Acórdão nº 319/14.3GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: Neste processo, a fls. 64, foi proferido o seguinte despacho: «--- Questão Prévia: ---- --- O arguido Mário D. veio arguir a irregularidade porquanto a acusação proferida no âmbito do presente processo abreviado mostra-se extemporânea, considerando o prazo de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime, previsto no art.º 391.º B n.º 2 alínea a) do CPP. --- --- Para tanto, refere que o Ministério Público adquiriu a notícia do crime a 29.12.2014, pelo que, o último dia para dedução da acusação seria o dia 30.03.2015, o que não sucedeu, pelo que devem os presentes autos serem arquivados, pois padecem de manifesta irregularidade de acordo com o art.º 123.º do CPP. --- --- O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo não reenvio dos autos sob outra forma processual, atento o facto do prazo dos 90 dias não ser condição de admissibilidade da forma abreviada. --- --- Cumpre apreciar e decidir. --- --- Compulsados os autos constata-se que a acusação pública proferida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, constante de fls. 27 e ss., foi deduzida em 14.04.2015, sendo a notícia do crime de 29.12.2014. --- --- Dispõe o art.º 391.º-B n.º 2 alínea a) do CPP que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público;”. --- --- Ora, tal prazo não foi de facto cumprido, tendo o Ministério Público deduzido acusação nos autos após 90 dias da notícia do crime. Importa, por isso, aferir das consequências de tal falta/omissão. --- --- É pacífico na doutrina que o prazo de 90 dias para deduzir acusação não é requisito essencial da forma de processo abreviado, sendo que a consequência prática desta é a de que a utilização da forma de processo abreviado em violação dos prazos dos artigos 391.º-B, n.º 2 e 391.º-D constituiu uma irregularidade e não uma nulidade insanável. --- --- Assim, de acordo com o art.º 123.º do CPP, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”. – cfr. n.º 1 do referido preceito legal. --- --- No caso, o arguido veio arguir a irregularidade no terceiro dia seguinte a contar da notificação da acusação, pelo que, cumpriu o prazo legal previsto para tal. --- --- Destarte, tendo o arguido invocado a irregularidade em tempo e constatando-se que a mesma ocorreu, resta declará-la e determinar os seus efeitos. --- --- A declaração da irregularidade tem os seguintes efeitos: a invalidade de todos os efeitos substantivos, processuais e materiais do acto irregular; a invalidade dos actos subsequentes que tenham um nexo de dependência logica e histórica com o acto irregular; a repetição do acto irregular, quando possível e necessário. --- --- A dedução da acusação pelo Ministério Público após os 90 dias da notícia do crime consubstancia a prática de um acto irregular, implicando desde logo que a acusação não possa ser admitida, impondo-se a sua repetição. De todo o modo, a repetição apenas é possível no âmbito da forma de processo comum e já não mais no âmbito da forma de processo abreviado. --- --- Pelo exposto, verificada a irregularidade, por incumprimento do disposto...
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