Acórdão nº 233/14.2TBVVD-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Por apenso aos autos de insolvência, nos termos do art.º 125.º do CIRE, B…Lda” (A) intentou contra “Massa Insolvente de C…, LDA.” (R), acção de impugnação de resolução.

A R pediu apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.

Foi remetido email ao patrono nomeado em 2 de Outubro de 2015 pela OA a notificá-lo da sua nomeação.

O patrono nomeado pediu prorrogação do prazo da contestação por 10 dias, o que lhe foi concedido.

Foi apresentada contestação em 17.11.2015.

Em 26.11.2015 foi proferida a seguinte decisão: “A contestação foi apresentada de forma intempestiva, após o decurso do prazo de 30 dias para a apresentação da contestação adicionado dos 10 dias de prorrogação, tendo em linha de conta a notificação de nomeação de patrono realizada em 2 de Outubro.

Desentranhe do processo físico, notifique e, após, conclua.” Após essa decisão a R veio: Requerer aclaração da decisão; Supletivamente, interpor recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “a) Tendo sido remetido, pelo remetido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados e-mail datado de 02-10-2015, notificando-o da nomeação como patrono da Ré, presume-se que o mesmo foi notificado em 05-10-2015; b) É que todas as notificações efectuadas aos mandatários por via informática se presumem efectuadas no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, efectuadas pelo tribunal ou não (art. 248º e 255º do CPC); c) Disposições legais aplicáveis à nomeação de patronos, face ao que dispõe o art. 38º do regime do Acesso ao Direito, estabelecendo que aos prazos previstos no diploma se aplicam as disposições da lei processual civil.

d) Sendo indiscutível que, ainda que tal norma não existisse, outra não poderia ser a conclusão, sob pena de violação das mais elementares regras de condução do processo de forma equitativa e do efectivo direito ao patrocínio judiciário, consagrados constitucionalmente no art. 20º da CRP; e) Face ao deferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação por dez dias, este ocorreu em 16-10-2015; f) Tendo a contestação sido apresentada em 17-11- 2015, foi feita tardiamente, mais precisamente no 1º dia útil após o termo daquele prazo; g) Não tendo a recorrente procedido ao pagamento imediato da multa devida pela apresentação da contestação no 1º dia útil após o termo daquele prazo, deveria a secretaria ter promovido a notificação da recorrente, na pessoa do patrono oficioso, para proceder ao seu pagamento, acrescido da penalização prevista no n.º 6 do art. 139º do CPC; h) O despacho que considerou a apresentação da contestação intempestiva é, por isso, ilegal, devendo a contestação se junta aos autos, com a subsequente tramitação; i) A sentença a quo fez uma indevida aplicação do disposto nos art. 248º, 255º e 139º do CPC, 38º da Lei 34/2004, de 20 de Julho e art. 20º da CRP.» Em 19.01.2016 foi proferida a seguinte decisão: “Da aclaração do despacho proferido: A questão suscitada pelo Il. Patrono prende-se com a consideração da aplicação à fixação da data da notificação da nomeação como patrono através do email vindo da Ordem dos Advogados do disposto no art. 248º do CPC.

Considerou o tribunal na contagem do prazo que tal presunção não se aplicava.

Ora, a Portaria nº 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o art. 29º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.

Concedemos, pois, que se estará perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular...

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