Acórdão nº 641/10.8TBLMG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria A instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga, contra a C, S.A., Leonel J e sua mulher Maria M, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem "a quantia de € 29.347,50, acrescida de juros vencidos, no montante de € 10.034,00 e nos que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa de 4%, sobre aquela quantia, a título de indemnização pelos danos causados com os movimentos a débito que foram efectuados pelo réu marido no exercício das suas funções de subgerente ao serviço e por conta da demandada na CGD, na conta bancária da demandante e sem o seu consentimento, conhecimento ou autorização." Alegou que era titular de uma conta bancária na C, S.A., da qual o réu Leonel J movimentou um total de € 29 347,50 para uma conta da ré Maria M e que efectuou essas operações por que era subgerente de uma agência desse banco.

Os réus Leonel J e Maria M contestaram dizendo que ele realizou aqueles movimentos, que têm sim um valor global de € 24 355,48, por ser cunhado da autora, pessoa de sua confiança e com autorização desta.

A ré C, S.A. contestou afirmando que os movimentos referidos na petição inicial "foram levados a cabo pelo co-R Leonel não enquanto funcionário/subgerente da contestante, mas enquanto cunhado e pessoa de confiança da Autora, que o autorizara e lhe concedera poderes para movimentar essa conta bancária".

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença na qual se decidiu "julgar a presente acção improcedente por não provada e consequentemente absolver os RR. do pedido contra eles formulado".

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- A decisão da matéria de facto não se adequa, quer aos documentos juntos pelas partes, quer à posição das partes nos articulados, quer, ainda, às regras de experiência comum.

2- Deve dar-se por assente que as transferências a que se aludem nos autos feitas da conta titulada pela autora para a conta titulada pela ré Maria M e marido foram executadas sem autorização e sem conhecimento da autora e contra a sua vontade.

3- Não compete à autora a prova de um facto negativo, ou seja de que a autorização não existia, cabendo-lhe somente alegá-lo, incumbindo à parte contra quem é o mesmo alegado fazer a prova do facto inverso.

4- À ré C, SA competia provar que a autorização ou procuração que permitia os movimentos na sua conta existia.

5- As transferências foram feitas sem nenhum tipo de autorização, pelo que a demandada C, SA é também responsável pela conduta do seu funcionário, porque este actuou ao seu serviço, por sua conta e no exercício das suas funções de bancário.

6- Os factos já assentes e, ainda, o facto de inexistir autorização para movimentar a conta da autora não permitem a aplicação do direito nos termos em que o tribunal “a quo” o fez.

7- A sentença fez um enquadramento baseado na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, quando os factos provados exigem a aplicação das regras da responsabilidade contratual que vincula a autora à C, SA como demandada.

8- A autora, aqui recorrente no momento me que procedeu à abertura da conta...

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