Acórdão nº 4591/15.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO Nestes autos de insolvência relativos a José A, veio o requerente requerer a exoneração do passivo restante, alegando que se encontravam preenchidos os requisitos previstos art. 235º e 236° do CIRE.

Cumprido o formalismo legal previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08, foi proferida sentença a 1-06-2015 que decidiu declarar o seu estado de insolvência, sendo ainda determinado, entre o mais, o seguinte : “c) Designar, ao abrigo do disposto no art. 52º, n.º 1, como administrador da insolvência o sr. Dr. Ademar L.

  1. Decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos de contabilidade do devedor. Deverá o sr. administrador da insolvência proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestado, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos por virtude da infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; e ainda que objecto de cessão aos credores nos termos do artigo 831.º e seguintes do CC. Caso os bens já tenham sido vendidos a apreensão tem por base o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – artigo 36.º, al. g) e 149.º, als. a) e b) e n.º 2 do CIRE e artigo 150. Do CIRE.

  2. Deverá, ainda, proceder à imediata apreensão da pensão do insolvente em tudo o que exceder 1,5 SMN.” Em sede de assembleia de apreciação de relatório, o Sr. Administrador defendeu não existirem razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração de passivo restante.

    Não foi proferida decisão no que tange à qualificação da insolvência, por não ter sido declarado aberto o referido incidente.

    Os credores pronunciaram-se.

    Com relevo para a decisão a proferir no incidente de exoneração de passivo restante, foram considerados relevantes e provados os seguintes factos: “a. O devedor está separado de facto e está reformado por velhice desde junho de 2010; auferindo € 902,30; b. Vive só; c. Apresenta despesas mensais de cerca de € 820,00; d. O passivo ascende a € 130746,13; e. Não tem antecedentes criminais”.

    E por decisão proferida a 11-11-2015, transitada em julgado, foi concedida a exoneração de passivo restante pretendida, desde que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, deste se excluindo os montantes a que se reportam, entre outras, as alíneas b), i) do n.º 3 do artigo 239.º seja entregue ao fiduciário infra designado, ficando a insolvente ciente que a inobservância da sua parte das condições referidas nas alienas a) a e) inclusive do n.º 4 do artigo 239.º os farão incorrer na cessação antecipada de um tal procedimento de exoneração.

    E, assim, ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE, foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível – até ao montante da dívida – que o devedor aufira se considere cedido ao fiduciário que será, in casu, por razões de economia processual, o Sr. Administrador da Insolvência.

    Mais foi decidido que durante o período de cessão, o requerente deverá cumprir integralmente o estatuído no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, maxime.

    Quanto ao rendimento disponível a ceder, nessa decisão, foi decidido, recorrendo à ‘cláusula do razoável’ pressuposta no art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E., face às despesas devidamente comprovadas e presentes do insolvente fixar como seu sustento minimamente digno o valor de 1,5 SMN.

    Também quanto ao encerramento do processo foi determinado nessa decisão que “ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), 232.º, n.ºs 1 e 2 e 233.º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o encerramento do presente processo de insolvência, em que é Insolvente José A e, em consequência: a) declarar cessados os efeitos que resultam da declaração de insolvência, expressos na sentença proferida nos autos; b) declarar cessadas as funções do Sr. Administrador da Insolvência, com excepção das expressas na alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º.

  3. declarar que os credores da insolvência e da massa podem exercer os seus direitos nos termos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 233.º d) declarar expressamente o carácter fortuito da presente insolvência, conforme estatui o n.º 6 do artigo 233.º do CIRE. “ *** Entretanto, o insolvente JOSÉ A, apresentou a 14-12-2015 requerimento, nos seguintes termos : 1 – Na douta sentença que declarou a insolvência, o Tribunal determinou a apreensão da pensão do insolvente em tudo o que exceder 1,5 SMN.

    2 – Tal quantitativo viria aliás a ser considerado no despacho inicial da exoneração do passivo restante como o sustento minimamente digno do Insolvente.

    3 – Declarada a insolvência, foi o Centro Nacional de Pensões...

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