Acórdão nº 418/14.1T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 418/14.1T8VNF-G.G1 2.ª Secção Cível – Apelação em separado Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 535) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência de António S e Maria F, correm autos de liquidação onde, em acto de abertura de propostas realizado a 14/03/2016, foi decidido proceder à adjudicação das verbas n.ºs 6, 7, 8 e 9 à “Caixa C”, pelos valores de € 20.000,00, € 110.000,00, € 40.000,00 e € 9.000,00, respetivamente.

Por requerimento de 24/03/2016 apresentou-se a remir a verba n.º 7 (para além de outras adjudicadas a terceiros) Mariana B, filha dos insolventes, tendo junto, para o efeito, cheque visado, no valor de € 360.200,50, de conta titulada por Isolina P.

A “Caixa C” apresentou requerimento, através do qual solicitou que fosse recusado o direito de remição sobre a verba n.º 7, por simulado ou, caso assim não se entenda, se recuse essa remição por abuso de direito ou, caso assim não se entenda, se anule o ato de aceitação da proposta da requerente quanto às verbas seis a nove, por erro sobre os motivos.

Foi proferido despacho que indeferiu os pedidos da recorrente e admitiu o exercício do direito de remição por parte de Mariana B.

Desse despacho recorreu a “Caixa C”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª – O direito de remição está relacionado especificamente com um familiar direto dos insolventes, só pode ser exercido por este e tem necessariamente que corresponder à realidade, sob pena de se frustrar o fim próprio desse direito – vd. artigo 842.º CPC ex vi artigo 17.º CIRE.

  1. – A recorrente alegou que a filha dos insolventes não dispõe do valor necessário para o exercício do direito de remição da verba n.º 7, nem, na realidade, a quis adquirir para si, tendo servido apenas de “testa-de-ferro” de Isolina P – vd. artigos 240.º, 286.º e 289.º CC.

  2. – Impunha-se ao tribunal a produção das provas indicadas pela recorrente, a fim de ficar demonstrada a simulação do exercício do direito de remição e assegurar os interesses de todas as partes – vd. artigo 341.º CC e n.º 1 artigo 154.º CPC.

De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação e por tal efeito: - revogar-se o douto despacho proferido na parte em que indefere o pedido aduzido pela recorrente de não admissão, por simulação, do exercício do direito de remição por parte da filha dos insolventes, quanto à verba n.º 7; - determinar-se a produção das provas requeridas pela recorrente a tal respeito.

Assim deliberando este tribunal superior fará Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se podia ser exercido o direito de remição nas condições em que o mesmo foi admitido, ou devia ter sido admitida prova da simulação.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido, na parte que contende com a ora apelante, é do seguinte teor: “A "Caixa C", proponente das verbas n.ºs 6 a 9, através do requerimento de fls. 182 e ss., veio peticionar que se recuse o exercício do direito de remição por parte de Mariana B, com reporte à verba n.º 7, por simulação ou, caso assim não se entenda, por abuso de direito. Subsidiariamente, para o caso de se admitir o exercício do direito de remição quanto à verba n.º 7, peticiona que se anule o acto de aceitação da sua proposta para a aquisição das verbas n.ºs 6,8 e 9, por erro sobre os...

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