Acórdão nº 11/14.9TTVRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO, não se conformando com o despacho que determinou a retificação da conta, por forma a dela excluir as custas em que a arguida foi nestes autos definitivamente condenada, vem do mesmo interpor o presente recurso.
Pede a respetiva revogação.
Após motivar, conclui com o segue: 1ª) Independentemente da questão de saber se a arguida deveria ou não beneficiar, “in casu”, de isenção tributária, tendo a mesma sido condenada em custas por decisões judiciais transitadas em julgado, tais custas devem ser levadas à conta do processo – em observância do disposto no artº 30º, nº1 do RCP; 2ª) Não sendo oportunamente retificados eventuais os erros de julgamento em matéria tributária, seja por via recursiva, seja no âmbito do incidente de reforma das correspondentes decisões, estas tornam-se definitivas; 3ª) Sendo certo que o requerimento de reforma das decisões judiciais – a que a arguida não lançou mão – se encontra sujeito ao prazo geral de 10 dias, contado da data da respetiva notificação; 4ª) Não servindo a reclamação da conta para erradicar eventual erro de julgamento em matéria tributária, sob pena de violação do caso julgado; 5ª) Neste entendimento, a douta decisão recorrida, ao determinar a retificação da elaborada conta por forma a dela se excluírem as custas em que a arguida foi neste processo condenada por decisões transitadas em julgado, na sequência de reclamação contra a mesma (conta) deduzida (pela responsável), traduz, a um tempo, (i) errada interpretação do preceituado no artº 31º, nº2 do RCP e (ii) afronta ao disposto nos arts 30º, nº1 do mesmo dip. legal e 613º, nº1 do C.P.Civil; 6ª) Assim, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que indefira, por falta de fundamento legal, a questionada pretensão da arguida (mantendo e confirmando a reclamada conta).
Não foram proferidas contra-alegações.
O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
* B. veio deduzir reclamação quanto à conta elaborada a fls. 240, invocando para o efeito que beneficia de isenção do pagamento de taxas de justiça, atento o seu estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública e quanto ao montante da coima alega que a mesma já se encontra liquidada, por via do regime excecional de regularização de dívidas à Segurança Social, tendo pago de imediato a coima e beneficiado dum desconto de 90% sobre o seu valor.
O contador pronunciou-se no...
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