porque a recuperação é agora elevada a fim essencial, a existência da revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras acções que contendam com o património do devedor, incluindo o próprio processo de insolvência, no qual não tenha sido, ainda, declarada a insolvência’].

Pelo exposto, declaro suspensa a instância durante o período em que se mantiverem as negociações com os credores.

Atenta a sua proximidade, dou sem efeito a data que foi designada para realização de audiência de partes. (...)" * Inconformado, o A. recorreu desta decisão, concluindo: A- Vem o presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no 79.º-A, n.º 2 alínea c), do CPT, demonstrar o desacerto da decisão recorrida, tendo em conta a...

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