Acórdão nº 559/14.5TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Numa acção pendente no Tribunal de VN de Famalicão, movida pela autora “B., Ldª” contra “C., Ldª”, chegados à audiência prévia, nela, por acordo entre as partes, foi requerida perícia propondo elas o seguinte objecto: -identificar a origem das humidades e infiltrações; -se resultam dos trabalhos de aplicação de fachada e capacetes efectuados pela ré (vedações) ou se advêm de causa terceira, aplicação de caleiros e painel de cobertura, ou ainda das caixilharias.

A perícia foi admitida e ordenada, não se vendo que o Tribunal tivesse modificado aquele objecto.

Uma vez realizada, foi apresentada pela Perita o relatório, documentado com diversas fotos, em cujo texto, em síntese, excluiu a cobertura e caleiras, verificou a inexistência de vedantes nas juntas e colocação de cunhas que alteraram a pendente e, em conclusão, escreveu: “as infiltrações de água têm como origem por falta de vedante nas juntas de sobreposição nos perfis entre a padieira e o revestimento da fachada.” Reclamou a ré, foram ordenados esclarecimentos e, prestados estes, apresentou ela o seguinte requerimento: “1. Aquando da primeira perícia, a Senhora Perita nomeada não respondeu de forma fundamentada, antes sim, foram as suas respostas elaboradas de forma deficiente e obscura.

  1. Tal, motivou a competente reclamação e o douto despacho no sentido de a perita vir suprir as deficiências que foram identificadas no relatório.

  2. Recebidos os esclarecimentos por parte da senhora perita desde logo se conclui que não responde de forma clara e objectiva ao que lhe foi formulado, rodeando as questões e formulando respostas inexactas/imprecisas.

  3. E, tais respostas eram expectáveis porque conforme já o tínhamos afirmado, a Senhora Perita não é conhecedora do sistema ventilado aplicado em obra.

  4. Vejamos o caso da questão c): Pergunta: Se a pendente não tivesse sido alterada, da solução projectada as águas infiltrar - se - iam na mesma para o interior com a escorrência pelas caixilharias e vidros ou seriam drenadas pelas juntas interiores de remate da padieira? A Senhora perita dá uma não resposta ou seja responde de forma diferente, por conseguinte desajustada do perguntado: “Se as juntas estivessem vedadas, não entrava água e não existia águas no interior do remate das padieiras. O que poderia existir eram gotículas de água provenientes de condensação, sendo que as humidades por condensação surgem quando o vapor de água que existe no ambiente interior dos edifícios entra em contacto com superfícies mais frias, esse vapor é gerado pelas pessoas por uma ventilação pouco adequada e/ou a utilização de aquecimento. Visto que o edifício não está concluído, não tem aquecimento e não está a ser utilizado, esta situação não se verifica. Contudo, como a fachada é ventila, isto é, existe um afastamento entre o revestimento exterior e o parâmetro interior chamado de câmara-de-ar em que permite a ventilação natural e contínua da parede do edifício, através do efeito chaminé (o ar entra frio pela parte inferior e sai quente pela parte superior). Deste modo, com o “arejamento” da parede, as possíveis condensações evaporam-se.” 6. Ora, uma vez mais reforçamos que a resposta em nada tem a ver com o que foi questionado! 7. Se foi questionado acerca da alteração da pendente, a senhora perita responde falando da vedação das juntas e da utilização e ventilação do edifício?! 8. O que foi perguntado era objectivo, bastaria que a senhora perita dissesse, se não tivesse sido por terceiros alterada a pendente projectada e aplicada daquela forma se a infiltração se dava na mesma ou não, usando a sua razão de ciência para a resposta e ponto final.

  5. Mas não foi assim, a Senhora Perita dentro desta temática, para as questões que lhe foram formuladas nunca deu uma única resposta objectiva ou esclarecedora, em quaisquer das alíneas a) a e) dos esclarecimentos, fugindo sempre à questão objectiva colocada.

  6. Não deixamos de reparar que de algumas teses universitárias de que nos podemos socorrer, a Senhora Perita porventura buscou para alicerçar a resposta na tese “ A durabilidade de fachadas ventiladas – Faculdade de Engenharia do Porto, nomeadamente no artigo 2.2. – 4.o paragrafo 11. Ora, também dessa tese consta no 1.o paragrafo – 6a. Linha que “ as juntas entre os elementos do revestimento descontinuo são mantidas abertas, são fechadas por perfis ou são realizadas por encaixe ou por sobreposição dos elementos”.

  7. Uma vez mais quando se questiona se a vedação das juntas, feita posteriormente, por uma terceira empresa, diminui ou afecta a ventilação, a resposta obtida que deveria ser, não diminui ou diminui afecta ou não afecta complementando porquê pela sua razão de ciência, não responde ou se quisermos responde, mas nada do que lhe foi perguntado.

  8. As questões colocadas foram-no de forma directa, precisa e concreta e eram merecedores de respostas também directas, precisas e concretas eo só não foram dadas dessa forma porque ao invés da Senhora Perita reconhecer o seu desconhecimento resolveu responder assim...

  9. NOTE-SE QUE AS QUESTÕES C), D) e E) POR NÓS FORMULADAS FALAVAM DE JUNTAS INFERIORES E A SENHORA PERITA COLOCA NA SUA RESPOSTA COMO PERGUNTAS POR NÓS FORMULADAS JUNTAS INTERIORES NESTAS ALINEAS, RESPONDENDO FACE A ESSA FACTUALIDADE. O QUE É INCORRETO.

  10. NÃO EXISTEM JUNTAS INTERIORES MAS INFERIORES COMO PODERIA RESPONDER A TAL? AS RESPOSTAS POR SI FALECEM.

  11. “ O perito é um auxiliar do Juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua aptidão técnica e cientifica ” Ac. Rel. Lisboa processo 919/05.TBOVR-AL1- 11/03/2010 in www.dgsi.pt 17. A senhora Perita não dilucidou, não explicou, não conseguiu exercer a função de auxiliar do Juiz.

  12. Impõe-se pois a realização de uma segunda perícia, isto é, a necessidade de submeter à apreciação de outro perito os factos que já foram apreciados, já que que o primeiro perito viu mal os factos e emitiu pelo seu desconhecimento juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem.

  13. Não é convincente o parecer obtido na primeira perícia.

  14. “... A segunda perícia é o meio de reacção conta a inexactidão do resultado da primeira, é a procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam” Ac. Rel. Porto processo 135/12.6TBMAI – AP1 10/072013 in www.dgsi.pt 21. O resultado apresentado é inexacto e dá-se aqui por reproduzido também a argumentação anteriormente expendida aquando do primeiro pedido de realização de segunda perícia.

  15. “ Qualquer uma das partes pode, também, requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira (arto 589o, no 1 do CPC).” Ac. Rel. Coimbra processo n.o 4857/07.6TBVIS.C1 – 24/04/2012 in www.dgsi.pt 23. Requerimento que já ocorreu tendo merecido o douto despacho dizendo que sendo possível suprir as deficiências que a parte identifica no relatório, não se encontra fundamento para, desde logo, se realizar segunda perícia.

  16. Porque as deficiências se mantêm, repete o pedido formulado requerendo a realização da segunda Perícia sobre o objecto e questões já suscitadas que obviamente não podem agora ser diversas nesta segunda perícia.

    Termos em que se requer a realização de segunda perícia ao abrigo do disposto no n.o1 do art.o 487 do C.P.C. “ Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho (parte relevante subsequente ao respectivo relatório e citação de normas legais): “No essencial, as razões da discordância passíveis de fundamentar a realização de segunda perícia reconduzem-se, a nosso ver, na colocação em crise do juízo técnico formulado, por vícios intrínsecos ao mesmo, designadamente no tocante às premissas de que se partiu.--- Vertendo ao caso em apreço e compulsadas as respostas aos esclarecimentos pedidos pela R. não vislumbramos qualquer obscuridade, contradição ou ambiguidade.--- A Sra Perita responde ao que lhe é solicitado, podendo, contudo, aceitamos, não responder no sentido que a R. pretenderia.--- O relatório pericial – completado pelos esclarecimentos - encontra-se, em suma, no entendimento do Tribunal, criteriosamente fundamentado e elaborado.--- A circunstância de o A. não concordar com as conclusões do mesmo não...

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