Acórdão nº 757/14.1TBAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B., Limitada (aqui Recorrida), com sede na Praça …, propôs uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C., residente na Urbanização…, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 569.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em síntese, ter o Réu exercido as funções de seu gerente, desde a respectiva constituição (em Maio de 1997) até 19 de Março de 2007 (data em que renunciou a elas), celebrando naquela qualidade, em seu nome, uma série de contratos, que porém visaram o interesse dele, e redundaram num efectivo prejuízo para si.

Mais alegou que, mercê do exposto, o Reu viria a locupletar-se, ilegitimamente, com o montante global de € 537.000,00, tendo ainda a gestão danosa que exerceu obrigado a que ela própria pagasse uma indemnização de € 32.000,00, sendo por isso estes os montantes que integram o seu pedido global de € 569.000,00.

1.1.2. Regularmente citado, o Réu (Joaquim Manuel Guimarães de Lima, aqui Recorrente) contestou por escrito, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ainda a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar e numa indemnização a seu favor, esta última nunca inferior a € 20.000,00.

Alegou para o efeito, em síntese, ser a presente acção a terceira de outras duas movidas contra si, por D., seu irmão e sócio da Autora, como mera vingança pela condenação que obteve contra ele, numa outra acção, esta de sua iniciativa, destinada a cobrar as quantias a que tinha direito (mercê da divisão e separação de participações sociais que detinham em sociedades comuns, ocorrida em Março de 2007).

Mais alegou ser em grande parte falsa a factualidade alegada pela Autora, conforme inclusivamente demonstrado, com força de caso julgado, nas acções anteriores, por isso se justificando a sua condenação como litigante de má-fé.

1.1.3. Foi proferido despacho, em que se declarou «a Secção Cível da Instância Central de Braga incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos de acção comum, absolvendo a Ré da instância».

Considerou-se para o efeito que, estando em causa a efectivação da responsabilidade civil de gestor de sociedade, a acção deveria ser qualificada como pertinente ao exercício de direitos sociais; e, sendo-o, a competência para a julgar caberia, não à secção cível, mas sim à secção de comércio, nos termos do art. 128º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J - Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).

Logo, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, de conhecimento oficioso (arts. 96º, al. a), 97º e 99º, nº 1, todos do C.P.C., e expressamente citados no dito despacho).

1.1.4. A Autora veio então «requerer que sejam os presentes autos remetidos para o tribunal competente/em que a acção deveria ter sido proposta», ao que o Réu se opôs, alegando nomeadamente que «na futura contestação a apresentar no tribunal competente pretende dar sem efeito alguns dos factos alegados e acrescentar outros, designadamente, a ilegitimidade da A. por falta de deliberação dos sócios sobre a propositura de acção especial de responsabilidade».

1.1.5. Foi proferido despacho, desatendendo a oposição do Réu, e onde nomeadamente se lê: «(…) O momento processual próprio para a dedução de excepções dilatórias, como a ilegitimidade da Autora, é o dos articulados da acção, fase que se encontra já superada.

O desejo do Réu suscitar questões ou de alegar/alterar factos que teve oportunidade de fazer em anterior momento processual, não se afigura um prejuízo imputável ao aproveitamento dos presentes autos, mas antes à conduta do próprio Réu.

Deste modo, a argumentação expendida na oposição do Réu não se afigura justificativa do não aproveitamento da tramitação da presente acção.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 99º, n.º 2 do CPC, ordeno a remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido tramitada – 1ª Secção da Instância Central de Comércio da Comarca de Braga.

(…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Réu (C.) interpôs recurso, pedindo que fosse revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que indeferisse a remessa da acção para o tribunal competente (face ao carácter justificado da oposição por si deduzida).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (expurgadas de meras repetições do processado, ou de reproduções de...

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