Acórdão nº 1347/14.4TJVNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B., insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º1347/14.4TJVNF, da comarca de Braga, V.N.Famalicão – Inst. Central – 2ª Sec. Comércio – J1, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente nos termos do art.º 238º-alínea.d) do CIRE.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes con-clusões: 1. Por despacho de 19 de Fevereiro de 2015, entendeu o Tribunal “Ad quo” indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
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Por não concordar com tal decisão, a aqui Recorrente interpôs Recurso da mesma, tendo este Venerando Tribunal decidido “anular a decisão re-corrida, determinando-se seja proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo” proceda à exposição e fundamentação da matéria de facto, nos ter-mos legalmente impostos”.
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Nessa conformidade, procedeu o Tribunal “a quo” à prolação de nova decisão, da qual interpôs novo Recurso a aqui Recorrente, tendo este Ve-nerando Tribunal, por decisão de 19 de Novembro de 2015, decidido “em anular a decisão recorrida, determinando-se seja proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo” proceda à fundamentação da matéria de facto, nos termos legalmente impostos, e, dando integral cumprimento ao determi-nado no Acórdão do TRG, de 11 de Junho de 2015, em referência nos au-tos, e, devendo ainda reformular a matéria de facto rectificando os vícios de ininteligibilidade e insuficiência apontados nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC”.
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Em cumprimento do superiormente ordenado, procedeu o Tribunal “a quo” à prolação de nova decisão, completando e/ou alterando a matéria de facto que entendeu dar como assente, mantendo intacta a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante efectuado pela Insolvente, com a qual não se conforma a Insolvente.
Desde logo, 5. Entende a Recorrente que o Tribunal “Ad quo” extravasou aquela que foi a decisão deste Tribunal, tendo alterado factos que lhe não era lícito conhecer, continuando a decisão a padecer de falta de fundamentos de facto e de ininteligibilidade.
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Pois suprimiu os anteriores factos n.ºs 3, 6 e 8 e introduziu um facto novo (6. O crédito supra referido é reconhecido pela Insolvente (cfr. Ponto 5 da contestação), quando, de acordo com a decisão superior lhe cabia apenas “reformular” “os pontos de facto n.º 3 e 4 dos factos provados, e, ainda (...) os pontos de factos n.ºs 6, 7 e 8”; 7. É fundamentação da sentença é confusa e incoerente! 8. Conclui-se na decisão o seguinte: “Da conjugação de todos estes ele-mentos de prova, constata-se que desde o momento de insolvência das empresas de que foi administradora, a insolvente se viu numa situação de desemprego, prolongado, nas suas próprias palavras”.
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Quando a Recorrente nunca afirmou que se encontrava desempregada desde a data em que cessou funções nas sociedades Mecanidraulica e Ermesa, nem tal poderá ser retirado dos factos provados.
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Além disso, constam da fundamentação da decisão factos que para além de inexistirem no Rol dos factos assentes, não são verdadeiros! 11. A este propósito se diga que foi com enorme surpresa e estupfacção que a Recorrente viu no teor da decisão o julgador “Ad quo” afirmar que o seu ex-conjuge está insolvente, quando, tanto quanto sabe tal não cor-responde à verdade.
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Sendo certo que, também não consta dos autos qualquer informação nesse sentido.
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Nestes termos, entende a Recorrente que mais uma vez estamos pe-rante uma decisão nula, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do M.º Juiz “ad quo”, e ainda por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC.
Acresce que, 14. Os factos dados como assentes sob os n.ºs 2.º e 3 não têm corres-pondência com a realidade, devendo ser alterados.
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O facto dado como provado no ponto 2.º ignora por completo o escla-recimento/correcção que o SR. Administrador de Insolvência juntou aos Autos em 10-12-2014.
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Também o facto 3.º, para além de não ter inteira correspondência com a verdade, peca por muito genérico e pouco preciso, pois fica-se sem se perceber quando é que a Insolvente foi Administradora das referidas sociedades e quando cessou as suas funções, e se as mesmas foram para liquidação ou se encontram ainda em pleno funcionamento.
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Tendo o julgador “a quo” ignorado que a Recorrente cessou funções na sociedade C. em 5/1/2009 e na sociedade D. em 30/11/2009, e que tais sociedades se encontram activas a cumprir Planos de insolvência, conforme se poderá aferir de documentos que ora se juntam aos autos sob os n.ºs 1 a 10.
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Impõe-se, por isso, a alteração da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “ad quo”, tendo em conta a realidade factual que se encon-tra espelhada nos autos.
Isto posto, 19. A Insolvente não é Administradora das sociedades C. e D., tendo ces-sado todas as funções durante o ano de 2009.
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À data em que foi requerida a sua insolvência, não ocupava qualquer cargo de administração há mais de 4 anos, nem tão-pouco era titular de uma empresa.
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A Insolvente sempre teve uma expectativa séria na melhoria da sua situação económica, pois, tanto a sociedade C., como a sociedade D. se encontram atualmente activas e com planos de Recuperação aprovados e em curso.
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Desde a aprovação dos respectivos planos de recuperação, que tanto a C. como a D. estão em situação de cumprimento regular perante os seus credores.
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Sendo, aliás, prova do cumprimento dos mesmos, o requerimento de Desistência junto aos Autos de insolvência pelo credor E. SA, em 3 de Junho de 2015, dando conta de que a Insolvente foi desonerada do crédi-to.
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Perante este cenário...
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