Acórdão nº 503/11.1TBVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES DE FREITAS
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

  1. RELATÓRIO I.- Joaquim G e esposa, Maria N, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra Eduardo C e esposa, Zulmira M, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes: a quantia de € 5.180 (cinco mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros vencidos no montante de € 3.566,13 (três mil, quinhentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos) e dos vincendos; e uma indemnização no valor de € 5 por dia, até efetivo e integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória.

    Fundamentaram alegando que eles, Autores, e os Réus são, respetivamente, irmãos e cunhados e, por acordo entre eles e os demais irmãos, firmado em Agosto de 1995, foi definido que o irmão que cuidasse da mãe de todos receberia dos outros irmãos a quantia mensal de € 25, tendo em Agosto de 1998 sido acordado em aumentá-la para os € 40 por mês. Mais alegaram que cuidaram da mãe até ao decesso dela, ocorrido em Junho de 2008, e todos os meses os demais irmãos procederam ao pagamento da importância combinada, à excepção do Réu que ficou a dever, no total, a quantia de € 5.180. Numa reunião em que estiveram todos os irmãos, o Réu reconheceu ser devedor desta importância e ainda da quantia de € 290 de despesas do funeral.

    Regularmente citados, os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade passiva da ré Zulmira M e impugnando os factos alegados pelos Autores.

    Deduziram ainda reconvenção reclamando uma indemnização no valor de € 1.000 para os ressarcir de invocados danos não patrimoniais, decorrentes de conduta que imputam aos Autores.

    Foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção e, conhecendo da excepção arguida pelos Réus, julgou a Ré Zulmira parte ilegítima.

    Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 4.180 (quatro mil, cento e oitenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a citação e os vincendos até efetivo e integral pagamento, fazendo acrescer ainda juros à taxa legal de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 3 do Código Civil.

    Pronunciando-se sobre a litigância de má fé do Réu, decidiu ainda o Tribunal fixar a multa respectiva em 3 UC., não transpondo, porém, para o dispositivo a condenação.

    Inconformado, traz o Réu o presente recurso concluindo que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e à prova efetuada através de documentos juntos aos autos, inexistem dúvidas de que a decisão proferida carece de ser alterada e substituída por outra que reduza o montante da condenação, nos termos que constam da alegação e conclusões.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- O Réu/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1 – Entende o recorrente ter sido incorretamente julgada a matéria constante dos quesitos 1º, 2º, 3º da base instrutória no que tange à liquidação da quantia em causa e a que o R foi condenado a pagar aos AA..

    2 - Ficou expressamente consignado em sede de sentença que sendo as quantias destinadas diretamente à mãe, os AA apenas e só teriam legitimidade para peticionar quantias que fossem destinadas àquela apenas e só desde o momento em que a progenitora ficou a ser cuidada pelos AA.

    3 - “A mãe” apenas esteve a ser cuidada e tratada em casa dos AA desde Julho de 2006 e até à data do óbito (Julho de 2008).

    4 - Não poderá dar-se como provado ter existido um qualquer acordo de aumento da prestação nem considerar-se, como o fez o douto tribunal a quo “Por outro lado, dúvida não há para o Tribunal que posteriormente, foi acordado pelos irmãos, inclusivamente pelo réu, que tal quantia deveria ser aumentada para €40.” 5 - Resulta claramente dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento que, quando muito, poderiam alguns irmãos ter anuído ao convite da A. por terem por ela sido contactados, o que não aconteceu com o R. que, para além de não ser por ela contactado nem ter dado o seu assentimento – aliás o que aconteceu também e pelo menos com o António F – apenas se obrigaria a pagar a quantia dos 25 € mensais.

    6 - Na verdade, resulta dos depoimentos prestados que houve uns telefonemas, não houve qualquer reunião, mas nenhum depoimento relata que tivesse havido contacto com o aqui R: António C – 20150929100459_ 5195503_ 2871915 - 10:05 7 - Não pode considerar o Tibunal ter sido acordado um aumento quando efetivamente não se processou qualquer acordo mas apenas e tão só anunciada uma intenção a alguns dos irmãos que não ao aqui R.-recorrente.

    8 - Já quanto ao período em que a progenitora esteve a ser cuidada pelos AA., dúvidas inexistem já que ficou dito “cerca de dois anos antes da morte dela”.

    9 - E se assim se não entender, tendo por base a condenação proferida na Douta sentença, sempre haverá que descontar os sete meses em que a progenitora esteve em Lisboa na casa do irmão Amaro, estes nunca devidos à A. e por ela admitido já que em declarações de parte defendeu que “com exceção de um período de cerca de 7 meses em que a progenitora esteve em casa do irmão...

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