Acórdão nº 757/14.1TBAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B., Limitada (aqui Recorrida), com sede na Praça …, propôs uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C., residente na Urbanização…, pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 569.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, ter o Réu exercido as funções de seu gerente, desde a respectiva constituição (em Maio de 1997) até 19 de Março de 2007 (data em que renunciou a elas), celebrando naquela qualidade, em seu nome, uma série de contratos, que porém visaram o interesse dele, e redundaram num efectivo prejuízo para si.
Mais alegou que, mercê do exposto, o Reu viria a locupletar-se, ilegitimamente, com o montante global de € 537.000,00, tendo ainda a gestão danosa que exerceu obrigado a que ela própria pagasse uma indemnização de € 32.000,00, sendo por isso estes os montantes que integram o seu pedido global de € 569.000,00.
1.1.2. Regularmente citado, o Réu (Joaquim Manuel Guimarães de Lima, aqui Recorrente) contestou por escrito, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ainda a Autora condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar e numa indemnização a seu favor, esta última nunca inferior a € 20.000,00.
Alegou para o efeito, em síntese, ser a presente acção a terceira de outras duas movidas contra si, por D., seu irmão e sócio da Autora, como mera vingança pela condenação que obteve contra ele, numa outra acção, esta de sua iniciativa, destinada a cobrar as quantias a que tinha direito (mercê da divisão e separação de participações sociais que detinham em sociedades comuns, ocorrida em Março de 2007).
Mais alegou ser em grande parte falsa a factualidade alegada pela Autora, conforme inclusivamente demonstrado, com força de caso julgado, nas acções anteriores, por isso se justificando a sua condenação como litigante de má-fé.
1.1.3. Foi proferido despacho, em que se declarou «a Secção Cível da Instância Central de Braga incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos de acção comum, absolvendo a Ré da instância».
Considerou-se para o efeito que, estando em causa a efectivação da responsabilidade civil de gestor de sociedade, a acção deveria ser qualificada como pertinente ao exercício de direitos sociais; e, sendo-o, a competência para a julgar caberia, não à secção cível, mas sim à secção de comércio, nos termos do art. 128º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J - Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
Logo, julgou-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, de conhecimento oficioso (arts. 96º, al. a), 97º e 99º, nº 1, todos do C.P.C., e expressamente citados no dito despacho).
1.1.4. A Autora veio então «requerer que sejam os presentes autos remetidos para o tribunal competente/em que a acção deveria ter sido proposta», ao que o Réu se opôs, alegando nomeadamente que «na futura contestação a apresentar no tribunal competente pretende dar sem efeito alguns dos factos alegados e acrescentar outros, designadamente, a ilegitimidade da A. por falta de deliberação dos sócios sobre a propositura de acção especial de responsabilidade».
1.1.5. Foi proferido despacho, desatendendo a oposição do Réu, e onde nomeadamente se lê: «(…) O momento processual próprio para a dedução de excepções dilatórias, como a ilegitimidade da Autora, é o dos articulados da acção, fase que se encontra já superada.
O desejo do Réu suscitar questões ou de alegar/alterar factos que teve oportunidade de fazer em anterior momento processual, não se afigura um prejuízo imputável ao aproveitamento dos presentes autos, mas antes à conduta do próprio Réu.
Deste modo, a argumentação expendida na oposição do Réu não se afigura justificativa do não aproveitamento da tramitação da presente acção.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 99º, n.º 2 do CPC, ordeno a remessa do processo ao tribunal onde a acção deveria ter sido tramitada – 1ª Secção da Instância Central de Comércio da Comarca de Braga.
(…)» * 1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Réu (C.) interpôs recurso, pedindo que fosse revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que indeferisse a remessa da acção para o tribunal competente (face ao carácter justificado da oposição por si deduzida).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (expurgadas de meras repetições do processado, ou de reproduções de...
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