Acórdão nº 142/14.5JELSB-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO PINA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que, com o nº 142/14.5JELSB, correm termos na Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo – Instância Central – Secção Criminal, Juiz 1, recorre o arguido Rui C., casado, nascido a …, filho de José L. e de Maria F., natural da freguesia do …, concelho de Lisboa e, residente na Rua …, Caminha, do despacho judicial proferido em 22 de Agosto de 2016, que indeferiu a arguida nulidade do despacho que manteve o ora recorrente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Da respectiva motivação o recorrente Rui C. retira as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O reexame da prisão preventiva do Arguido foi feito três dias após o prazo de três meses (dia 27-7-2016 e não no dia 24-7-2016, como devia, já que o Arguido foi detido em 24-11-20160), o que acarreta a nulidade e a ilegalidade do Douto Despacho de 27-7-2016, que expressamente se invoca e requer, e, por consequência, a nulidade e a ilegalidade da prisão preventiva, ex vi art. 213° do C.P.P.
2. De que resulta que o Arguido tenha de ser restituído imediatamente à liberdade, julgando-se procedente o requerimento de arguição de nulidade de 3 de Agosto de 2016 3. Não se tratando de uma mera irregularidade, conforme defende o Douto Despacho em crise, 4. Nem a mesma foi sanada com o Despacho proferido de decisão da medida 5. Sendo o prazo ínsito no art. 213°, n° 1, al. a), do C.P.P. um prazo peremptório, que, nos termos do art. 139°, n° 3, do C.P.C., por ter decorrido o prazo máximo de três meses, extinguiu -se o direito de praticar o acto, Acresce que, 6. As disposições do art. 119°, do C.P.P. não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo legal, todas as que forem cominadas noutros dispositivos legais, dentro ou fora daquele diploma legal (como é o caso do previsto no art. 139°, n° 3, do C.P.C., aplicável in casu), 7. Estamos assim perante uma nulidade (insanável) e não perante uma mera irregularidade.
8. Assim, violou-se e interpretou-se erroneamente o disposto no art. 213°, n° 1, al. a) e, no art. 139°, nº 3, do C.P.C.
Termos em que deve a decisão recorrida ser substituída por Acórdão que julgue procedente a arguida nulidade do Douto Despacho proferido em 27-7-20 16 , e, por conseguinte ordene que o Arguido Rui C. seja imediatamente restituído à liberdade Na resposta ao...
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