Acórdão nº 2224/09.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Duarte S e esposa, Teresa B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra Rosa M, Paula F e marido, Manuel F, Manuel P e esposa, Paula M, Sidónio F, Artur F e esposa, Maria F, e Armando F, alegando, em breve resumo, que são donos de dois prédios que identificam e cuja comunicação com a via pública se processou, ao longo de mais de 70 anos, através de uma passagem localizada em prédios dos RR., sendo certo, aliás, que a comunicação dos seus imóveis com a via pública apenas é possível por meio dessa mesma passagem. Acontece que AA. e RR. acordaram em alterar a localização dessa servidão de passagem que onera os prédios dos RR. (passando-a para outro sítio dos mesmos prédios) e a forma do respectivo exercício (alargando-a e dotando-a de um portão), acordo esse que os RR. não respeitaram.
Pedem, por isso, a declaração de que são proprietários dos seus prédios e a condenação dos RR. a reconhecerem a servidão de passagem nos termos resultantes do referido acordo, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos que lesem esse direito de servidão; pedem ainda a condenação dos RR. a colocaram o caminho de servidão no estado que resulta do mesmo acordo, acrescida do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa injunção.
2- Contestaram os RR. excepcionando a ilegitimidade dos AA. e das Rés, Paula F e Maria F e, no mais, impugnando os factos descritos na petição inicial, negando que a alteração da localização da servidão de passagem e da forma do respectivo exercício tenha sido acordada nos exatos termos alegados pelos AA.
Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento da indemnização correspondente aos danos decorrentes do embargo extrajudicial que fizeram das obras que os RR. realizavam para colocaram o caminho de servidão no estado que resulta do acordo das partes, a liquidar em momento posterior.
Por fim, pedem a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
3- Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções e defendendo a improcedência da reconvenção.
Pedem, por sua vez, também a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
4- Os RR. treplicaram reafirmando a tese já defendida na contestação.
5- Na pendência da causa, os AA. requereram a intervenção principal de António B e mulher, Natália G, Manuel B e mulher, Maria S, José B e mulher, Elvira B, Martinho B e mulher, Maria B, e Valdemar B e mulher, Rosa B, intervenção que foi admitida.
6- Terminados os articulados, foi elaborado despacho saneador, no qual, além do mais, foram as partes julgadas legítimas, bem como seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
7- Prosseguiram, então, os autos para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que os AA. são proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos Factos Provados, bem como a herança indivisa aberta por óbito de José R e mulher, Rosa F, é proprietária do prédio identificado no ponto 4 dos mesmos factos.
No mais, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos RR. do restante pedido.
A reconvenção foi também julgada improcedente e, em consequência, absolvidos os AA. do respectivo pedido..
8- Inconformados, reagiram os AA. interpondo recurso que rematam com o seguinte quadro conclusivo: “a) - Os concretos pontos de facto que as Recorrentes consideram incorrectamente julgados são os pontos 5°, 8°, 11° e 18° da base instrutória.
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- Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova documental, o depoimento de parte da R. Rosa M e o depoimento das testemunhas Ivan L, José C, Daniel M, José P, Alípio D, Maria M, Amadeu S.
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- Foi produzida prova suficiente de que o acordo de alteração de local da passagem contemplava uma largura de 4,50 metros e a não colocação de qualquer portão.
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- A testemunha Ivan L foi a única que se referiu aos alegados termos desse acordo.
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- A proximidade entre a testemunha e a parte pode influenciar o depoimento daquela, mas para que esta influência seja determinante é necessário que ela se manifeste no próprio depoimento, o que no não sucede com a testemunha Ivan L.
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- Nas fotografias de fls. 258 a 260 é perfeitamente visível a existência de um caminho devidamente calcado e delimitado, cuja palete igualmente visível, face ao seu tamanho standard de 1m x lm, permite concluir que a passagem, na sua parte transitável, terá uma largura superior a 4 metros, muita próxima dos 4,50 metros alegados pelos AA.
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- A planta de fls. 232 descreve que a passagem a que respeita o acordo mencionado no ponto 16 dos factos provados, assinalada a vermelho, tem uma largura de 4,50 metros, não havendo nessa mesma planta referência a qualquer portão.
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- A testemunha Ivan L referiu ter visto essa mesma planta na mão do R. Artur F e a R. Rosa M, no seu depoimento de parte, confrontada com essa mesma planta, disse de forma espontânea que havia sido feita pelo seu filho.
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- O depoimento de parte da R. Rosa M e o depoimento da testemunha Ivan L, conjugados entre si, permitem concluir que a planta de fls. 232 foi da autoria dos RR. e, como tal, reflecte aquilo que foi acordado entre as partes, designadamente quanto às medidas aí mencionadas e, em particular, quanto à largura de 4,50 metros da passagem e quanto à ausência de portão.
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- As testemunhas José C, Daniel M, José P, Alípio D, Maria M e Amadeu S foram coincidentes entre si e referiram que a passagem resultante do acordo celebrado entre AA. e RR. teria uma largura de entre 4 a 5 metros.
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- Todas estas testemunhas foram ainda unânimes em afirmar que nessa passagem poderiam passar um carro pelo outro, havendo espaço para tal.
1) - Estas testemunhas demonstraram conhecer o local e viram a passagem, destacando-se o depoimento da testemunha José C por ter sido este quem desmatou o terreno e alisou o caminho.
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- O Tribunal a quo valorou estes depoimentos no que diz respeito à configuração da passagem e deu inteira credibilidade às referidas testemunhas no que diz respeito às obras realizadas e à extensão da demolição do muro situado junto à Rua do Outeiro.
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- Não existem quaisquer razões para que o Tribunal a quo não aceitasse como verdadeiro o referido pelas testemunhas em causa quanto à largura da passagem.
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- Tendo em conta as fotografias de fls. 258 a 260, a planta de fls. 232, o depoimento de parte da R. Rosa M e os depoimentos testemunhais supra referidos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o novo itinerário da servidão existente no prédios dos RR. a favor do prédio dos AA., resultante do acordo das partes, teria uma largura de cerca de 4,50 metros.
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- Atento o depoimento da testemunha Ivan L, relativamente ao qual o Tribunal a quo não apontou qualquer circunstância concreta que afectasse a sua credibilidade, deveria igualmente considerar-se provado que...
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