Acórdão nº 213/11.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO OLÍVIA D, executada nos autos principais, veio deduzir oposição à execução, por embargos de executado, contra “B, PLC”, exequente nos mesmos autos, alegando, em síntese, que a Exequente não resolveu o contrato.
Defende que, estando os contratos de mútuo (que constituem títulos executivos) em vigor, a Exequente não pode reclamar a totalidade do crédito, como se o mesmo se considerasse vencido.
Impugna que tenha deixado de cumprir as obrigações que assumiu no primeiro contrato a partir de 20/03/2010 e que tenha deixado de cumprir o segundo contrato a partir de 20/07/2010. Bem como que o valor do capital a considerar-se em dívida sempre seria inferior ao reclamado.
Mais alega que a Exequente começou a cobrar-lhe juros remuneratórios e despesas superiores às que estavam previstas no contrato e àquelas que legalmente poderia cobrar.
Invoca a excepção de incumprimento do contrato, da responsabilidade da Exequente, e, concomitantemente, a excepção do seu não cumprimento.
A Exequente contestou a oposição deduzida, contrapondo que a Embargante/Executada entrou em incumprimento relativamente à sua obrigação de pagamento das prestações fixadas contratualmente, desde 20/03/2010 e 20/06/2010, respetivamente.
Expõe ter, por carta de 26/11/2010, comunicado à Embargada/Executada que procedia à resolução dos contratos.
Afirma que, a partir de agosto de 2010, a Embargante/Executada sofreu um agravamento no spread de 0,375% em cada empréstimo, decorrente da ausência de "outras domiciliações" e "domiciliação de ordenado/rendimento".
Impugna a demais factualidade alegada.
Proferiu-se despacho saneador.
Realizado o competente julgamento, proferiu-se sentença, em que se julgou parcialmente procedente, por provada, a presente oposição à execução e, em consequência, ordenou-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 122 731,20 (cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora às taxas contratualmente previstas e da sobretaxa de 4%, de imposto de selo e despesas no valor de € 5 160,00 (cinco mil cento e sessenta euros), desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com esta decisão, a Embargante/Executada interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. Atendendo aos elementos constantes dos autos é indubitável que o Tribunal decidiu mal quando decidiu pelo prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 122.731,20€ (valor reclamado pelo banco no requerimento executivo como sendo o capital em falta), na medida em que do confessado e admitido pelo exequente o capital em dívida relativamente a ambos os contratos era de apenas 121.397,32€ (94.547,03€ + 26.850,29€).
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E, por isso, sem prejuízo de tudo quanto supra se irá alegar, nomeadamente a respeito da impugnação proferida sobre a matéria de facto, sempre a decisão recorrida teria, necessariamente, de ser revogada, porquanto, na pior das hipóteses, a execução apenas poderia prosseguir para pagamento da quantia de 121.397,32€.
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O desacerto da decisão prossegue, quando o Tribunal decidiu que àquele valor, que já se viu ter de ser reduzido à quantia de 121.397,32€, acresciam juros de mora às taxas contratualmente previstas e da sobretaxa de 4%.
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Já que não tendo o Tribunal considerado que a data do vencimento antecipado de todas as prestações tivesse ocorrido em 26 de Novembro de 2010 e não constando dos autos qual a taxa que estaria em vigor para os juros remuneratórios contratuais no dia em que a executada foi citada da execução (data que o Tribunal considerou como tendo ocorrido a resolução do contrato e o vencimento antecipado de todas as prestações), jamais o Tribunal poderia condenar a oponente a pagar juros de mora às taxas contratualmente previstas nesse momento.
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E, por isso, jamais a oponente poderia ser condenada a pagar juros de mora às taxas contratualmente previstas, nem podia ser condenada a pagar a sobretaxa de 4%.
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Por outro lado, o desacerto da decisão recorrida é também patente, quando o Tribunal condenou ainda a oponente no pagamento de despesas no valor de 5.160,00€.
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É que não se lê dos contratos de Mútuo com Hipoteca e Fiança e bem assim dos documentos complementares a cada um desses contratos a cominação ou obrigação da mutuária em pagar quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais pela eventual mora ou incumprimento das obrigações por si assumidas.
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Tendo o Tribunal confundido a obrigação que decorre para a oponente, por força dos contratos, com o valor que, somente para efeitos de registo, foi atribuído à hipoteca.
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Para além disso, resulta do próprio texto do contrato, que, mesmo para efeitos de registo, apenas ficaram garantidas as despesas resultantes da EXECUÇÃO dos contratos e já não as despesas que o banco houvesse de ter de realizar pela cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, EM CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS por incumprimento imputável à mutuária.
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Daí que, não constando dos contratos, nem dos documentos complementares associados, qualquer cominação ou obrigação, para a mutuária, de pagar as despesas reclamadas pelo exequente, não podia esta ser condenada a pagar as despesas referidas na decisão proferida, que apenas haviam sido calculadas para efeitos de registo.
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Tudo quanto acaba de ser dito, haverá de determinar a revogação da sentença proferida, sem necessidade de se “mexer” na decisão da matéria de facto proferida.
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Para além do que se deixa dito, não pode a recorrente deixar de se insurgir contra a decisão proferida a respeito da matéria de facto, por ser notório que determinados pontos de facto foram incorrectamente julgados, como, aliás, já resulta do que acima se deixou dito a respeito das conclusões que se impunha retirar logo após a fase dos articulados, sendo que dos meios probatórios constantes dos autos impunha-se decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
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Com efeito, por inexistência de prova e dos documentos constantes dos autos impõe-se a revogação da decisão proferida sobre o ponto 5 dos factos provados e a sua substituição por outra com o seguinte teor: “5. A prestação de Abril de 2010 referente ao primeiro contrato de mútuo foi liquidada pela oponente em 31.12.2010 e a prestação de Maio de 2010 foi liquidada em 01.02.2011, em data posterior à instauração da acção executiva, sendo que o pagamento dessa prestação foi aceite pelo banco exequente; Relativamente ao segundo contrato de mútuo, em 31.12.2010, mostravam-se pagas todas as prestações referentes a esse ano, tendo a prestação de Janeiro de 2011, que se vencia a 20.01.2011, sido paga em 01.02.2011; a prestação de Fevereiro de 2011 foi paga na data do seu vencimento; e a prestação de Março de 2011 foi paga em 25 de Março de 2011.” XIV. Para além disso, tendo o banco exequente admitido que A PARTIR DE AGOSTO DE 2010, A EXECUTADA SOFREU UM AGRAVAMENTO NO SPREAD DE 0,375% e não tendo o exequente produzido qualquer prova no sentido de que o agravamento do spread tinha decorrida da ausência de tais domiciliações e, que, dessa forma, estaria coberto pelos contratos, XV. Impõe-se a revogação da decisão proferida sobre o ponto 9 dos factos provados e a sua substituição por outra com o seguinte teor: “9. A partir de Agosto de 2010, a executada sofreu um agravamento no “spread” de 0,375% e cada empréstimo.” XVI. Para além disso, relativamente à decisão proferida a respeito das alíneas b), e), f) e g) dos Factos Não Provados, que serão tratadas em conjunto, por estarem entre si relacionadas, também se insurge a recorrente com a decisão proferida a respeito destes concretos pontos de factos pelo facto do Tribunal ter ignorado o que o exequente havia reclamado no requerimento executivo e o que o próprio havia admitido na sua contestação, em conjugação com o teor dos títulos executivos e da falta de qualquer comunicação feita pelo banco nos termos do número QUATRO da cláusula SEGUNDA dos documentos complementares.
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Até porque para além destes elementos probatórios que constam dos autos, e ao contrário do decido pelo Tribunal de 1ª Instância, competia ao exequente, e não à oponente, a prova de ter procedido às comunicações à mutuária das alterações das taxas de juros e, consequentemente, da perda das bonificações, o que, manifestamente, este não logrou produzir.
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Daí que, sem necessidade de outras considerações, e atendendo ao alegado no corpo destas alegações, impunha-se que o Tribunal tivesse dado resposta positiva à matéria factual vertida nas alíneas b), e) e f) dos Factos Não Provados.
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De igual forma, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida a respeito da alínea g) dos Factos Não provados, por força do depoimento da única testemunha inquirida nos autos, cuja prova não foi infirmada por nenhum outro meio probatório.
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Pelo que se impunha que o Tribunal de 1ª Instância tivesse dado a credibilidade suficiente e bastante para dar como provado que a oponente, por intermédio do seu companheiro, insurgiu-se por diversas vezes contra a taxa de juro que o banco cobrava, não aceitando, nem concordando com as taxas aplicadas.
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Aqui chegados, entende a recorrente que, do alegado pelas partes nos seus articulados, do que consta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos títulos executivos, dos documentos juntos com a Contestação e daqueles que foram juntos na audiência de discussão e julgamento, impunha-se que a Oposição deduzida tivesse sido julgada procedente.
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Com efeito, e desde logo, no que concerne ao mútuo de 29.000,00€, não podem restar dúvidas que estando pagas todas as prestações desse contrato, não podia o banco exequente resolver o contrato, nem considerar antecipadamente vencidas as prestações futuras.
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De igual forma e relativamente ao contrato de mútuo de 100.000,00€, tendo em conta não ter ficado provado que o Exequente tivesse, em 26/11/2010, comunicado, por carta registada com aviso de recepção, à executada/oponente...
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