Acórdão nº 351/14.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.
B…, Lda. (A), intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum contra C… (R), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 12.461,62, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos e a restituir-lhe o equipamento comodatado, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, acordou com a R o fornecimento de café, tendo-lhe ainda cedido, em regime de comodato, determinado equipamento, sendo que a R incumpriu tal contrato, motivo pelo qual a A operou a resolução do mesmo.
Assim, conclui a A que, nos termos do acordado entre as partes, deverá a R. ser condenada a pagar-lhe a dita quantia a título de indemnização e a restituir-lhe o aludido equipamento.
Na contestação, a R alegou, em síntese, que a A lhe continuou a fornecer café depois da data em que se terá verificado a resolução do contrato, nunca tendo a R sido notificada de tal resolução, sendo que cessou a exploração do estabelecimento comercial em Outubro de 2013, tendo, no seguimento de instruções do vendedor da A., remetido a esta uma missiva no sentido de se desvincular do mencionado contrato. Mais alegou que, de qualquer forma, as cláusulas contratuais invocadas pela A são abusivas e restritivas da concorrência, por violação do disposto no art.º 4.º, n.º 1 da Lei 18/2003, de 11 de Junho e do Regulamento CE n.º 2790/1999 da Comissão, relativo à aplicação do n.º 3 do art.º 81.º do Tratado da Comunidade Europeia, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 5.º daquela Lei. Por fim, alegou ainda que a A, ao invocar tais cláusulas, age em abuso de direito. Concluiu no sentido da improcedência da acção.
A A respondeu às excepções deduzidas pela R, pugnando pela sua improcedência.
Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R: I - a pagar à A a quantia global de € 12.461,62 (doze mil quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde 13/06/2012, até integral pagamento de tal quantia; II - a restituir à A a máquina de café – Marca Brasília - modelo 2 grupos e o moinho de café Brasília – modelo RO/80.A, que a A cedeu a título de comodato.
Inconformada com esta sentença, a R recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I - No caso dos autos, a carta que continha comunicação de resolução do contrato, veio devolvida, e o Meritíssimo Juiz considerou como facto assente que a devolução da carta ocorreu por a morada se encontrar incompleta.
II - Pelo que é facto assente que a comunicação endereçada pela Autora à aqui Apelante não chegou ao seu efetivo conhecimento, pois veio devolvida.
III - A “Declaração” junta a fls 13 dos autos, e onde consta a morada da aqui Recorrente, foi redigida e elaborada pela Autora, e na parte que respeita à morada da aqui Recorrente consta um manuscrito, que para além de entendermos ser perceptível o número três (3), o Tribunal a quo não apurou quem o escreveu, podendo mesmo ter sido a Autora a fazê-lo, e em consequência nunca poderia ter considerado que foi a aqui Requerente quem o fez e ter decido como decidiu.
IV - Sendo certo que se dúvidas existissem por parte da Autora relativamente a alguma ou algumas informações prestadas pela ora Recorrente no que concerne a esta matéria, a mesma deveria procurar, com diligência e zelo, dirimi-las com a Recorrente, a qual lhe teria prestado com toda a lealdade, como é seu timbre, os esclarecimentos que lhe fossem solicitadas, o que não aconteceu.
V - Aliás não resulta dos autos que a Autora tenha efetuado qualquer diligência, antes do envio da carta e depois da sua devolução no sentido de averiguar qual o domicílio da ora Apelante.
VI - De acordo com o disposto nos artigos 341º e 342º do CC incumbia à Autora alegar e provar factos que se pudesse concluir que o contrato acima descrito, em que interviera a ora Apelante, se extinguira por resolução.
VII - A Autora, alegou e provou ter emitido declaração de resolução dirigida à ora Apelante, efetuada ao abrigo do disposto no artigo 436º, 1, do CC, mas já não logrou provar que essa declaração tenha chegado ao...
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