Acórdão nº 109/14.3TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 11-02-2014, a requerente “B., SA” requereu, no Tribunal de Chaves, a insolvência de “C., Ldª” (informando que já outro processo congénere tinha ali anteriormente corrido no 2º Juízo, sob o n.º 988/13.1TBCHV).
Na sequência de diversas vicissitudes processuais derivadas do acto de citação da requerida e, depois, suscitadas na oposição por esta deduzida mas de que viria a desistir, a insolvência foi declarada por sentença de 23-06-2014, transitada em julgado, decisão em que foi aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, nomeado Administrador de Insolvência (AI) e fixada residência aos administradores.
Por requerimento apresentado em 05-08-2014, o AI requereu a apensação de dois processos pendentes no Tribunal de Loures nºs 152639/YIPRT e 886/14.1TCLRS “por ambos referenciarem a prática de atos danosos e que potenciaram a delapidação dos bens, equipamentos e mercadorias da insolvente”.
Na mesma data, o AI apresentou o inventário (fls. 636 a 639 do processo físico) a que alude o artº 153º, do CIRE, no qual, além do mais, consta que: “Procedeu-se ao inventário dos seguintes bens: 1. Bens móveis a) Não sujeitos a registo Procedeu-se à notificação junto dos atuais e anteriores sócios e gerentes da insolvente para prestarem os devidos esclarecimentos e colaboração, obtendo-se a indicação geral de que nenhuma responsabilidade poderia ser requerida indicando uns de que já não asseguravam a gerência da sociedade e outros de que existiram atos cometidos que não eram da sua responsabilidade! Pela a análise do balancete de Agosto de 2013 disponibilizado, a insolvente tinha ao seu dispor o seguinte conjunto de ativos fixos e intangíveis: Activos fixos tangíveis Valor Edifícios 33.508,44 Equipamento básico 845.714,88 Outros ativos 5.605,00 Total 884.828,32 Ativos intangíveis Valor Goodwill 752.065,86 Trespasses 2.025,00 Programas de computador 5.370,00 Total 759.460,86 Desconhece-se formalmente a localização dos ativos supra, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.
b) Sujeitos a registo Pela consulta às indicações fiscais não foi possível revelar da existência de viaturas automóveis.
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Existências O inventário contabilístico expresso no balancete de 2013 representa o montante de 579.711,16 €, representando 245 dias de vendas a valores de 2013 e 339 dias de vendas quando comprados com as vendas obtidas até Agosto de 2013.
Desconhece-se formalmente a localização das existências, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.
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Bens imóveis Desconhece-se se a insolvente detém bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade por ausência de informação digna pela parte dos seus representantes.
Pela consulta à caderneta predial, não foi possível detectar da existência de imóveis.
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Créditos tributários a. IVA i. Pela consulta ao Portal das Finanças foi possível observar que a sociedade continua a apresentar a sua declaração mensal de IVA, o que indica da existência de atividade operacional e contrário às indicações obtidas.
O período em causa reporta-se a Abril de 2014 cuja declaração periódica foi apresentada em 04/06/2014 e o montante a reembolsar de 660,65 €.” No Relatório a que se refere o artº 155º, do CIRE, apresentado, na mesma data, pelo AI, consta, além do mais, quanto à data e forma de constituição e actividade da devedora e seus sócios gerentes (fls. 644 a 654) que: “Notificada a insolvente e todos os seus gerentes para procederem à disponibilização dos elementos contabilísticos dos últimos 4 (quatro) anos foram parcialmente disponibilizados os dados pretendidos, inviabilizando a devida análise económica e financeira do período identificado no CIRE.
Da consulta à certidão comercial resulta que a sociedade insolvente procedeu ao registo da prestação de contas de 2012, incorrendo os seus órgãos na infração de uma obrigação legal.
Pela consulta e diligence efectuadas aos diversos balancetes cedidos pela empresa foram detectadas anormalidades de relevo e que desde logo foram requeridos os devidos esclarecimentos, nomeadamente: • O facto de não terem sido disponibilizados ativos fixos no valor de 885 mil euros registados em Agosto de 2013; • Não foi possível aceder ao volume de mercadorias no montante de 579 mil euros registados em Agosto de 2013; • Não disponibilização de balancetes actualizados e correspondentes ao ano de 2014; • Não tendo sido possível constatar da posição na insolvente de E., nem como sócio nem como gerente, revela como da maior importância o montante de 2 milhões e 300 mil euros em que o mesmo surge como credor da insolvente em Agosto de 2013; • No balancete de Agosto de 2013 não surge registado contabilisticamente como sócio a empresa D. SA, que substituiu em 12/12/2012 a sócia F.; 4.1.2 Estabelecimentos de que é titular Conforme já mencionado desconhece-se se a empresa possui instalações próprias nem arrendadas” No mesmo relatório, consta ainda (fls. 653) “Sugere-se neste contexto […] o não encerramento do processo, atendendo às indicações prestadas quanto à necessidade de localização dos activos fixos e da mercadoria.” Na assembleia realizada em 12-08-2014, foi decidida a liquidação e nomeada Comissão de Credores.
Por despacho de 06-10-2014, foi ordenada a notificação do AI para apresentar a lista dos créditos e a relação dos bens apreendidos.
Em 11-11-2014, foi apresentada a Lista dos créditos reconhecidos pelo AI (fls. 856 e 857), cujo valor global ascende a 525.767,49€.
Em 23-11-2014, o AI apresentou um “auto de arrolamento”, do seguinte teor integral (fls. 859 a 864): “Na qualidade de Administrador de Insolvência de C., Ldª […] procedi à momentânea apreensão dos elementos e equipamentos identificados da requerida supra identificada, conforme mencionado nos artºs 149º e 150º, nº 1, do CIRE.
Em face do exposto...
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