Acórdão nº 300/14.2TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Este processo especial emergente de acidente de trabalho proposto por B. contra C. Seguros, SA, tem como referência acidente ocorrido em 03.07.2013, participado ao Procurador da República, trabalhando aquele para D., Lda que transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral para a R.

Entretanto tinha sido realizado exame pericial singular e tentativa de conciliação na qual não se consideraram as partes conciliadas, designadamente, porque a R não aceitava a desvalorização “atribuída pelo G. M. L., uma vez que e conforme consta a fls. 3 dos autos o acidente ocorreu por inobservância das condições de segurança durante a execução da tarefa no momento do acidente”.

Pede-se a condenação no pagamento de pensão anual e vitalícia de 137,46€, obrigatoriamente remível, com início em 31.10.2013 e de 249,35€, relativa a diferenças de indemnização no período de ITA e ITP.

Alegou, em síntese: ter sofrido o acidente ao serviço da dita sociedade de quem é sócio-gerente (D., Lda); as lesões e sequelas determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente parcial para o exercício da profissão de 2% e incapacidade total desde o dia do acidente até 01.10.2013, fixável num período total de 90 dias; conseguiu desenvolver com limitação a sua actividade com uma incapacidade temporária parcial, desde 02.10.2013 até 03.10.2013, com uma percentagem de 50%, num período total de 29 dias; à data do acidente auferia o vencimento mensal de 600,00€, acrescido do subsídio de alimentação no valor de 128,20€; é credor, a título de incapacidade temporária absoluta, da quantia de 249,35€, uma vez que já recebeu da R a quantia de 1.716,30€; é ainda credor de uma pensão anual e vitalícia, obrigatória remível, no valor de 137,34€, com início em 31.10.2013; e é também credor da quantia de 22,00€ decorrente de deslocações a Tribunal e actos médicos.

Foi determinada a intervenção principal da citada sociedade.

Na contestação, alegou-se, em súmula: o acidente encontrava-se descaracterizado por violação injustificadamente das condições de segurança; e o A teve alta em 30.04.2014, ficando curado e sem desvalorização.

Proferiu-se despacho saneador, onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (factos assentes e base instrutória) e ordenado o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade, ao abrigo do disposto nos artºs 131º, nº 1 alª e), 126º, nº 1 e 132º, nº 1, do CPT.

Nesse apenso foi efectuado exame por Junta Médica tendo os senhores peritos médicos considerado que o A se encontra curado, sem qualquer desvalorização.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, proferindo-se despacho de decisão da matéria de facto.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: “Absolver a R. “D., Ltª.; Condenar a R. seguradora a pagar ao A. a quantia de €249,35 de diferenças nas incapacidades temporárias e €22,00 de despesas com deslocações, acrescidas de juros de mora nos termos supra referidos”.

A R recorreu.

Conclusões: 1 - Em face da factualidade dada como provada nos artºs 5º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, terá que se concluir que o acidente encontra-se descaracterizado por ter ocorrido exclusivamente por acto do demandante decorrente de violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas na lei.

2- O demandante encontrava-se em arranjos exteriores de uma moradia, nomeadamente a reparar o respectivo telhado.

3 - Para aceder ao local onde se impunha a intervenção (telhado da moradia), o demandante subiu para a cobertura de uma garagem contígua à moradia, em placas de “Lusalite”.

4 - Essa cobertura era inclinada, não dispunha de qualquer resguardo de protecção nos seus limites, distava do solo cerca de três metros e não haviam sido colocadas tábuas de rojo, sendo certo que se tratava de material pouco resistente ao peso.

5 - O demandante limitou-se a deslocar-se sobre o telhado inclinado de lusalite e, dessa forma, aceder ao telhado da moradia em que intervinha.

6 - Quando concluía a intervenção, encontrando-se no limite da cobertura de lusalite, o rebordo final desta partiu e o demandante caiu ao solo, de uma altura de cerca de três metros.

7 - O demandante não fazia uso de qualquer dispositivo ou equipamento que prevenisse o risco da queda em altura, que acabou por acontecer.

8 - O demandante deveria, antes, ter recorrido a um andaime, devidamente assente no solo e com guarda-corpos que impedissem a queda em altura, de utilização mais segura e apropriada do que deslocar-se apoiado numa cobertura de lusalite, extremamente frágil.

9 - Verifica-se que o demandante, nos actos que conduziram ao acidente dos autos, violou diversas normas de segurança, já que se deslocava em telhado inclinado, sobre material (lusalite) sem resistência, sem tábuas de rojo, sem guarda-corpos; enfim, sem qualquer tipo de protecção, individual ou colectiva, que evitasse, prevenisse a queda em altura, como veio a suceder, ou, pelo menos, minorasse o seu risco.

10 - Foram, assim, viajadas pelo...

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