Acórdão nº 170/12.5TBALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

  1. B. intentou a presente acção declarativa de condenação, à data sob forma de processo sumário, contra C., pedindo que seja declarada a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 24 de Junho de 2008 realizada em cartório notarial particular, na qual D. declarou vender e o réu declarou comprar o prédio rústico … descrito na petição inicial.

  2. Para tanto, alega que aquela compra e venda é um negócio simulado e por isso nulo à luz do artigo 240º do Código Civil, consubstanciando uma doação ao réu, com usufruto a favor de E., com o intuito de sonegar o bem à herança aberta por morte dos pais.

  3. O réu contestou, pugnando pela validade do negócio em que adquiriu o prédio descrito na petição inicial, negando que tenha havido simulação com intuito de sonegar bens à herança.

  4. No final dos articulados, foi exarado despacho em 15.02.2013, concluindo que a acção de simulação do negócio de compra e venda requer a interven-ção de todos os herdeiros do vendedor, convidou a autora a deduzir o respec-tivo incidente de intervenção principal nos termos do artigo 325º do CPC.

    Admitido o incidente em 16.06.2016, foram citados os chamados (F., G., H. e I.), os quais aderiram ao articulado do réu.

  5. Na audiência prévia de 30.06.2015, não sendo obtida a resolução amigável do litígio, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do processo e enunciados os temas de prova, após o que prosseguiram os autos para julgamento, que culminou com a prolação da sentença final a julgando procedente os pedidos de declaração de nulidade do compra e venda, e de cancelamento do registo predial fundado na escritura que titula o contrato.

    1. O réu recorre, pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, que seja absolvido dos pedidos, concluindo no essencial e em síntese: 1.Existe uma Questão Prévia, de conhecimento oficioso, a apreciar, que é a Ilegitimidade do réu. Decorre dos autos que é casado no regime de comunhão geral de bens com J., e atento esse regime de bens e tendo o imóvel a que se refere a escritura pública de compra e venda, sido outorgada na constância do casamento do R., sendo o imóvel em discussão e objeto do contrato de compra e venda da nua propriedade ou raiz, um bem comum do casal, e ainda que fossem casados apenas no regime de comunhão de adquiridos, a ação deveria ter sido necessariamente intentada contra ambos os Cônjuges, tal como prescrevem os artigos 33º, nº 1 e 34º, nº 1 e nº 3 do C.P.C., sendo caso de litisconsórcio necessário passivo legal e natural.

  6. Do desfecho da presente ação pode resultar a perda ou oneração do direito de propriedade de um bem imóvel, adquirido por compra, que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial, a favor de ambos aos Cônjuges, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT