Acórdão nº 178/15.9GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Data21 Novembro 2016

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1.

No processo sumário n.º 178/15.9GTBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Guimarães – Instância Local – Secção Criminal – J2, em que é arguido Manuel F. de que os presentes autos constituem apenso, em 5/02/2016, a Mma. Juíza a quo proferiu despacho indeferindo a nulidade invocada pelo arguido.

  1. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «1. O arguido prestou Termo de Identidade e Residência, vindo acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03 de janeiro.

  2. Assim, foi notificado pelo agente da GNR para se apresentar no tribunal no dia seguinte com vista a ser julgado, em processo sumário, pelo crime cometido.

  3. Acontece que, por força dos anestésicos que lhe foram administrados, e bem assim, devido à sua impossibilidade de deslocação (arguido partira a perna), sem auxílio, no dia e horas marcados, o arguido não compareceu à respectiva audiência.

  4. Neste sentido, e por ter sido considerado que a sua presença não era essencial para a descoberta da verdade, foi o arguido julgado, sem estar presente, e condenado, nessa mesma sessão, ao pagamento de uma multa.

  5. Assim, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, foi aplicada uma pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).

  6. O arguido foi notificado pessoalmente da referida condenação, como ensina o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 441/ 10.5PABCL.G1, de 08 de Outubro de 2012, “O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença aí proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido”. - in ww.dgsi.pt 7. Contudo, tal formalismo não foi respeitado aquando a suposta notificação do arguido para proceder ao pagamento da referida multa, a que fora condenado.

  7. Aliás, verificados os presentes autos, constata-se que o arguido foi apenas notificado da conta das respectivas custas processuais, ao qual respondeu com a indicação de ter requerido o apoio judiciário, com vista, entre outros, ao pagamento das custas processuais e demais encargos com o processo.

  8. Ainda assim, aparentemente, terá a referida notificação sido acompanhada, para além da guia de pagamento das custas, da respectiva guia de pagamento da multa – apesar, reitere-se, de a notificação nada referir nesse sentido.

  9. Mais, a mencionada notificação foi realizada por via postal simples – o que se entendia e aceitava, se se tratasse apenas da notificação da conta de custas, como tudo fazia parecer.

  10. Já não será assim, quando respeita à notificação da guia de pagamento da multa penal, pois que, como prevê o art. 113.º, nº 10 do C.P.P. “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado.

    Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, [...]” – n/ sublinhado 12. Ora, como esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 1448/07.5GBAGD-A.C1, de 09 de maio de 2012 quanto à notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa, “Com efeito, tal notificação diz, sem margem para dúvidas, respeito à sentença (resulta necessariamente dela), [...]” - in ww.dgsi.pt - n/ sublinhado 13. Nesse sentido, atendendo que, in casu, “Não tendo o arguido comparecido em tribunal, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, e tendo o julgamento ocorrido na sua ausência (do que, aliás, havia sido notificado), a sentença proferida deve ser notificada pessoalmente ao arguido, não se devendo considerar o mesmo notificado por a sentença ter sido proferida na presença do seu defensor nomeado.” – Acórdão da Relação de Évora, de 03 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 136/ 13.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt 14. De igual forma, devia o arguido ser, pessoalmente, notificado da guia de...

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