Acórdão nº 11/14.9TTVRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO, não se conformando com o despacho que determinou a retificação da conta, por forma a dela excluir as custas em que a arguida foi nestes autos definitivamente condenada, vem do mesmo interpor o presente recurso.

Pede a respetiva revogação.

Após motivar, conclui com o segue: 1ª) Independentemente da questão de saber se a arguida deveria ou não beneficiar, “in casu”, de isenção tributária, tendo a mesma sido condenada em custas por decisões judiciais transitadas em julgado, tais custas devem ser levadas à conta do processo – em observância do disposto no artº 30º, nº1 do RCP; 2ª) Não sendo oportunamente retificados eventuais os erros de julgamento em matéria tributária, seja por via recursiva, seja no âmbito do incidente de reforma das correspondentes decisões, estas tornam-se definitivas; 3ª) Sendo certo que o requerimento de reforma das decisões judiciais – a que a arguida não lançou mão – se encontra sujeito ao prazo geral de 10 dias, contado da data da respetiva notificação; 4ª) Não servindo a reclamação da conta para erradicar eventual erro de julgamento em matéria tributária, sob pena de violação do caso julgado; 5ª) Neste entendimento, a douta decisão recorrida, ao determinar a retificação da elaborada conta por forma a dela se excluírem as custas em que a arguida foi neste processo condenada por decisões transitadas em julgado, na sequência de reclamação contra a mesma (conta) deduzida (pela responsável), traduz, a um tempo, (i) errada interpretação do preceituado no artº 31º, nº2 do RCP e (ii) afronta ao disposto nos arts 30º, nº1 do mesmo dip. legal e 613º, nº1 do C.P.Civil; 6ª) Assim, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que indefira, por falta de fundamento legal, a questionada pretensão da arguida (mantendo e confirmando a reclamada conta).

Não foram proferidas contra-alegações.

O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

* B. veio deduzir reclamação quanto à conta elaborada a fls. 240, invocando para o efeito que beneficia de isenção do pagamento de taxas de justiça, atento o seu estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública e quanto ao montante da coima alega que a mesma já se encontra liquidada, por via do regime excecional de regularização de dívidas à Segurança Social, tendo pago de imediato a coima e beneficiado dum desconto de 90% sobre o seu valor.

O contador pronunciou-se no...

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