Acórdão nº 1174/13.6TJVNF.D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 1174.13.6TJVNF.D.G1 – 2ª Insolvência Tribunal Judicial Comarca Braga – V.N.Famalicão Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O autor MANUEL A instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE DE B, LDA.", CREDORES DA MASSA INSOLVENTE e "B, LDA.", pedindo, a final: [i] seja reconhecido o direito de exigir da parte do Sr. Administrador da Insolvência o cumprimento do contrato-promessa sob discussão nos autos, nos termos em que foi outorgado; [ii] em alternativa, caso o Sr. Administrador da Insolvência opte pelo não cumprimento, seja reconhecido o direito sobre a insolvente equivalente ao dobro do sinal que pagou no âmbito desse contrato; e [iii] em qualquer dos casos, seja declarado que tem o direito de retenção sobre a fracção que constitui objecto do aludido contrato.

Funda esse pedido num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, designada pelas letras 'AM', celebrado com a insolvente no dia 17 de Maio de 1999, por via do qual entregou, a título de sinal, a quantia total de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), sem que, até ao momento, tenha sido celebrada a respectiva escritura pública, que seria a outorgar até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Foi lavrado termo de protesto nos autos principais.

Procedeu-se à citação da massa insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência nomeado, dos credores, por éditos de 5 (cinco) dias, e da insolvente.

Regularmente citada para contestar, a ré "C E" apresentou-se a fazê-lo.

Além de impugnar a versão dos factos alegada pelo autor, argumenta que o contrato-promessa sob discussão é nulo, por vício de forma e que ao aludido Manuel A não deve ser reconhecido o invocado direito de retenção.

Designada data para tentativa de conciliação, frustrou-se a mesma uma vez que as partes mantiveram irredutíveis as posições que assumiram nos respectivos articulados.

Foi verificada a regularidade e a validade da instância.

Identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, admitiram-se os requerimentos probatórios apresentados e designou-se data para realização da audiência final.

Procedeu-se à realização da audiência final com observância estrita das formalidades legais, como consta da respectiva acta.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto e na procedência da presente acção, julga-se verificado o crédito reclamado pelo autor MANUEL A, no valor de €44.903,84 (quarenta e quatro mil, novecentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos), classificando-o como crédito garantido, na medida em que beneficia de um direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AM" e garagem nº13, devendo este crédito ser graduado preferencialmente ao crédito do credor "C E", por prevalecer sobre a hipoteca de que este último é titular, a ser pago pelo remanescente do produto do identificado prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 221/19980316-AM e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 770° (actualmente artigo 799°, da União de Freguesias de Avidos e Lagoa).” Inconformada com o decidido a ré C E interpôs recurso de apelação formulando conclusões: “1 - A recorrente C E (doravante designada por CEMG) vem interpor recurso da douta sentença recorrida, na parte em que verificou e graduou o crédito, proferida pelo douto Tribunal no âmbito de uma ação de verificação ulterior de créditos, que julgou improcedente a contestação da presente ação e consequentemente reconheceu o crédito reclamado pelo autor, aqui recorrido MANUEL A.

2 - A douta sentença recorrida classificou o referido crédito, como garantido, por assim, ter entendido que este gozava de um direito de retenção, sobre a fração autónoma designada pelas letras "AM" e garagem nº 13, pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 221 e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artigo 799º da União de Freguesias de Ávidos e Lagoa, sito na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 334, da Freguesia de Ávidos, do Concelho de Vila Nova de Famalicão.

3 - Entende a aqui recorrente que não foi feita uma correta aplicação do direito ao caso concreto, bem como uma correta interpretação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 4/2014, proferido pelo STJ e publicado no DR a 19-05-2014, nomeadamente do conceito de consumidor no seu sentido restrito e invocado na douta sentença recorrida.

4 - Com as presentes alegações, pretende a recorrente, a correta aplicação do AUJ face ao conceito de "consumidor" no mesmo introduzido e a correta aplicabilidade do AUJ à situação fatual do autor/recorrido MANUEL A, pelo que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída, por outra que, altere a sentença quanto ao reconhecimento do direito de retenção, tendo em conta o conceito de consumidor, classificando o referido crédito como comum e consequentemente graduando-o imediatamente a seguir ao crédito da CEMG, credora hipotecária e aqui recorrente.

5 - Atenta a prova produzida em audiência final, designadamente a prova testemunhal e a prova documental junta aos autos, bem como os fatos dados como provados e os não provados, descritos na sentença recorrida e que ajudaram a formar a convicção do douto Tribunal, entendeu o mesmo dar com fato provado a entrega (traditio) do imóvel em apreço ao promitente-comprador e aqui recorrido MANUEL A.

6 - Ficou provado nos autos (fato 12 da matéria assente) que o autor/recorrido nunca usou a fração designada pelas letras "AM" como habitação própria e permanente.

7 - Também ficou demonstrado e provado (fato 7 da matéria assente) que o recorrido celebrou o contrato promessa de compra e venda, comprometendo-se a adquirir a referida fração em bruto ou grosso (sem cozinha, sem carpintaria, sem reboco, sem estanhamento de paredes, sem pinturas, sem envernizamento, sem tetas falsos, sem spots, sem tijoleiras e sem louças de wc), permitindo assim uma redução do preço inicialmente contratado.

8 - Também foi dado como matéria assente (fato 7),pela junção do referido "Aditamento ao Contrato de Promessa de Compra e Venda" que o contrato promessa de compra e venda foi outorgado com o propósito de servir como forma de pagamento dos serviços prestados pelo autor à sociedade insolvente, já que a parte final do preço de aquisição da fração em apreço seria efetuada por contrapartida de trabalhos de pichelaria que o autor se comprometeria a fazer por conta da sociedade insolvente.

9 - O recorrido MANUEL A adquiriu a referida fração autónoma, não para sua habitação própria e permanente, mas sim com o único propósito de fazer deste imóvel uma forma de investimento e/ou rentabilidade imobiliária.

10 - Foi considerada como matéria provada que o recorrido entrou na posse do imóvel, através do ato simbólico da entrega das chaves em 24 de Outubro de 2003 (fato 7 da matéria assente),com o objetivo de terminar as obras de acabamento do imóvel, uma vez que exercia uma profissão ligada ao ramo da construção civil, nomeadamente a atividade de pichelaria, tendo muitas vezes inclusive, como ficou provado, executado subempreitadas para a empresa aqui insolvente.

11 - O prédio não dispunha de água e eletricidade pública (fatos 10 e 11 da matéria assente),uma vez que o mesmo, ainda não tinha a competente licença de utilização atestando as condições de habitação e salubridade, face ao estado de construção que tinha o edifício à data, não dispondo, inclusive da respetiva cobertura, conforme ficou provado na douta sentença recorrida.

12 - Nunca ficou demonstrado, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o autor tivesse colocado móveis de cozinha e eletrodomésticos na fração, que acabasse a fração devidamente de eletricidade ou tivesse colocado as loiças em ambas as casas de banho e na cozinha (fatos al, bl, cl da matéria não assente).

13 - Volvidos doze anos, após a entrega do imóvel ao autor, o mesmo encontra-se devoluto e inacabado, sem condições de habitabilidade, nunca tendo sido habitado pelo autor (fato e) da matéria não assente).

14 - ° recorrido, não provou ter a qualidade de consumidor, conforme deveria tê-lo feito.

15 -...

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