Acórdão nº 127/13.9TBMUR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Ernesto A, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra João B, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua actividade de construtor civil, acordou com o R., no ano de 2005, a reconstrução completa do telhado, reboco e pintura de uma moradia.
Porém, no dia 09/01/2006, o R. decidiu reconstruir e ampliar a mesma moradia, tendo ficado acordado entre ambos que essas obras seriam realizadas pelo A., mediante o preço de 152.123,88€, acrescido de IVA, preço que seria pago de modo faseado, à medida que a construção ia avançando.
Neste contexto, depois de iniciar os trabalhos, o R. pagou-lhe 40.000,00€, por conta do aludido preço, mas nada mais; isto, apesar das obras terem avançado até à realização de 75% das previstas.
Por isso, depois de ter chamado à atenção do R. para a aludida falta de pagamento, acabou por abandonar a obra.
Pretende, assim, que o R. seja condenado a pagar-lhe, com juros moratórios, o montante de 74.092,91€, correspondente à parte do preço em falta.
2- Contestou o R. arguindo a prescrição do direito invocado pelo A. e a sua própria ilegitimidade para ser demandado para esta ação sem estar acompanhado da sua esposa.
Por outro lado, refuta a tese do A. no que toca aos acordos parcelares pelo mesmo invocados, bem como o preço estipulado. Efetivamente, toda a construção foi inicialmente prevista, pelo preço de 50.000,00€ e, assim, porque o A. abandonou a obra, entende mais lhe dever, pois que lhe pagou 40.000,00€ e teve de pagar igualmente 25.000,00€ para a realização dos trabalhos que o A. deixou por fazer.
Em suma, pede que se julguem procedentes as exceções invocadas ou, subsidariamente, improcedente a presente ação, com a condenação do A. e respectivos mandatários como litigantes de má-fé.
3- Em resposta, o A. refutou toda a tese do R. e requereu a intervenção principal provocada da esposa do mesmo, a fim de suprir a invocada ilegitimidade passiva, o que foi deferido.
4- Terminada a fase dos articulados, foi realizada a audiência prévia, elaborado o despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de prescrição, se fixou o objeto do litígio e os temas de prova.
5- Após, procedeu-se a julgamento, no decurso da qual o R. arguiu a nulidade do contrato de empreitada celebrado com o A., por não ter sido reduzido a escrito.
6- No final, foi proferida sentença que acolheu a referida nulidade e julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido.
7- Inconformado, reagiu o A. interpondo o presente recurso, cuja motivação termina concluindo o seguinte: - Dos factos dados como provados, resulta que o Autor e o Réu acordaram, em 2005, a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação - vide alínea B) da Fundamentação de Facto.
- Porém, da prova produzida em audiência e a que consta dos autos resulta que o Réu decidiu reconstruir e ampliar essa mesma moradia - vide doc. n° 2 junto com a PI - Projecto de Reconstrução e Ampliação; neste sentido é elucidativo o depoimento por declarações de parte do Autor.
- Assim, da prova produzida - vide alínea B) da Fundamentação de Facto - o acordo inicial visou a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura, fazer umas casas de banho e compor as paredes que estivessem danificadas pelo preço de 50.000,00€.
- Quando o Autor iniciou os trabalhos para os quais tinha dado o orçamento inicial, os Réus decidiram reconstruir e ampliar a moradia e, por via disso, porque não tinham licença para tal, requereram junto da Câmara Municipal de Murça, a aprovação do projecto de reconstrução e ampliação - vide doc. n° 1 da petição e alínea F) da Fundamentação.
- Tal reconstrução e ampliação resulta quer da prova documental, quer da prova testemunhal, entre outros, de José A.
- Deste modo, deveria o Tribunal recorrido dar como provado que o valor de 50.000,00€ era respeitante ao acordo celebrado em 2005, de reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação - tal como consta da alínea B) da Fundamentação de Facto.
- Ora, como os Réus após o início das obras decidiram reconstruir e ampliar a moradia e como no contrato apenas fixou o preço relativo àquela reconstrução, ficou acordado que estes trabalhos e acréscimos seriam acertados no final, conforme se pode atestar pelas declarações de parte do Autor.
- Face à prova produzida, que não estando estipulado entre as partes o preço relativamente às obras de reconstrução e ampliação, vale como preço contratual o de mercado.
- Sendo certo que de acordo com a estimativa orçamental constante do projecto, o preço de mercado praticado naquela altura (2005) era de 482,55 €/m2.
- Assim, tendo a obra uma área de construção de 315,25 m2 e ficando provado que aquela estava executada numa percentagem de cerca de 75% a 80%, deveriam os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia peticionada de 74.092,91 €.
- Por outro lado, face à prova constante dos autos, o douto Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado os seguintes factos: - O Réu continuou sempre a prometer ao Autor que pagaria o valor em falta; - O Autor abandonou a obra devido à falta de pagamento do preço e após aviso prévio”.
- Isto porque do depoimento transcrito do Autor resulta, o mesmo sucedendo quanto ao 2° facto porque ficou provado que o Autor deixou mensagens no telefone a dizer que se não fizessem a transferência do dinheiro não podia continuar a obra.
- Assim, foram incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados, pois da prova constante dos autos e da produzida em audiência impunham decisão diversa da recorrida.
- Deste modo, face à prova produzida em audiência, considera o recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro de apreciação da prova, nomeadamente nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados e de aplicação e determinação das normas legais aplicáveis, mormente os artigos 1207°; 1211°, n° 2; 1221°; 883° e 400°, todos do Código Civil.
- Por último, ao declarar como nulo o contrato de empreitada e foi dado como assente que a obra estava concluída numa percentagem de cerca de 75% a...
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