Acórdão nº 20/14.8T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 20/14.8T8FAF.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 469) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Banco B, SA deduziu ação declarativa contra Tânia F, José M e Mário F pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a importância de € 21.647,60, acrescida de € 2.129,51 de juros vencidos até 10 de Setembro de 2014 e de € 85,18 de imposto de selo sobre os juros vencidos e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 21.647,60 se vencerem, à taxa anual de 20,059%, desde 11 de Setembro de 2014, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. Alegou haver celebrado com os dois primeiros réus contrato de mútuo, incumprido por eles, sendo o terceiro réu fiador.

Contestaram os réus alegando falta de informação pré-contratual.

Respondeu o autor na audiência prévia.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno os réus a pagar, solidariamente, à autora a 1ª prestação acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 16,11 %, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, juros de mora, calculados às taxas de 20,11 % no que se refere às prestações relativas aos meses de Março de 2014 e Abril de 2014; 20,123% no que se refere às prestações relativas aos meses de Maio a Julho de 2014 e 20,059% no que se refere às demais prestações vencidas até integral pagamento e respectivo imposto de selo de 4%; no mais absolvendo os réus do pedido.

Custas por autora e réu na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se esta, respectivamente, em 1/6 e 5/6”.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com a seguinte Conclusão: Em conclusão, portanto, deve reconhecer-se que o que consta da alínea b) da Cláusula 7.ª das Condições Gerais do Contrato dos autos é conforme à lei, máxime ao disposto no artigo 20.º do DL 133/2009, não sendo a título algum nula e de nenhum efeito a referida cláusula, sendo a mesma, consequentemente, perfeitamente válida, eficaz e legal e deve, assim, por errada interpretação dos factos provados nos autos, por violação do disposto no artigo 20.º do DL 133/2009, de 3 de junho, ser o presente recurso julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente procedente e provada, assim se fazendo correta e exata interpretação e aplicação dos factos e correta e exata interpretação e aplicação da lei, assim se fazendo Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se a cláusula 7.ª alínea b) das Condições Gerais do Contrato é válida ou não e se, em consequência, são devidos os juros remuneratórios (e respectivo imposto de selo) das prestações correspondentes a períodos que não tinham decorrido e que se venceram antecipadamente por falta de pagamento e em virtude do accionamento da respectiva cláusula pelo mutuante.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. Factos Provados [Da petição inicial] 1.1. O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto – Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 12 de Fevereiro de 2014, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos RR. TÂNIA E JOSÉ, com vista aliás ao pagamento de débitos anteriores a importância de Euros 10.222,56; (provém do art. 1º da petição inicial) 1.2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e os RR. TÂNIA E JOSÉ, aquele emprestou a estes a dita importância de Euros 10.222,56, com juros à taxa nominal inicial de 16,110% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações...

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