Acórdão nº 374/14.6GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. O assistente, José R.

, inconformado com o despacho judicial que rejeitou por inadmissível o requerimento de abertura de instrução, interpôs recurso para revogação dessa decisão, invocando que aquele requerimento obedece a todos requisitos exigidos pelos artigos 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3 do Código do Processo Penal, contendo a narração dos factos imputados, as normas jurídicas aplicáveis e os meios de prova que justificam a pronúncia do arguido.

Em resposta, o procurador da República conclui que a decisão deve ser mantida nos seus precisos termos.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães o procurador-geral-adjunto exarou fundamentado parecer, concluindo deve ser negado provimento ao recurso.

Recolhidos os vistos, cumpre decidir em conferência.

  1. Tendo em conta o texto da decisão e teor das conclusões das motivações, que delimitam o âmbito do recurso, naturalmente que sem prejuízo do conhecimento oficioso, a questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente obedece aos requisitos previstos na lei e se deve ser admitido liminarmente.

  2. O circunstancialismo fáctico e processual com interesse para a decisão é o seguinte: 3.1 No despacho de encerramento do inquérito, o magistrado do Ministério Público decidiu o arquivamento quanto a diversos factos denunciados, por considerar que nessa parte, não foram recolhidos indícios suficientes do cometimento de ilícitos criminais.

    3.2 O assistente requereu a abertura de instrução, indicando os seguintes fundamentos (transcrição): “JOSE R., na qualidade de Assistente nos autos à margem referenciados, vem REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO, ao abrigo do disposto no art. 2872, ne 1, alínea b) do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1.º O Requerente participou criminalmente de José P., 2.º porquanto no dia 16/06/2014, cerca das 10h30m, na praia de Belinho, o mesmo agrediu o aqui Assistente na face com vários murros, provocando-lhe diversas lesões.

    1. Com base nesta queixas, foi aberto o inquérito, 4.º Findo o qual foram os autos arquivados, no que a este crime dizem respeito.

    2. Entende, porém, o Requerente que o douto Despacho de Arquivamento carece, nesta parte, de fundamento. Com efeito, 6.º Existem indícios suficientes de se ter verificado o crime de ofensas à integridade física simples p. e p. no art. 1432 do C.Penal e de quem foi o seu agente- o aqui denunciado.

    3. O Assistente, no dia 16 de Junho de 2014, apos as agressões do denunciado, foi assistido no Serviço de urgência do …em Viana do Castelo, 8.º apresentando contusão ao nível do maxilar inferior à esquerda. Cfr. doc. que se junta sob o n.º 1 e cujo teor se da por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

    4. O Assistente foi submetido à realização de um exame RX, uma vez que se queixava com dores e era perceptível um aumento de volume aparentemente nas partes moles. Cfr. novamente doe. 1.

    5. Ao Assistente foi dada alta médica com medicação analgésica e indicação para colocar gelo. Cfr. novamente doe. 1.

    6. Conforme consta dos presentes autos, o Assistente foi submetido a realização de exame médico-legal, 12.º no qual podemos ler na epigrafe "CONCLUSÕES" que "As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o qual é compatível com a informação".

    7. Ora, salvo o devido e merecido respeito, andou mal o Exmo. Sr. Procurador da Republica quando no seu despacho de arquivamento refere "...foi realizado exame médico-legal ao ofendido em 20/06/2014, do qual consta que o ofendido não apresentava lesões ou sequelas relacionadas com o evento".

    8. Consta ainda dos presentes autos, mais concretamente do depoimento da testemunha Ângela T. e Maria R., que o Assistente/ofendido fora já agredido algumas vezes no passado pelo aqui denunciado.

    9. Não obstante não existirem testemunhos presenciais das agressões, o facto é que as testemunhas Â.. e J…, que estavam com o ofendido/ assistente no dia em que ocorreram os factos, porque temiam o comportamento do denunciado, quando deixaram de o ver junto deles, logo se dirigiram ao encontro do ofendido/ assistente com receio que o denunciado se dirigisse àquele com o intuito de o agredir.

    10. Ora, perante estes depoimentos, perante as declarações prestadas pelo ofendido/ assistente, duvidas não existem de que há fortes indícios de o denunciado ter praticado na pessoa do ofendido o crime de ofensas à integridade física simples.

    11. Pelo exposto, há pois indícios suficientes da prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. no art. 1439 do C.Penal, por parte do denunciado José P..

    Termos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT