Acórdão nº 374/14.6GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. O assistente, José R.
, inconformado com o despacho judicial que rejeitou por inadmissível o requerimento de abertura de instrução, interpôs recurso para revogação dessa decisão, invocando que aquele requerimento obedece a todos requisitos exigidos pelos artigos 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3 do Código do Processo Penal, contendo a narração dos factos imputados, as normas jurídicas aplicáveis e os meios de prova que justificam a pronúncia do arguido.
Em resposta, o procurador da República conclui que a decisão deve ser mantida nos seus precisos termos.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães o procurador-geral-adjunto exarou fundamentado parecer, concluindo deve ser negado provimento ao recurso.
Recolhidos os vistos, cumpre decidir em conferência.
-
Tendo em conta o texto da decisão e teor das conclusões das motivações, que delimitam o âmbito do recurso, naturalmente que sem prejuízo do conhecimento oficioso, a questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente obedece aos requisitos previstos na lei e se deve ser admitido liminarmente.
-
O circunstancialismo fáctico e processual com interesse para a decisão é o seguinte: 3.1 No despacho de encerramento do inquérito, o magistrado do Ministério Público decidiu o arquivamento quanto a diversos factos denunciados, por considerar que nessa parte, não foram recolhidos indícios suficientes do cometimento de ilícitos criminais.
3.2 O assistente requereu a abertura de instrução, indicando os seguintes fundamentos (transcrição): “JOSE R., na qualidade de Assistente nos autos à margem referenciados, vem REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO, ao abrigo do disposto no art. 2872, ne 1, alínea b) do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1.º O Requerente participou criminalmente de José P., 2.º porquanto no dia 16/06/2014, cerca das 10h30m, na praia de Belinho, o mesmo agrediu o aqui Assistente na face com vários murros, provocando-lhe diversas lesões.
-
Com base nesta queixas, foi aberto o inquérito, 4.º Findo o qual foram os autos arquivados, no que a este crime dizem respeito.
-
Entende, porém, o Requerente que o douto Despacho de Arquivamento carece, nesta parte, de fundamento. Com efeito, 6.º Existem indícios suficientes de se ter verificado o crime de ofensas à integridade física simples p. e p. no art. 1432 do C.Penal e de quem foi o seu agente- o aqui denunciado.
-
O Assistente, no dia 16 de Junho de 2014, apos as agressões do denunciado, foi assistido no Serviço de urgência do …em Viana do Castelo, 8.º apresentando contusão ao nível do maxilar inferior à esquerda. Cfr. doc. que se junta sob o n.º 1 e cujo teor se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
-
O Assistente foi submetido à realização de um exame RX, uma vez que se queixava com dores e era perceptível um aumento de volume aparentemente nas partes moles. Cfr. novamente doe. 1.
-
Ao Assistente foi dada alta médica com medicação analgésica e indicação para colocar gelo. Cfr. novamente doe. 1.
-
Conforme consta dos presentes autos, o Assistente foi submetido a realização de exame médico-legal, 12.º no qual podemos ler na epigrafe "CONCLUSÕES" que "As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o qual é compatível com a informação".
-
Ora, salvo o devido e merecido respeito, andou mal o Exmo. Sr. Procurador da Republica quando no seu despacho de arquivamento refere "...foi realizado exame médico-legal ao ofendido em 20/06/2014, do qual consta que o ofendido não apresentava lesões ou sequelas relacionadas com o evento".
-
Consta ainda dos presentes autos, mais concretamente do depoimento da testemunha Ângela T. e Maria R., que o Assistente/ofendido fora já agredido algumas vezes no passado pelo aqui denunciado.
-
Não obstante não existirem testemunhos presenciais das agressões, o facto é que as testemunhas Â.. e J…, que estavam com o ofendido/ assistente no dia em que ocorreram os factos, porque temiam o comportamento do denunciado, quando deixaram de o ver junto deles, logo se dirigiram ao encontro do ofendido/ assistente com receio que o denunciado se dirigisse àquele com o intuito de o agredir.
-
Ora, perante estes depoimentos, perante as declarações prestadas pelo ofendido/ assistente, duvidas não existem de que há fortes indícios de o denunciado ter praticado na pessoa do ofendido o crime de ofensas à integridade física simples.
-
Pelo exposto, há pois indícios suficientes da prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. no art. 1439 do C.Penal, por parte do denunciado José P..
Termos em...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO