Acórdão nº 18/13.3TBVLP-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., CRL (de futuro, apenas Exequente), instaurou execução, pelo valor de € 391.371,77, contra C., D., E., F., G. e H..
Serviram de títulos executivos dois documentos particulares, titulando dois empréstimos efetuados à Sociedade Executada, sendo os Executados pessoas singulares acionados na qualidade de fiadores.
Em 04 de Setembro de 2014, e por apenso ao processo de execução, o Executado F. deduziu incidente de habilitação de adquirente contra, os também Executados C., D., H., G. e E..
Invocou que entrou num entendimento com a Exequente mediante o qual: • fixaram em € 88.500,00 o valor global da dívida do Executado F., • o Executado pagou esse valor mediante transferência de saldos bancários, • a Exequente declarou-se integralmente ressarcida relativamente ao Executado, • acordaram ficar o Executado sub-rogado no crédito da Exequente, e respetivas garantias.
Pediu que seja julgado habilitado nos autos na qualidade de Exequente.
Os Requeridos E. e D. contestaram: aquele, invocou que a Exequente já não tinha qualquer crédito sobre si, mostrando-se também extinta a fiança que havia prestado; este, invocou a impropriedade do meio usado e a impossibilidade de incidente de habilitação de adquirente em ação executiva.
O Requerente F. veio a desistir do pedido formulado relativamente ao E., desistência que veio a ser homologada por decisão de 06 de Janeiro de 2015.
Posteriormente, a M.mª Juíza proferiu sentença, julgando procedente o pedido e habilitando o Requerente F. a prosseguir a execução em substituição da Exequente B..
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Inconformados, recorrem os Requeridos H. e G., formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª) – A douta sentença prolatada nos autos e que julgou procedente, sem mais, o pedido formulado pelo Requerente F. e, em consequência, o habilitou para prosseguir na execução como Exequente, em substituição da B., inicial Exequente, foi proferida certamente, por mero e manifesto lapso do Tribunal “a quo”, pelo menos, na interpretação das normas legais aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos.
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) – Conforme resulta dos autos e ressalta da decisão recorrida, o Requerente procedeu, na qualidade de executado-fiador, ao pagamento da quantia de € 88.500,00 à B..
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) – Sucede que o Requerente assumiu solidariamente, a obrigação de pagamento à primitiva Exequente, da obrigação da devedora principal, a “C, Lda”, obrigação solidária que foi assumida também, pelos demais Executados, os aqui Recorrentes, H. e G. e ainda, pelo co-Executado D..
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) – Foi nessa qualidade, de fiador solidário, que o Requerente foi demandado ab initio, no processo de execução principal, como Executado.
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) – Não pode consequentemente, falar-se de sub-rogação voluntária de direitos, no âmbito do disposto no artigo 589º e ss. do Cód. Civil, pela simples circunstância de que estas disposições são exclusivamente aplicáveis às situações em que o credor recebe a prestação de terceiro! 6ª) – O Requerente não é terceiro, relativamente à prestação inicial, exigida no processo de execução pela Exequente B.; pelo contrário, é interveniente directo na relação de crédito, uma vez que assumiu perante a credora, a obrigação da devedora principal, responsabilizando-se solidariamente e com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo cumprimento da prestação de crédito.
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) – À situação sub judice são antes aplicáveis as disposições legais que regulam as obrigações solidárias e as relações entre a pluralidade de fiadores, plasmadas nos artigos 518º e ss. e 649º e ss., do Código Civil.
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) – À luz do disposto no artº 523º do Cód. Civil, a satisfação do direito do credor, nomeadamente, por cumprimento da prestação, determina a extinção, relativamente ao credor, das obrigações de todos os devedores, ou seja, quer dos devedor principal, quer dos seus fiadores, o que impossibilita desde logo, obviamente, qualquer sub-rogação pelo credor dos seus direitos, na pessoa do devedor solidário que cumpriu voluntariamente a obrigação.
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) – O devedor cumpridor, que tiver satisfeito o direito do credor, tem o direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete, conforme dispõe o artº 524º do Cód. Civil.
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) – E havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido, fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores - artº 650º, nº 1 do Cód. Civil.
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) – Sendo ainda certo, que se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor principal – cfr. artº 650º, nº 2 e nº 3 do Cód. Civil.
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) – Por força das citadas disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, o Requerente não podia ter sido habilitado sem mais, para prosseguir na execução principal como Exequente, em substituição da B..
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) – Podia e devia ter sido habilitado para prosseguir na execução principal como Exequente, em substituição da B., com a especificação imperativa de que o seu direito de regresso contra os co-Executados e também fiadores solidários, H., G. e D. está limitado à parte que a cada um deles compete e só depois de excutidos todos os bens do devedor principal, a co-Executada “C Lda”, por aplicação das disposições conjugadas, dos artigos 524º e 650º, nº 1 e nº 3, do Cód. Civil.
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) – A sentença agora impugnada fez, portanto, incorrecta interpretação e aplicação das normas legais supra citadas e deve, por isso, ser revogada.
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) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 523º, 524º, 589º e 650º, todos do Cód. Civil.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vas Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o Requerente/Recorrido habilitado para prosseguir na execução principal como Exequente, em substituição da B., com a especificação de que o seu direito de regresso contra os co-Executados e também fiadores solidários, H., G. e D. está limitado à parte que a cada um deles compete e só depois de excutidos todos os bens do devedor principal, a co-Executada “C Lda”, assim se fazendo, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.».
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Transcreve-se parcialmente o teor da sentença recorrida: «Ao contrário da habilitação por morte de uma das partes, a habilitação do adquirente ou cessionário é facultativa, uma...
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