Acórdão nº 503/11.1TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES DE FREITAS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-
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RELATÓRIO I.- Joaquim G e esposa, Maria N, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra Eduardo C e esposa, Zulmira M, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes: a quantia de € 5.180 (cinco mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros vencidos no montante de € 3.566,13 (três mil, quinhentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos) e dos vincendos; e uma indemnização no valor de € 5 por dia, até efetivo e integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória.
Fundamentaram alegando que eles, Autores, e os Réus são, respetivamente, irmãos e cunhados e, por acordo entre eles e os demais irmãos, firmado em Agosto de 1995, foi definido que o irmão que cuidasse da mãe de todos receberia dos outros irmãos a quantia mensal de € 25, tendo em Agosto de 1998 sido acordado em aumentá-la para os € 40 por mês. Mais alegaram que cuidaram da mãe até ao decesso dela, ocorrido em Junho de 2008, e todos os meses os demais irmãos procederam ao pagamento da importância combinada, à excepção do Réu que ficou a dever, no total, a quantia de € 5.180. Numa reunião em que estiveram todos os irmãos, o Réu reconheceu ser devedor desta importância e ainda da quantia de € 290 de despesas do funeral.
Regularmente citados, os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva da ré Zulmira M e impugnando os factos alegados pelos Autores.
Deduziram ainda reconvenção reclamando uma indemnização no valor de € 1.000 para os ressarcir de invocados danos não patrimoniais, decorrentes de conduta que imputam aos Autores.
Foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção e, conhecendo da excepção arguida pelos Réus, julgou a Ré Zulmira parte ilegítima.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 4.180 (quatro mil, cento e oitenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação e os vincendos até efetivo e integral pagamento, fazendo acrescer ainda juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 3 do Código Civil.
Pronunciando-se sobre a litigância de má fé do Réu, decidiu ainda o Tribunal fixar a multa respectiva em 3 UC., não transpondo, porém, para o dispositivo a condenação.
Inconformado, traz o Réu o presente recurso concluindo que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e à prova efetuada através de documentos juntos aos autos, inexistem dúvidas de que a decisão proferida carece de ser alterada e substituída por outra que reduza o montante da condenação, nos termos que constam da alegação e conclusões.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- O Réu/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1 – Entende o recorrente ter sido incorretamente julgada a matéria constante dos quesitos 1º, 2º, 3º da base instrutória no que tange à liquidação da quantia em causa e a que o R foi condenado a pagar aos AA..
2 - Ficou expressamente consignado em sede de sentença que sendo as quantias destinadas diretamente à mãe, os AA apenas e só teriam legitimidade para peticionar quantias que fossem destinadas àquela apenas e só desde o momento em que a progenitora ficou a ser cuidada pelos AA.
3 - “A mãe” apenas esteve a ser cuidada e tratada em casa dos AA desde Julho de 2006 e até à data do óbito (Julho de 2008).
4 - Não poderá dar-se como provado ter existido um qualquer acordo de aumento da prestação nem considerar-se, como o fez o douto tribunal a quo “Por outro lado, dúvida não há para o Tribunal que posteriormente, foi acordado pelos irmãos, inclusivamente pelo réu, que tal quantia deveria ser aumentada para €40.” 5 - Resulta claramente dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento que, quando muito, poderiam alguns irmãos ter anuído ao convite da A. por terem por ela sido contactados, o que não aconteceu com o R. que, para além de não ser por ela contactado nem ter dado o seu assentimento – aliás o que aconteceu também e pelo menos com o António F – apenas se obrigaria a pagar a quantia dos 25 € mensais.
6 - Na verdade, resulta dos depoimentos prestados que houve uns telefonemas, não houve qualquer reunião, mas nenhum depoimento relata que tivesse havido contacto com o aqui R: António C – 20150929100459_ 5195503_ 2871915 - 10:05 7 - Não pode considerar o Tibunal ter sido acordado um aumento quando efetivamente não se processou qualquer acordo mas apenas e tão só anunciada uma intenção a alguns dos irmãos que não ao aqui R.-recorrente.
8 - Já quanto ao período em que a progenitora esteve a ser cuidada pelos AA., dúvidas inexistem já que ficou dito “cerca de dois anos antes da morte dela”.
9 - E se assim se não entender, tendo por base a condenação proferida na Douta sentença, sempre haverá que descontar os sete meses em que a progenitora esteve em Lisboa na casa do irmão Amaro, estes nunca devidos à A. e por ela admitido já que em declarações de parte defendeu que “com exceção de um período de cerca de 7 meses em que a progenitora esteve em casa do irmão...
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