Acórdão nº 987/14.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Intentou o Ministério Público, em representação de Manuel …, Maria … e Fátima … a presente ação de processo especial de acidente de trabalho contra… Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar: - Ao primeiro, a quantia de 2.326,67€ a título de pensão anual e vitalícia, 1.484,10€ a título de despesas de transporte e funeral, 2.766,85€ a título de subsídio por morte e 15€ a título de despesas de transporte e deslocação, tudo acrescido de juros; e - a cada uma das segundas, a quantia de 1.551,12€ a título de pensão anual e vitalícia, 1.383,43€ a título de despesas de transporte e funeral, 2.766,85€ a título de subsídio por morte e 15€ a título de despesas de transporte e deslocação, tudo acrescido de juros.
Para tanto, alega, em suma, que Elsa …, mulher de Manuel F… e mãe de Maria … e Fátima …, faleceu na sequência de um acidente ocorrido quando aquela trabalhava por ordem, fiscalização e direção de “A” S.A., mediante a retribuição anual ilíquida de 7.755,58€.
Descreve o acidente como tendo ocorrido da seguinte forma: no dia 17/09/14, Elsa… , no intervalo para almoço, foi almoçar à cantina das instalações da entidade patronal, que dista a cerca de 300 metros do seu posto de trabalho e, quando regressava a pé, caiu tendo em consequência sofrido um traumatismo intracraniano com edema cerebral e paragem cardio respiratória, do que resultou a sua morte no dia 20/09/14.
A entidade patronal transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente à sinistrada para a aqui ré, pelo montante da referida retribuição.
O Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital … IP, deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte pago a Manuel … e as pensões de sobrevivência que pagou àquele e a Maria … e Fátima …, que perfazem, à data do requerimento em juízo, a quantia de 4.905,71€, quantia que, na data da audiência de julgamento foi ampliada para 6.247,47€.
A ré contestou, aceitando a transferência da remuneração da sinistrada, negando porém, a sua obrigação de indemnizar, desde logo, porque o acidente não pode ser caraterizado como de trabalho, uma vez que se deu quando a sinistrada já depois de almoçar se encontrava a passear no exterior das instalações da entidade patronal.
Por outro lado, alega a ré que a queda súbita da sinistrada se deveu a síncope com paragem cardiorrespiratória, doença natural com origem em predisposição endógena e hereditária, da qual resultou a sua morte.
No que ao pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social concerne, invoca ainda a ré a incompatibilidade do mesmo com o formulado pelo MP.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos: Nestes termos e, pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, considerando que Elsa… sofreu um acidente de trabalho no dia 17/09/2014, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora “”A”, S.A.” e, consequentemente: I – Condeno a ré a pagar:
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Ao autor Manuel …: 1 - a pensão anual e vitalícia de 2.326,67€, com início em 21/09/2014 (dia seguinte ao da morte da sinistrada), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; 2 - a quantia de 2.513,32€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; 3 – a quantia de 71,40€ a título de despesas hospitalares para tratamento da sinistrada, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; b) Às autoras Maria … e Fátima …, na proporção de metade para cada uma: 1 - a pensão anual de 3.102,23€ com início em 21/09/2014 (dia seguinte ao da morte da sinistrada), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro, até perfazerem 25 anos, enquanto frequentarem o ensino superior, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efetivo e integral pagamento; e 2 - a quantia de 2.513,32€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efetivo e integral pagamento; c) Ao Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital … IP: 1- a quantia de 6.247,47€ a título do subsídio por morte pago a Manuel … e as pensões de sobrevivência pago aos autores, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada mensalidade das prestações pensão até efetivo e integral pagamento, e 2- o valor das pensões de sobrevivência que forem pagas aos autores desde março de 2016 (inclusive) até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada mensalidade das prestações pensão até efetivo e integral pagamento; III – no mais, absolvo a ré do pedido contra ela formulado…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1 - A demandada entende, na sua modesta opinião, que a reapreciação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento deverá conduzir à procedência do presente recurso e, em consequência, a considerar-se que a sinistrada falecida não sofreu qualquer acidente de trabalho, absolvendo-se totalmente a demandada de todos os pedidos formulados.
2 - A reapreciação, em primeira linha, do depoimento das testemunhas Clara, Berta e Alice, deverá levar à inclusão, na alínea D) dos Factos Provados, do seguinte: (…) sendo certo que, dentro das instalações da entidade patronal, junto à cantina onde tinha almoçado, existe uma máquina de café, sendo certo ainda que existe um outro café mais próximo daquele onde foram”.
… 6 - E fizeram-no, como aliás referiram as testemunhas Clara, Berta e Alice, desde logo porque gostam de frequentar esse café, assim como para espairecer um pouco, assim como para consideração com as pessoas do café.
7 - Isto é, naquele dia do acidente, foram àquele café por pura opção pessoal, por uma questão de escolha pessoal e por uma questão de preferência pessoal; preferem ir àquele café do que tomar café dentro do local de trabalho ou no café que fica mais próximo desse mesmo local de trabalho; ou seja, foram àquele café, não por não terem outra opção, mas sim por mera opção de vontade.
8 - Ora, face a esta conjuntura, entende a demandada que não estamos já no âmbito da alínea e) do nº 2 do artº 9º da LAT; na...
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