Acórdão nº 1424/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B., Lda. e D. instauraram ação de condenação com a forma sumária contra a sociedade C., Lda., pedindo a condenação desta: .a reconhecer os defeitos e vícios de construção descritos nos artigos 12º, 13º, 14º da petição inicial, ou seja, que o “cappotto” aplicado pela R. apresenta fissurações de dimensões diversas, entre 5cms e 30cms , em todas as fachadas do prédio urbano; apresenta ainda ondulação em todas as fachadas quando as mesmas deveriam apresentar linhas verticais e a Ré não procedeu, também, à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio; . a eliminar os defeitos supracitados no prazo fixado por o tribunal e no valor a apurar em sede de liquidação de sentença; e, . no pagamento da quantia de € 300,00 por dia em caso de atraso da ré na execução dos trabalhos tendentes à eliminação dos identificados defeitos.

Alegam para tanto: A primeira A. é dona da obra desenvolvida no prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial sob o artigo …; a segunda Autora adquiriu por compra à 1º Autora a fração urbana, destinada a habitação do prédio, designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrita na matriz predial urbana sob o artº …, em 17 de Abril de 2009; a Ré desenvolve atividade na área da indústria de construção civil; no desenvolvimento das atividades a que se dedicam a 1ª A. contratou os serviços da Ré que consistiram no revestimento em “cappotto” das paredes exteriores do prédio urbano descrito; a 1º autora e ré reduziram a escrito os termos do contrato, tendo a ré se obrigado a desenvolver os trabalhos de construção civil até 15 de Março de 2008; a ré a partir de 30 de Maio de 2008 deixou de desenvolver obras de construção civil no prédio urbano. Mais alega que o revestimento tipo “cappotto” deveria ser aplicado nas fachadas de forma simétrica, homogénea e continua. Contudo, o “cappotto” aplicado apresenta fissurações de dimensões diversas entre 5cms e 30cms, em todas as fachadas do prédio urbano; apresenta ondulação em todas as fachadas quando deveriam apresentar linhas verticais; a ré não procedeu à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio urbano; a ré deu por findos os trabalhos de construção civil em 30 de Maio de 2008 não tendo procedido à eliminação dos defeitos; em 12 de Março de 2012, as autoras e o então condomínio existente, interpelaram a ré no sentido desta eliminar os defeitos; a ré reconheceu a existência dos defeitos no dia 2 de abril de 2012; os defeitos referidos são visíveis do exterior do prédio.

* Contestou a ré por exceção, arguindo a ilegitimidade ativa das AA., a caducidade dos direitos invocados pelas AA., impugnou a versão dos factos alegados pelas autoras e concluiu pela condenação destas como litigantes de má-fé.

* As autoras responderam à matéria de exceção, concluindo como na petição inicial e pediram também a condenação da ré como litigante de má-fé.

* 3. Realizou-se a audiência prévia com prolação de despacho saneador.

No despacho saneador julgaram-se as autoras partes legítimas na presente ação, estribando-se a legitimidade da 1º ré na qualidade de dona da obra e a da segunda ré, na qualidade de proprietária de “uma das frações do prédio onde foi realizada a obra pela ré sem necessidade de intervenção dos restantes condóminos”.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada.

As AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: I- O prédio urbano imóvel foi entregue à 1ª Apelante em 30 de Maio de 2008.

II- A Apelada obrigou-se a garantir a boa qualidade da obra pelo prazo de 5 anos a contra da entrega.

III- O prazo da caducidade do direito terminou em 30 de Maio de 2013.

IV- Os defeitos foram denunciados à Apelada, por carta registada datada de 22 de Março de 2012.

V- As Apelantes dispunham nos termos do nº2 do artigo 1225º CC, de um ano após a denúncia para propor a competente ação.

VI- A ação declarativa de condenação sob a forma sumária, com citação prévia do Réu deu entrada em 27 de Fevereiro de 2013.

VII- A Apelada reconheceu, conforme se afere do Acórdão da Relação de Guimarães que correu os seus termos sob o nº383752/10.3.G1, que os defeitos da obra lhe foram denunciados por carta registada datada de 22 de Março de 2012.

VIII- Assim, encontram-se cumpridos os prazos previstos no nº 2 do artigo 1225º CC, não havendo lugar à caducidade do direito das Apelantes.

IX- A Mmª Juiz errou ao decidir pela caducidade do direito das Apelantes.

X- A Mmª Juiz presumiu que os defeitos por serem visíveis do exterior eram aparentes, o que não é verdade.

XI- As fissurações não existiam à data de entrega da obra, sendo que ficaram visíveis apenas com o decurso do tempo, pelo facto do capoto não se encontrar aplicado na perfeição.

XII- Dos autos de peritagem juntos aos autos conclui-se que os problemas de humidade denunciados e de fissurações são decorrentes da má aplicação do revestimento capoto na fachada do edifício.

XIII- A humidade e as fissurações não podem ser consideradas problemas aparentes, uma vez que o seu aparecimento não é simultâneo com a conclusão da obra.

XIV- A reparação das fissurações do capoto solucionará e evitará a extensão dos problemas existentes no prédio.

XV- A Mmª Juiz errou quando decidiu que todos os defeitos alegados eram aparentes e por isso, seriam visíveis desde a entrega da obra.

XVI- A 2ª Apelante intervém na qualidade de dona e legítima possuidora de uma fração do prédio onde foi realizada a obra pela Apelada, sem necessidade de intervenção dos restantes condóminos, nos termos dos artigos 916º e 1225º do CC, estando ainda a legitimidade desta, consagrada no preambulo do DL nº 267/94 de 25 de Outubro.

XVII- A Mmª Juiz a quo errou ao decidir pela ilegitimidade da 2ª Apelante.

XVIII- Foram violados na sua aplicação e interpretação o artº 913º;914º;916º nº3;1219º,1221º e 1225º todos do Código Civil.

Termos em que, Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare totalmente procedente a ação instaurada pelas Autoras/Recorrentes, condenando a Apelada em conformidade e de acordo com o supra exposto, assim se fazendo Justiça.

A parte contrária contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. Os defeitos reclamados pelas Recorrentes da Recorrida, nos presentes autos, são idênticos aos defeitos que denunciaram ao oferecerem a contestação com data de 06 de Janeiro de 2011, no processo n.º º83752/10.3YIPRT, do 3.º Juízo Cível de Braga.

  1. O segmento decisório de matéria de facto referida no Venerando Acórdão da Relação do Porto (trata-se de um lapso, pois que o acórdão foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães) que faz alusão à denúncia de defeitos com data de 22 de Março de 2012 não prejudica tal denúncia, realizada em 06 de Janeiro de 2011.

  2. Encontra-se, por isso, caducado há bastante tempo o direito da Recorrente a reclamar da Recorrida a reparação de quaisquer defeitos.

    Sem prescindir, 4. Deve ser desentranhado o documento junto pelas Recorrentes, já que não é justificado o motivo da junção tardia e em sede de recurso.

  3. A 2.ª Recorrente, ou até ambas, são partes ilegítimas para demandarem a Recorrida a eliminar defeitos nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal, que não pertence a nenhuma delas, mas que se acha...

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