Acórdão nº 127/13.9TBMUR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Ernesto A, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra João B, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua actividade de construtor civil, acordou com o R., no ano de 2005, a reconstrução completa do telhado, reboco e pintura de uma moradia.

Porém, no dia 09/01/2006, o R. decidiu reconstruir e ampliar a mesma moradia, tendo ficado acordado entre ambos que essas obras seriam realizadas pelo A., mediante o preço de 152.123,88€, acrescido de IVA, preço que seria pago de modo faseado, à medida que a construção ia avançando.

Neste contexto, depois de iniciar os trabalhos, o R. pagou-lhe 40.000,00€, por conta do aludido preço, mas nada mais; isto, apesar das obras terem avançado até à realização de 75% das previstas.

Por isso, depois de ter chamado à atenção do R. para a aludida falta de pagamento, acabou por abandonar a obra.

Pretende, assim, que o R. seja condenado a pagar-lhe, com juros moratórios, o montante de 74.092,91€, correspondente à parte do preço em falta.

2- Contestou o R. arguindo a prescrição do direito invocado pelo A. e a sua própria ilegitimidade para ser demandado para esta ação sem estar acompanhado da sua esposa.

Por outro lado, refuta a tese do A. no que toca aos acordos parcelares pelo mesmo invocados, bem como o preço estipulado. Efetivamente, toda a construção foi inicialmente prevista, pelo preço de 50.000,00€ e, assim, porque o A. abandonou a obra, entende mais lhe dever, pois que lhe pagou 40.000,00€ e teve de pagar igualmente 25.000,00€ para a realização dos trabalhos que o A. deixou por fazer.

Em suma, pede que se julguem procedentes as exceções invocadas ou, subsidariamente, improcedente a presente ação, com a condenação do A. e respectivos mandatários como litigantes de má-fé.

3- Em resposta, o A. refutou toda a tese do R. e requereu a intervenção principal provocada da esposa do mesmo, a fim de suprir a invocada ilegitimidade passiva, o que foi deferido.

4- Terminada a fase dos articulados, foi realizada a audiência prévia, elaborado o despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de prescrição, se fixou o objeto do litígio e os temas de prova.

5- Após, procedeu-se a julgamento, no decurso da qual o R. arguiu a nulidade do contrato de empreitada celebrado com o A., por não ter sido reduzido a escrito.

6- No final, foi proferida sentença que acolheu a referida nulidade e julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido.

7- Inconformado, reagiu o A. interpondo o presente recurso, cuja motivação termina concluindo o seguinte: - Dos factos dados como provados, resulta que o Autor e o Réu acordaram, em 2005, a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação - vide alínea B) da Fundamentação de Facto.

- Porém, da prova produzida em audiência e a que consta dos autos resulta que o Réu decidiu reconstruir e ampliar essa mesma moradia - vide doc. n° 2 junto com a PI - Projecto de Reconstrução e Ampliação; neste sentido é elucidativo o depoimento por declarações de parte do Autor.

- Assim, da prova produzida - vide alínea B) da Fundamentação de Facto - o acordo inicial visou a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura, fazer umas casas de banho e compor as paredes que estivessem danificadas pelo preço de 50.000,00€.

- Quando o Autor iniciou os trabalhos para os quais tinha dado o orçamento inicial, os Réus decidiram reconstruir e ampliar a moradia e, por via disso, porque não tinham licença para tal, requereram junto da Câmara Municipal de Murça, a aprovação do projecto de reconstrução e ampliação - vide doc. n° 1 da petição e alínea F) da Fundamentação.

- Tal reconstrução e ampliação resulta quer da prova documental, quer da prova testemunhal, entre outros, de José A.

- Deste modo, deveria o Tribunal recorrido dar como provado que o valor de 50.000,00€ era respeitante ao acordo celebrado em 2005, de reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação - tal como consta da alínea B) da Fundamentação de Facto.

- Ora, como os Réus após o início das obras decidiram reconstruir e ampliar a moradia e como no contrato apenas fixou o preço relativo àquela reconstrução, ficou acordado que estes trabalhos e acréscimos seriam acertados no final, conforme se pode atestar pelas declarações de parte do Autor.

- Face à prova produzida, que não estando estipulado entre as partes o preço relativamente às obras de reconstrução e ampliação, vale como preço contratual o de mercado.

- Sendo certo que de acordo com a estimativa orçamental constante do projecto, o preço de mercado praticado naquela altura (2005) era de 482,55 €/m2.

- Assim, tendo a obra uma área de construção de 315,25 m2 e ficando provado que aquela estava executada numa percentagem de cerca de 75% a 80%, deveriam os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia peticionada de 74.092,91 €.

- Por outro lado, face à prova constante dos autos, o douto Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado os seguintes factos: - O Réu continuou sempre a prometer ao Autor que pagaria o valor em falta; - O Autor abandonou a obra devido à falta de pagamento do preço e após aviso prévio”.

- Isto porque do depoimento transcrito do Autor resulta, o mesmo sucedendo quanto ao 2° facto porque ficou provado que o Autor deixou mensagens no telefone a dizer que se não fizessem a transferência do dinheiro não podia continuar a obra.

- Assim, foram incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados, pois da prova constante dos autos e da produzida em audiência impunham decisão diversa da recorrida.

- Deste modo, face à prova produzida em audiência, considera o recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro de apreciação da prova, nomeadamente nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados e de aplicação e determinação das normas legais aplicáveis, mormente os artigos 1207°; 1211°, n° 2; 1221°; 883° e 400°, todos do Código Civil.

- Por último, ao declarar como nulo o contrato de empreitada e foi dado como assente que a obra estava concluída numa percentagem de cerca de 75% a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT