Acórdão nº 213/11.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO OLÍVIA D, executada nos autos principais, veio deduzir oposição à execução, por embargos de executado, contra “B, PLC”, exequente nos mesmos autos, alegando, em síntese, que a Exequente não resolveu o contrato.

Defende que, estando os contratos de mútuo (que constituem títulos executivos) em vigor, a Exequente não pode reclamar a totalidade do crédito, como se o mesmo se considerasse vencido.

Impugna que tenha deixado de cumprir as obrigações que assumiu no primeiro contrato a partir de 20/03/2010 e que tenha deixado de cumprir o segundo contrato a partir de 20/07/2010. Bem como que o valor do capital a considerar-se em dívida sempre seria inferior ao reclamado.

Mais alega que a Exequente começou a cobrar-lhe juros remuneratórios e despesas superiores às que estavam previstas no contrato e àquelas que legalmente poderia cobrar.

Invoca a excepção de incumprimento do contrato, da responsabilidade da Exequente, e, concomitantemente, a excepção do seu não cumprimento.

A Exequente contestou a oposição deduzida, contrapondo que a Embargante/Executada entrou em incumprimento relativamente à sua obrigação de pagamento das prestações fixadas contratualmente, desde 20/03/2010 e 20/06/2010, respetivamente.

Expõe ter, por carta de 26/11/2010, comunicado à Embargada/Executada que procedia à resolução dos contratos.

Afirma que, a partir de agosto de 2010, a Embargante/Executada sofreu um agravamento no spread de 0,375% em cada empréstimo, decorrente da ausência de "outras domiciliações" e "domiciliação de ordenado/rendimento".

Impugna a demais factualidade alegada.

Proferiu-se despacho saneador.

Realizado o competente julgamento, proferiu-se sentença, em que se julgou parcialmente procedente, por provada, a presente oposição à execução e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 122 731,20 (cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora às taxas contratualmente previstas e da sobretaxa de 4%, de imposto de selo e despesas no valor de € 5 160,00 (cinco mil cento e sessenta euros), desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com esta decisão, a Embargante/Executada interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. Atendendo aos elementos constantes dos autos é indubitável que o Tribunal decidiu mal quando decidiu pelo prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 122.731,20€ (valor reclamado pelo banco no requerimento executivo como sendo o capital em falta), na medida em que do confessado e admitido pelo exequente o capital em dívida relativamente a ambos os contratos era de apenas 121.397,32€ (94.547,03€ + 26.850,29€).

  1. E, por isso, sem prejuízo de tudo quanto supra se irá alegar, nomeadamente a respeito da impugnação proferida sobre a matéria de facto, sempre a decisão recorrida teria, necessariamente, de ser revogada, porquanto, na pior das hipóteses, a execução apenas poderia prosseguir para pagamento da quantia de 121.397,32€.

  2. O desacerto da decisão prossegue, quando o Tribunal decidiu que àquele valor, que já se viu ter de ser reduzido à quantia de 121.397,32€, acresciam juros de mora às taxas contratualmente previstas e da sobretaxa de 4%.

  3. Já que não tendo o Tribunal considerado que a data do vencimento antecipado de todas as prestações tivesse ocorrido em 26 de Novembro de 2010 e não constando dos autos qual a taxa que estaria em vigor para os juros remuneratórios contratuais no dia em que a executada foi citada da execução (data que o Tribunal considerou como tendo ocorrido a resolução do contrato e o vencimento antecipado de todas as prestações), jamais o Tribunal poderia condenar a oponente a pagar juros de mora às taxas contratualmente previstas nesse momento.

  4. E, por isso, jamais a oponente poderia ser condenada a pagar juros de mora às taxas contratualmente previstas, nem podia ser condenada a pagar a sobretaxa de 4%.

  5. Por outro lado, o desacerto da decisão recorrida é também patente, quando o Tribunal condenou ainda a oponente no pagamento de despesas no valor de 5.160,00€.

  6. É que não se lê dos contratos de Mútuo com Hipoteca e Fiança e bem assim dos documentos complementares a cada um desses contratos a cominação ou obrigação da mutuária em pagar quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais pela eventual mora ou incumprimento das obrigações por si assumidas.

  7. Tendo o Tribunal confundido a obrigação que decorre para a oponente, por força dos contratos, com o valor que, somente para efeitos de registo, foi atribuído à hipoteca.

  8. Para além disso, resulta do próprio texto do contrato, que, mesmo para efeitos de registo, apenas ficaram garantidas as despesas resultantes da EXECUÇÃO dos contratos e já não as despesas que o banco houvesse de ter de realizar pela cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, EM CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS por incumprimento imputável à mutuária.

  9. Daí que, não constando dos contratos, nem dos documentos complementares associados, qualquer cominação ou obrigação, para a mutuária, de pagar as despesas reclamadas pelo exequente, não podia esta ser condenada a pagar as despesas referidas na decisão proferida, que apenas haviam sido calculadas para efeitos de registo.

  10. Tudo quanto acaba de ser dito, haverá de determinar a revogação da sentença proferida, sem necessidade de se “mexer” na decisão da matéria de facto proferida.

  11. Para além do que se deixa dito, não pode a recorrente deixar de se insurgir contra a decisão proferida a respeito da matéria de facto, por ser notório que determinados pontos de facto foram incorrectamente julgados, como, aliás, já resulta do que acima se deixou dito a respeito das conclusões que se impunha retirar logo após a fase dos articulados, sendo que dos meios probatórios constantes dos autos impunha-se decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida.

  12. Com efeito, por inexistência de prova e dos documentos constantes dos autos impõe-se a revogação da decisão proferida sobre o ponto 5 dos factos provados e a sua substituição por outra com o seguinte teor: “5. A prestação de Abril de 2010 referente ao primeiro contrato de mútuo foi liquidada pela oponente em 31.12.2010 e a prestação de Maio de 2010 foi liquidada em 01.02.2011, em data posterior à instauração da acção executiva, sendo que o pagamento dessa prestação foi aceite pelo banco exequente; Relativamente ao segundo contrato de mútuo, em 31.12.2010, mostravam-se pagas todas as prestações referentes a esse ano, tendo a prestação de Janeiro de 2011, que se vencia a 20.01.2011, sido paga em 01.02.2011; a prestação de Fevereiro de 2011 foi paga na data do seu vencimento; e a prestação de Março de 2011 foi paga em 25 de Março de 2011.” XIV. Para além disso, tendo o banco exequente admitido que A PARTIR DE AGOSTO DE 2010, A EXECUTADA SOFREU UM AGRAVAMENTO NO SPREAD DE 0,375% e não tendo o exequente produzido qualquer prova no sentido de que o agravamento do spread tinha decorrida da ausência de tais domiciliações e, que, dessa forma, estaria coberto pelos contratos, XV. Impõe-se a revogação da decisão proferida sobre o ponto 9 dos factos provados e a sua substituição por outra com o seguinte teor: “9. A partir de Agosto de 2010, a executada sofreu um agravamento no “spread” de 0,375% e cada empréstimo.” XVI. Para além disso, relativamente à decisão proferida a respeito das alíneas b), e), f) e g) dos Factos Não Provados, que serão tratadas em conjunto, por estarem entre si relacionadas, também se insurge a recorrente com a decisão proferida a respeito destes concretos pontos de factos pelo facto do Tribunal ter ignorado o que o exequente havia reclamado no requerimento executivo e o que o próprio havia admitido na sua contestação, em conjugação com o teor dos títulos executivos e da falta de qualquer comunicação feita pelo banco nos termos do número QUATRO da cláusula SEGUNDA dos documentos complementares.

  13. Até porque para além destes elementos probatórios que constam dos autos, e ao contrário do decido pelo Tribunal de 1ª Instância, competia ao exequente, e não à oponente, a prova de ter procedido às comunicações à mutuária das alterações das taxas de juros e, consequentemente, da perda das bonificações, o que, manifestamente, este não logrou produzir.

  14. Daí que, sem necessidade de outras considerações, e atendendo ao alegado no corpo destas alegações, impunha-se que o Tribunal tivesse dado resposta positiva à matéria factual vertida nas alíneas b), e) e f) dos Factos Não Provados.

  15. De igual forma, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida a respeito da alínea g) dos Factos Não provados, por força do depoimento da única testemunha inquirida nos autos, cuja prova não foi infirmada por nenhum outro meio probatório.

  16. Pelo que se impunha que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado a credibilidade suficiente e bastante para dar como provado que a oponente, por intermédio do seu companheiro, insurgiu-se por diversas vezes contra a taxa de juro que o banco cobrava, não aceitando, nem concordando com as taxas aplicadas.

  17. Aqui chegados, entende a recorrente que, do alegado pelas partes nos seus articulados, do que consta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos títulos executivos, dos documentos juntos com a Contestação e daqueles que foram juntos na audiência de discussão e julgamento, impunha-se que a Oposição deduzida tivesse sido julgada procedente.

  18. Com efeito, e desde logo, no que concerne ao mútuo de 29.000,00€, não podem restar dúvidas que estando pagas todas as prestações desse contrato, não podia o banco exequente resolver o contrato, nem considerar antecipadamente vencidas as prestações futuras.

  19. De igual forma e relativamente ao contrato de mútuo de 100.000,00€, tendo em conta não ter ficado provado que o Exequente tivesse, em 26/11/2010, comunicado, por carta registada com aviso de recepção, à executada/oponente...

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