Acórdão nº 109/14.3TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 11-02-2014, a requerente “B., SA” requereu, no Tribunal de Chaves, a insolvência de “C., Ldª” (informando que já outro processo congénere tinha ali anteriormente corrido no 2º Juízo, sob o n.º 988/13.1TBCHV).

Na sequência de diversas vicissitudes processuais derivadas do acto de citação da requerida e, depois, suscitadas na oposição por esta deduzida mas de que viria a desistir, a insolvência foi declarada por sentença de 23-06-2014, transitada em julgado, decisão em que foi aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, nomeado Administrador de Insolvência (AI) e fixada residência aos administradores.

Por requerimento apresentado em 05-08-2014, o AI requereu a apensação de dois processos pendentes no Tribunal de Loures nºs 152639/YIPRT e 886/14.1TCLRS “por ambos referenciarem a prática de atos danosos e que potenciaram a delapidação dos bens, equipamentos e mercadorias da insolvente”.

Na mesma data, o AI apresentou o inventário (fls. 636 a 639 do processo físico) a que alude o artº 153º, do CIRE, no qual, além do mais, consta que: “Procedeu-se ao inventário dos seguintes bens: 1. Bens móveis a) Não sujeitos a registo Procedeu-se à notificação junto dos atuais e anteriores sócios e gerentes da insolvente para prestarem os devidos esclarecimentos e colaboração, obtendo-se a indicação geral de que nenhuma responsabilidade poderia ser requerida indicando uns de que já não asseguravam a gerência da sociedade e outros de que existiram atos cometidos que não eram da sua responsabilidade! Pela a análise do balancete de Agosto de 2013 disponibilizado, a insolvente tinha ao seu dispor o seguinte conjunto de ativos fixos e intangíveis: Activos fixos tangíveis Valor Edifícios 33.508,44 Equipamento básico 845.714,88 Outros ativos 5.605,00 Total 884.828,32 Ativos intangíveis Valor Goodwill 752.065,86 Trespasses 2.025,00 Programas de computador 5.370,00 Total 759.460,86 Desconhece-se formalmente a localização dos ativos supra, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.

b) Sujeitos a registo Pela consulta às indicações fiscais não foi possível revelar da existência de viaturas automóveis.

  1. Existências O inventário contabilístico expresso no balancete de 2013 representa o montante de 579.711,16 €, representando 245 dias de vendas a valores de 2013 e 339 dias de vendas quando comprados com as vendas obtidas até Agosto de 2013.

    Desconhece-se formalmente a localização das existências, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.

  2. Bens imóveis Desconhece-se se a insolvente detém bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade por ausência de informação digna pela parte dos seus representantes.

    Pela consulta à caderneta predial, não foi possível detectar da existência de imóveis.

  3. Créditos tributários a. IVA i. Pela consulta ao Portal das Finanças foi possível observar que a sociedade continua a apresentar a sua declaração mensal de IVA, o que indica da existência de atividade operacional e contrário às indicações obtidas.

    O período em causa reporta-se a Abril de 2014 cuja declaração periódica foi apresentada em 04/06/2014 e o montante a reembolsar de 660,65 €.” No Relatório a que se refere o artº 155º, do CIRE, apresentado, na mesma data, pelo AI, consta, além do mais, quanto à data e forma de constituição e actividade da devedora e seus sócios gerentes (fls. 644 a 654) que: “Notificada a insolvente e todos os seus gerentes para procederem à disponibilização dos elementos contabilísticos dos últimos 4 (quatro) anos foram parcialmente disponibilizados os dados pretendidos, inviabilizando a devida análise económica e financeira do período identificado no CIRE.

    Da consulta à certidão comercial resulta que a sociedade insolvente procedeu ao registo da prestação de contas de 2012, incorrendo os seus órgãos na infração de uma obrigação legal.

    Pela consulta e diligence efectuadas aos diversos balancetes cedidos pela empresa foram detectadas anormalidades de relevo e que desde logo foram requeridos os devidos esclarecimentos, nomeadamente: • O facto de não terem sido disponibilizados ativos fixos no valor de 885 mil euros registados em Agosto de 2013; • Não foi possível aceder ao volume de mercadorias no montante de 579 mil euros registados em Agosto de 2013; • Não disponibilização de balancetes actualizados e correspondentes ao ano de 2014; • Não tendo sido possível constatar da posição na insolvente de E., nem como sócio nem como gerente, revela como da maior importância o montante de 2 milhões e 300 mil euros em que o mesmo surge como credor da insolvente em Agosto de 2013; • No balancete de Agosto de 2013 não surge registado contabilisticamente como sócio a empresa D. SA, que substituiu em 12/12/2012 a sócia F.; 4.1.2 Estabelecimentos de que é titular Conforme já mencionado desconhece-se se a empresa possui instalações próprias nem arrendadas” No mesmo relatório, consta ainda (fls. 653) “Sugere-se neste contexto […] o não encerramento do processo, atendendo às indicações prestadas quanto à necessidade de localização dos activos fixos e da mercadoria.” Na assembleia realizada em 12-08-2014, foi decidida a liquidação e nomeada Comissão de Credores.

    Por despacho de 06-10-2014, foi ordenada a notificação do AI para apresentar a lista dos créditos e a relação dos bens apreendidos.

    Em 11-11-2014, foi apresentada a Lista dos créditos reconhecidos pelo AI (fls. 856 e 857), cujo valor global ascende a 525.767,49€.

    Em 23-11-2014, o AI apresentou um “auto de arrolamento”, do seguinte teor integral (fls. 859 a 864): “Na qualidade de Administrador de Insolvência de C., Ldª […] procedi à momentânea apreensão dos elementos e equipamentos identificados da requerida supra identificada, conforme mencionado nos artºs 149º e 150º, nº 1, do CIRE.

    Em face do exposto...

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