Acórdão nº 2224/09.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Duarte S e esposa, Teresa B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra Rosa M, Paula F e marido, Manuel F, Manuel P e esposa, Paula M, Sidónio F, Artur F e esposa, Maria F, e Armando F, alegando, em breve resumo, que são donos de dois prédios que identificam e cuja comunicação com a via pública se processou, ao longo de mais de 70 anos, através de uma passagem localizada em prédios dos RR., sendo certo, aliás, que a comunicação dos seus imóveis com a via pública apenas é possível por meio dessa mesma passagem. Acontece que AA. e RR. acordaram em alterar a localização dessa servidão de passagem que onera os prédios dos RR. (passando-a para outro sítio dos mesmos prédios) e a forma do respectivo exercício (alargando-a e dotando-a de um portão), acordo esse que os RR. não respeitaram.

Pedem, por isso, a declaração de que são proprietários dos seus prédios e a condenação dos RR. a reconhecerem a servidão de passagem nos termos resultantes do referido acordo, bem como a absterem-se da prática de quaisquer actos que lesem esse direito de servidão; pedem ainda a condenação dos RR. a colocaram o caminho de servidão no estado que resulta do mesmo acordo, acrescida do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento dessa injunção.

2- Contestaram os RR. excepcionando a ilegitimidade dos AA. e das Rés, Paula F e Maria F e, no mais, impugnando os factos descritos na petição inicial, negando que a alteração da localização da servidão de passagem e da forma do respectivo exercício tenha sido acordada nos exatos termos alegados pelos AA.

Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento da indemnização correspondente aos danos decorrentes do embargo extrajudicial que fizeram das obras que os RR. realizavam para colocaram o caminho de servidão no estado que resulta do acordo das partes, a liquidar em momento posterior.

Por fim, pedem a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

3- Os AA. replicaram pugnando pela improcedência das excepções e defendendo a improcedência da reconvenção.

Pedem, por sua vez, também a condenação dos RR. como litigantes de má fé.

4- Os RR. treplicaram reafirmando a tese já defendida na contestação.

5- Na pendência da causa, os AA. requereram a intervenção principal de António B e mulher, Natália G, Manuel B e mulher, Maria S, José B e mulher, Elvira B, Martinho B e mulher, Maria B, e Valdemar B e mulher, Rosa B, intervenção que foi admitida.

6- Terminados os articulados, foi elaborado despacho saneador, no qual, além do mais, foram as partes julgadas legítimas, bem como seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

7- Prosseguiram, então, os autos para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que os AA. são proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos Factos Provados, bem como a herança indivisa aberta por óbito de José R e mulher, Rosa F, é proprietária do prédio identificado no ponto 4 dos mesmos factos.

No mais, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos RR. do restante pedido.

A reconvenção foi também julgada improcedente e, em consequência, absolvidos os AA. do respectivo pedido..

8- Inconformados, reagiram os AA. interpondo recurso que rematam com o seguinte quadro conclusivo: “a) - Os concretos pontos de facto que as Recorrentes consideram incorrectamente julgados são os pontos 5°, 8°, 11° e 18° da base instrutória.

  1. - Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida são a prova documental, o depoimento de parte da R. Rosa M e o depoimento das testemunhas Ivan L, José C, Daniel M, José P, Alípio D, Maria M, Amadeu S.

  2. - Foi produzida prova suficiente de que o acordo de alteração de local da passagem contemplava uma largura de 4,50 metros e a não colocação de qualquer portão.

  3. - A testemunha Ivan L foi a única que se referiu aos alegados termos desse acordo.

  4. - A proximidade entre a testemunha e a parte pode influenciar o depoimento daquela, mas para que esta influência seja determinante é necessário que ela se manifeste no próprio depoimento, o que no não sucede com a testemunha Ivan L.

  5. - Nas fotografias de fls. 258 a 260 é perfeitamente visível a existência de um caminho devidamente calcado e delimitado, cuja palete igualmente visível, face ao seu tamanho standard de 1m x lm, permite concluir que a passagem, na sua parte transitável, terá uma largura superior a 4 metros, muita próxima dos 4,50 metros alegados pelos AA.

  6. - A planta de fls. 232 descreve que a passagem a que respeita o acordo mencionado no ponto 16 dos factos provados, assinalada a vermelho, tem uma largura de 4,50 metros, não havendo nessa mesma planta referência a qualquer portão.

  7. - A testemunha Ivan L referiu ter visto essa mesma planta na mão do R. Artur F e a R. Rosa M, no seu depoimento de parte, confrontada com essa mesma planta, disse de forma espontânea que havia sido feita pelo seu filho.

  8. - O depoimento de parte da R. Rosa M e o depoimento da testemunha Ivan L, conjugados entre si, permitem concluir que a planta de fls. 232 foi da autoria dos RR. e, como tal, reflecte aquilo que foi acordado entre as partes, designadamente quanto às medidas aí mencionadas e, em particular, quanto à largura de 4,50 metros da passagem e quanto à ausência de portão.

  9. - As testemunhas José C, Daniel M, José P, Alípio D, Maria M e Amadeu S foram coincidentes entre si e referiram que a passagem resultante do acordo celebrado entre AA. e RR. teria uma largura de entre 4 a 5 metros.

  10. - Todas estas testemunhas foram ainda unânimes em afirmar que nessa passagem poderiam passar um carro pelo outro, havendo espaço para tal.

    1) - Estas testemunhas demonstraram conhecer o local e viram a passagem, destacando-se o depoimento da testemunha José C por ter sido este quem desmatou o terreno e alisou o caminho.

  11. - O Tribunal a quo valorou estes depoimentos no que diz respeito à configuração da passagem e deu inteira credibilidade às referidas testemunhas no que diz respeito às obras realizadas e à extensão da demolição do muro situado junto à Rua do Outeiro.

  12. - Não existem quaisquer razões para que o Tribunal a quo não aceitasse como verdadeiro o referido pelas testemunhas em causa quanto à largura da passagem.

  13. - Tendo em conta as fotografias de fls. 258 a 260, a planta de fls. 232, o depoimento de parte da R. Rosa M e os depoimentos testemunhais supra referidos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o novo itinerário da servidão existente no prédios dos RR. a favor do prédio dos AA., resultante do acordo das partes, teria uma largura de cerca de 4,50 metros.

  14. - Atento o depoimento da testemunha Ivan L, relativamente ao qual o Tribunal a quo não apontou qualquer circunstância concreta que afectasse a sua credibilidade, deveria igualmente considerar-se provado que...

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