Acórdão nº 142/14.5JELSB-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que, com o nº 142/14.5JELSB, correm termos na Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo – Instância Central – Secção Criminal, Juiz 1, recorre o arguido Rui C., casado, nascido a …, filho de José L. e de Maria F., natural da freguesia do …, concelho de Lisboa e, residente na Rua …, Caminha, do despacho judicial proferido em 22 de Agosto de 2016, que indeferiu a arguida nulidade do despacho que manteve o ora recorrente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

Da respectiva motivação o recorrente Rui C. retira as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O reexame da prisão preventiva do Arguido foi feito três dias após o prazo de três meses (dia 27-7-2016 e não no dia 24-7-2016, como devia, já que o Arguido foi detido em 24-11-20160), o que acarreta a nulidade e a ilegalidade do Douto Despacho de 27-7-2016, que expressamente se invoca e requer, e, por consequência, a nulidade e a ilegalidade da prisão preventiva, ex vi art. 213° do C.P.P.

2. De que resulta que o Arguido tenha de ser restituído imediatamente à liberdade, julgando-se procedente o requerimento de arguição de nulidade de 3 de Agosto de 2016 3. Não se tratando de uma mera irregularidade, conforme defende o Douto Despacho em crise, 4. Nem a mesma foi sanada com o Despacho proferido de decisão da medida 5. Sendo o prazo ínsito no art. 213°, n° 1, al. a), do C.P.P. um prazo peremptório, que, nos termos do art. 139°, n° 3, do C.P.C., por ter decorrido o prazo máximo de três meses, extinguiu -se o direito de praticar o acto, Acresce que, 6. As disposições do art. 119°, do C.P.P. não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo legal, todas as que forem cominadas noutros dispositivos legais, dentro ou fora daquele diploma legal (como é o caso do previsto no art. 139°, n° 3, do C.P.C., aplicável in casu), 7. Estamos assim perante uma nulidade (insanável) e não perante uma mera irregularidade.

8. Assim, violou-se e interpretou-se erroneamente o disposto no art. 213°, n° 1, al. a) e, no art. 139°, nº 3, do C.P.C.

Termos em que deve a decisão recorrida ser substituída por Acórdão que julgue procedente a arguida nulidade do Douto Despacho proferido em 27-7-20 16 , e, por conseguinte ordene que o Arguido Rui C. seja imediatamente restituído à liberdade Na resposta ao...

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