Acórdão nº 170/12.5TBALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
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B. intentou a presente acção declarativa de condenação, à data sob forma de processo sumário, contra C., pedindo que seja declarada a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 24 de Junho de 2008 realizada em cartório notarial particular, na qual D. declarou vender e o réu declarou comprar o prédio rústico … descrito na petição inicial.
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Para tanto, alega que aquela compra e venda é um negócio simulado e por isso nulo à luz do artigo 240º do Código Civil, consubstanciando uma doação ao réu, com usufruto a favor de E., com o intuito de sonegar o bem à herança aberta por morte dos pais.
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O réu contestou, pugnando pela validade do negócio em que adquiriu o prédio descrito na petição inicial, negando que tenha havido simulação com intuito de sonegar bens à herança.
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No final dos articulados, foi exarado despacho em 15.02.2013, concluindo que a acção de simulação do negócio de compra e venda requer a interven-ção de todos os herdeiros do vendedor, convidou a autora a deduzir o respec-tivo incidente de intervenção principal nos termos do artigo 325º do CPC.
Admitido o incidente em 16.06.2016, foram citados os chamados (F., G., H. e I.), os quais aderiram ao articulado do réu.
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Na audiência prévia de 30.06.2015, não sendo obtida a resolução amigável do litígio, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do processo e enunciados os temas de prova, após o que prosseguiram os autos para julgamento, que culminou com a prolação da sentença final a julgando procedente os pedidos de declaração de nulidade do compra e venda, e de cancelamento do registo predial fundado na escritura que titula o contrato.
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O réu recorre, pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, que seja absolvido dos pedidos, concluindo no essencial e em síntese: 1.Existe uma Questão Prévia, de conhecimento oficioso, a apreciar, que é a Ilegitimidade do réu. Decorre dos autos que é casado no regime de comunhão geral de bens com J., e atento esse regime de bens e tendo o imóvel a que se refere a escritura pública de compra e venda, sido outorgada na constância do casamento do R., sendo o imóvel em discussão e objeto do contrato de compra e venda da nua propriedade ou raiz, um bem comum do casal, e ainda que fossem casados apenas no regime de comunhão de adquiridos, a ação deveria ter sido necessariamente intentada contra ambos os Cônjuges, tal como prescrevem os artigos 33º, nº 1 e 34º, nº 1 e nº 3 do C.P.C., sendo caso de litisconsórcio necessário passivo legal e natural.
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Do desfecho da presente ação pode resultar a perda ou oneração do direito de propriedade de um bem imóvel, adquirido por compra, que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial, a favor de ambos aos Cônjuges, o que...
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