Acórdão nº 351/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

B…, Lda. (A), intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum contra C… (R), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 12.461,62, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos e a restituir-lhe o equipamento comodatado, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, acordou com a R o fornecimento de café, tendo-lhe ainda cedido, em regime de comodato, determinado equipamento, sendo que a R incumpriu tal contrato, motivo pelo qual a A operou a resolução do mesmo.

Assim, conclui a A que, nos termos do acordado entre as partes, deverá a R. ser condenada a pagar-lhe a dita quantia a título de indemnização e a restituir-lhe o aludido equipamento.

Na contestação, a R alegou, em síntese, que a A lhe continuou a fornecer café depois da data em que se terá verificado a resolução do contrato, nunca tendo a R sido notificada de tal resolução, sendo que cessou a exploração do estabelecimento comercial em Outubro de 2013, tendo, no seguimento de instruções do vendedor da A., remetido a esta uma missiva no sentido de se desvincular do mencionado contrato. Mais alegou que, de qualquer forma, as cláusulas contratuais invocadas pela A são abusivas e restritivas da concorrência, por violação do disposto no art.º 4.º, n.º 1 da Lei 18/2003, de 11 de Junho e do Regulamento CE n.º 2790/1999 da Comissão, relativo à aplicação do n.º 3 do art.º 81.º do Tratado da Comunidade Europeia, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 5.º daquela Lei. Por fim, alegou ainda que a A, ao invocar tais cláusulas, age em abuso de direito. Concluiu no sentido da improcedência da acção.

A A respondeu às excepções deduzidas pela R, pugnando pela sua improcedência.

Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.

Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: I - a pagar à A a quantia global de € 12.461,62 (doze mil quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde 13/06/2012, até integral pagamento de tal quantia; II - a restituir à A a máquina de café – Marca Brasília - modelo 2 grupos e o moinho de café Brasília – modelo RO/80.A, que a A cedeu a título de comodato.

Inconformada com esta sentença, a R recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I - No caso dos autos, a carta que continha comunicação de resolução do contrato, veio devolvida, e o Meritíssimo Juiz considerou como facto assente que a devolução da carta ocorreu por a morada se encontrar incompleta.

II - Pelo que é facto assente que a comunicação endereçada pela Autora à aqui Apelante não chegou ao seu efetivo conhecimento, pois veio devolvida.

III - A “Declaração” junta a fls 13 dos autos, e onde consta a morada da aqui Recorrente, foi redigida e elaborada pela Autora, e na parte que respeita à morada da aqui Recorrente consta um manuscrito, que para além de entendermos ser perceptível o número três (3), o Tribunal a quo não apurou quem o escreveu, podendo mesmo ter sido a Autora a fazê-lo, e em consequência nunca poderia ter considerado que foi a aqui Requerente quem o fez e ter decido como decidiu.

IV - Sendo certo que se dúvidas existissem por parte da Autora relativamente a alguma ou algumas informações prestadas pela ora Recorrente no que concerne a esta matéria, a mesma deveria procurar, com diligência e zelo, dirimi-las com a Recorrente, a qual lhe teria prestado com toda a lealdade, como é seu timbre, os esclarecimentos que lhe fossem solicitadas, o que não aconteceu.

V - Aliás não resulta dos autos que a Autora tenha efetuado qualquer diligência, antes do envio da carta e depois da sua devolução no sentido de averiguar qual o domicílio da ora Apelante.

VI - De acordo com o disposto nos artigos 341º e 342º do CC incumbia à Autora alegar e provar factos que se pudesse concluir que o contrato acima descrito, em que interviera a ora Apelante, se extinguira por resolução.

VII - A Autora, alegou e provou ter emitido declaração de resolução dirigida à ora Apelante, efetuada ao abrigo do disposto no artigo 436º, 1, do CC, mas já não logrou provar que essa declaração tenha chegado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT