Acórdão nº 987/14.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Intentou o Ministério Público, em representação de Manuel …, Maria … e Fátima … a presente ação de processo especial de acidente de trabalho contra… Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar: - Ao primeiro, a quantia de 2.326,67€ a título de pensão anual e vitalícia, 1.484,10€ a título de despesas de transporte e funeral, 2.766,85€ a título de subsídio por morte e 15€ a título de despesas de transporte e deslocação, tudo acrescido de juros; e - a cada uma das segundas, a quantia de 1.551,12€ a título de pensão anual e vitalícia, 1.383,43€ a título de despesas de transporte e funeral, 2.766,85€ a título de subsídio por morte e 15€ a título de despesas de transporte e deslocação, tudo acrescido de juros.

Para tanto, alega, em suma, que Elsa …, mulher de Manuel F… e mãe de Maria … e Fátima …, faleceu na sequência de um acidente ocorrido quando aquela trabalhava por ordem, fiscalização e direção de “A” S.A., mediante a retribuição anual ilíquida de 7.755,58€.

Descreve o acidente como tendo ocorrido da seguinte forma: no dia 17/09/14, Elsa… , no intervalo para almoço, foi almoçar à cantina das instalações da entidade patronal, que dista a cerca de 300 metros do seu posto de trabalho e, quando regressava a pé, caiu tendo em consequência sofrido um traumatismo intracraniano com edema cerebral e paragem cardio respiratória, do que resultou a sua morte no dia 20/09/14.

A entidade patronal transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente à sinistrada para a aqui ré, pelo montante da referida retribuição.

O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital … IP, deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte pago a Manuel … e as pensões de sobrevivência que pagou àquele e a Maria … e Fátima …, que perfazem, à data do requerimento em juízo, a quantia de 4.905,71€, quantia que, na data da audiência de julgamento foi ampliada para 6.247,47€.

A ré contestou, aceitando a transferência da remuneração da sinistrada, negando porém, a sua obrigação de indemnizar, desde logo, porque o acidente não pode ser caraterizado como de trabalho, uma vez que se deu quando a sinistrada já depois de almoçar se encontrava a passear no exterior das instalações da entidade patronal.

Por outro lado, alega a ré que a queda súbita da sinistrada se deveu a síncope com paragem cardiorrespiratória, doença natural com origem em predisposição endógena e hereditária, da qual resultou a sua morte.

No que ao pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social concerne, invoca ainda a ré a incompatibilidade do mesmo com o formulado pelo MP.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos: Nestes termos e, pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, considerando que Elsa… sofreu um acidente de trabalho no dia 17/09/2014, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora “”A”, S.A.” e, consequentemente: I – Condeno a ré a pagar:

  1. Ao autor Manuel …: 1 - a pensão anual e vitalícia de 2.326,67€, com início em 21/09/2014 (dia seguinte ao da morte da sinistrada), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; 2 - a quantia de 2.513,32€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; 3 – a quantia de 71,40€ a título de despesas hospitalares para tratamento da sinistrada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; b) Às autoras Maria … e Fátima …, na proporção de metade para cada uma: 1 - a pensão anual de 3.102,23€ com início em 21/09/2014 (dia seguinte ao da morte da sinistrada), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, até perfazerem 25 anos, enquanto frequentarem o ensino superior, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; e 2 - a quantia de 2.513,32€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; c) Ao Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital … IP: 1- a quantia de 6.247,47€ a título do subsídio por morte pago a Manuel … e as pensões de sobrevivência pago aos autores, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada mensalidade das prestações pensão até efetivo e integral pagamento, e 2- o valor das pensões de sobrevivência que forem pagas aos autores desde março de 2016 (inclusive) até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada mensalidade das prestações pensão até efetivo e integral pagamento; III – no mais, absolvo a ré do pedido contra ela formulado…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 - A demandada entende, na sua modesta opinião, que a reapreciação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento deverá conduzir à procedência do presente recurso e, em consequência, a considerar-se que a sinistrada falecida não sofreu qualquer acidente de trabalho, absolvendo-se totalmente a demandada de todos os pedidos formulados.

    2 - A reapreciação, em primeira linha, do depoimento das testemunhas Clara, Berta e Alice, deverá levar à inclusão, na alínea D) dos Factos Provados, do seguinte: (…) sendo certo que, dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café, sendo certo ainda que existe um outro café mais próximo daquele onde foram”.

    … 6 - E fizeram-no, como aliás referiram as testemunhas Clara, Berta e Alice, desde logo porque gostam de frequentar esse café, assim como para espairecer um pouco, assim como para consideração com as pessoas do café.

    7 - Isto é, naquele dia do acidente, foram àquele café por pura opção pessoal, por uma questão de escolha pessoal e por uma questão de preferência pessoal; preferem ir àquele café do que tomar café dentro do local de trabalho ou no café que fica mais próximo desse mesmo local de trabalho; ou seja, foram àquele café, não por não terem outra opção, mas sim por mera opção de vontade.

    8 - Ora, face a esta conjuntura, entende a demandada que não estamos já no âmbito da alínea e) do nº 2 do artº 9º da LAT; na...

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