Acórdão nº 1347/14.4TJVNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B., insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º1347/14.4TJVNF, da comarca de Braga, V.N.Famalicão – Inst. Central – 2ª Sec. Comércio – J1, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente nos termos do art.º 238º-alínea.d) do CIRE.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes con-clusões: 1. Por despacho de 19 de Fevereiro de 2015, entendeu o Tribunal “Ad quo” indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.

  1. Por não concordar com tal decisão, a aqui Recorrente interpôs Recurso da mesma, tendo este Venerando Tribunal decidido “anular a decisão re-corrida, determinando-se seja proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo” proceda à exposição e fundamentação da matéria de facto, nos ter-mos legalmente impostos”.

  2. Nessa conformidade, procedeu o Tribunal “a quo” à prolação de nova decisão, da qual interpôs novo Recurso a aqui Recorrente, tendo este Ve-nerando Tribunal, por decisão de 19 de Novembro de 2015, decidido “em anular a decisão recorrida, determinando-se seja proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo” proceda à fundamentação da matéria de facto, nos termos legalmente impostos, e, dando integral cumprimento ao determi-nado no Acórdão do TRG, de 11 de Junho de 2015, em referência nos au-tos, e, devendo ainda reformular a matéria de facto rectificando os vícios de ininteligibilidade e insuficiência apontados nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC”.

  3. Em cumprimento do superiormente ordenado, procedeu o Tribunal “a quo” à prolação de nova decisão, completando e/ou alterando a matéria de facto que entendeu dar como assente, mantendo intacta a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante efectuado pela Insolvente, com a qual não se conforma a Insolvente.

    Desde logo, 5. Entende a Recorrente que o Tribunal “Ad quo” extravasou aquela que foi a decisão deste Tribunal, tendo alterado factos que lhe não era lícito conhecer, continuando a decisão a padecer de falta de fundamentos de facto e de ininteligibilidade.

  4. Pois suprimiu os anteriores factos n.ºs 3, 6 e 8 e introduziu um facto novo (6. O crédito supra referido é reconhecido pela Insolvente (cfr. Ponto 5 da contestação), quando, de acordo com a decisão superior lhe cabia apenas “reformular” “os pontos de facto n.º 3 e 4 dos factos provados, e, ainda (...) os pontos de factos n.ºs 6, 7 e 8”; 7. É fundamentação da sentença é confusa e incoerente! 8. Conclui-se na decisão o seguinte: “Da conjugação de todos estes ele-mentos de prova, constata-se que desde o momento de insolvência das empresas de que foi administradora, a insolvente se viu numa situação de desemprego, prolongado, nas suas próprias palavras”.

  5. Quando a Recorrente nunca afirmou que se encontrava desempregada desde a data em que cessou funções nas sociedades Mecanidraulica e Ermesa, nem tal poderá ser retirado dos factos provados.

  6. Além disso, constam da fundamentação da decisão factos que para além de inexistirem no Rol dos factos assentes, não são verdadeiros! 11. A este propósito se diga que foi com enorme surpresa e estupfacção que a Recorrente viu no teor da decisão o julgador “Ad quo” afirmar que o seu ex-conjuge está insolvente, quando, tanto quanto sabe tal não cor-responde à verdade.

  7. Sendo certo que, também não consta dos autos qualquer informação nesse sentido.

  8. Nestes termos, entende a Recorrente que mais uma vez estamos pe-rante uma decisão nula, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do M.º Juiz “ad quo”, e ainda por ininteligibilidade, nos termos dos artigos 613.º e 615.º n.º 1 c) do CPC.

    Acresce que, 14. Os factos dados como assentes sob os n.ºs 2.º e 3 não têm corres-pondência com a realidade, devendo ser alterados.

  9. O facto dado como provado no ponto 2.º ignora por completo o escla-recimento/correcção que o SR. Administrador de Insolvência juntou aos Autos em 10-12-2014.

  10. Também o facto 3.º, para além de não ter inteira correspondência com a verdade, peca por muito genérico e pouco preciso, pois fica-se sem se perceber quando é que a Insolvente foi Administradora das referidas sociedades e quando cessou as suas funções, e se as mesmas foram para liquidação ou se encontram ainda em pleno funcionamento.

  11. Tendo o julgador “a quo” ignorado que a Recorrente cessou funções na sociedade C. em 5/1/2009 e na sociedade D. em 30/11/2009, e que tais sociedades se encontram activas a cumprir Planos de insolvência, conforme se poderá aferir de documentos que ora se juntam aos autos sob os n.ºs 1 a 10.

  12. Impõe-se, por isso, a alteração da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal “ad quo”, tendo em conta a realidade factual que se encon-tra espelhada nos autos.

    Isto posto, 19. A Insolvente não é Administradora das sociedades C. e D., tendo ces-sado todas as funções durante o ano de 2009.

  13. À data em que foi requerida a sua insolvência, não ocupava qualquer cargo de administração há mais de 4 anos, nem tão-pouco era titular de uma empresa.

  14. A Insolvente sempre teve uma expectativa séria na melhoria da sua situação económica, pois, tanto a sociedade C., como a sociedade D. se encontram atualmente activas e com planos de Recuperação aprovados e em curso.

  15. Desde a aprovação dos respectivos planos de recuperação, que tanto a C. como a D. estão em situação de cumprimento regular perante os seus credores.

  16. Sendo, aliás, prova do cumprimento dos mesmos, o requerimento de Desistência junto aos Autos de insolvência pelo credor E. SA, em 3 de Junho de 2015, dando conta de que a Insolvente foi desonerada do crédi-to.

  17. Perante este cenário...

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