Acórdão nº 853/08.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos acima identificados, com sede na …, não podendo conformar-se com a sentença, da mesma vem interpor recurso.

Pede que a sentença seja substituída por outra que fixe a incapacidade permanente ao Autor em 64,8% e condene as Rés apenas no pagamento dos montantes indemnizatórios correspondentes a esse grau de IPP, na proporção das suas responsabilidades, e declarando o Autor sem direito ao subsídio por elevada incapacidade e à prestação suplementar por necessidade de auxílio de terceira pessoa.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Deve ser alterada a Douta Sentença proferida.

  1. A matéria vertida na alínea “W” dos factos dados como provados deveria ser dada como não provada ou ter merecido esta alínea, pelo menos, uma redação diferente, tendo em consideração a prova produzida ao longo do processo.

  2. Atendendo à prova produzida e a que caberia ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo fixar a natureza e o grau de incapacidade permanente de que o autor ficou a padecer (nesse sentido, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-07-2009), não estando este vinculado apenas à opinião dos peritos médicos – e, muito menos, apenas à de alguns dos peritos intervenientes, nomeadamente ignorando a opinião dos peritos da junta de fisiatria e terapia ocupacional – deveria a matéria vertida na alínea “W” ser dada como não provada ou, pelo menos, ter a seguinte redação: “Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, fixa-se ao autor uma IPP de 64,8%”.

  3. Da mesma forma e com os mesmos fundamentos, alterando-se a alínea “W”, necessariamente terá de ser aditado à redação da alínea “R” o seguinte: “ (…) e das lesões que já era portador à data do acidente (…) ”. Deve, pois, o texto desta alínea passar a ser o seguinte: “Em virtude das sequelas mencionadas em P) e das lesões que já era portador à data do acidente, o Autor tem necessidade de ser diária e constantemente assistido por terceira pessoa para: (…) ”.

  4. Alterada a resposta à matéria vertida na alínea “W”, como se entende que o deve ser, impunha-se uma decisão diversa da que foi proferida, tendo, por isso, ocorrido um manifesto erro de julgamento, da parte do Mmo. Juiz a quo, ao proferir a Douta sentença em crise.

  5. Erradamente, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo acaba por fixar ao autor uma IPA, com base na aplicação da disciplina vertida na segunda parte do n.º 2 do artigo 9º da LAT que versa sobre as situações em que uma lesão ou doença anterior ao acidente é agravada pelo acidente de trabalho.

  6. Existe uma clara contradição dos argumentos vertidos na referida fundamentação da sentença, pois, se por um lado, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo refere que não houve qualquer agravamento da lesão de que o sinistrado já era portador, nem a lesão resultante do acidente foi agravada por aquela, não pode a situação dos autos enquadrar-se na previsão do Art. 9º, n.º 2 da LAT.

  7. O disposto no artigo 9º, n.º 2 da LAT é muito claro quando refere às situações que nele têm enquadramento.

  8. Ora, no caso dos presentes autos e como aliás refere o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, a lesão anterior de que o autor era portador localizava-se no membro superior direito logo a lesão decorrente do acidente dos autos, tendo ocorrido ao nível do membro superior esquerdo, era insuscetível de agravar a lesão pré existente, pelo que a previsão da segunda parte do n.º 2 daquele artigo não se verificou.

  9. Também a situação prevista na primeira parte do n.º 2 do referido artigo não se verificou, pois tendo a lesão decorrente do acidente de trabalho se verificado no membro superior esquerdo não poderia ser agravada pela lesão anterior existente, que era ao nível do membro superior direito.

  10. Como se referiu, os senhores peritos médicos atribuíram uma incapacidade ao autor de 64,8% pelo acidente dos autos, entendendo que o Autor ficou afetado por uma IPA, apenas porque já padecia de lesões anteriores, das quais resultava uma incapacidade avaliada em 55%, afirmando igualmente que não houve agravamento destas pelo acidente, nem que as resultantes do acidente foram agravadas por aquelas.

  11. Porém, tais considerações recaem no âmbito da interpretação e aplicação da lei, funções que caberiam ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo e não aos senhores peritos médicos, e este, sabendo que a incapacidade resultante do acidente de trabalho dos autos resultou numa incapacidade permanente de 64,8%, não deveria ter considerado aplicável ao caso concreto a disciplina contida no referido n.º 2 do artigo 9º da LAT, pois não deveria ter considerado a lesão pré existente num membro diferente como suscetível de determinar para o autor uma IPA.

  12. Cometeu, face ao exposto, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo um erro de julgamento ao considerar as lesões existentes ao nível dos dois membros superiores, pela sua globalidade, como decorrentes do acidente.

  13. Deveria, antes, considerar o autor afetado pela incapacidade permanente de 64,8%, pois foi esta a incapacidade que resultou para o autor do acidente dos autos, como consequência da lesão no membro superior esquerdo.

  14. Uma decisão como a que defende a Recorrente não viola o princípio da igualdade, muito pelo contrário.

  15. Concorda a Recorrente que não deverá existir qualquer discriminação na inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, mas necessariamente que uma pessoa portadora de deficiência terá sempre limitações no desempenho de uma atividade. Porém, o tratamento da situação dos autos terá sempre de ser enquadrada à luz das Leis vigentes, que, no caso dos autos, é a LAT.

  16. Porém, não poderá ser imputada às entidades empregadoras, nem às seguradoras para quem transferem a responsabilidade por acidentes de trabalho, um ónus adicional por admitirem ao seu serviço pessoas portadoras de deficiência, sob pena de tal traduzir-se no efeito indesejado de se criarem obstáculos à contratação das mesmas.

  17. De facto, se fosse dada a interpretação pretendida pelo Tribunal a quo estar-se-ia a onerar de forma inaceitável as entidades empregadoras e as seguradoras sempre que fossem contratadas pessoas portadoras de deficiência, considerando-se que a incapacidade absoluta deve ser considerada como resultante do acidente de trabalho, mesmo quando não existe nenhuma das situações previstas na LAT.

  18. A proteção das pessoas portadoras de deficiência e o apoio à sua contratação é, antes de mais, uma responsabilidade do Estado, que encontra a sua regulamentação em normas atinentes às funções da segurança social, nomeadamente expressas no D.L. 187/07, de 10-5, podendo sempre as pessoas em tais situações terem direito a prestações do Estado.

  19. O anterior recurso interposto pela Recorrente para este Tribunal da Relação mereceu provimento, tendo este Tribunal ordenado que a anterior sentença fosse substituída por outra devidamente fundamentada do ponto de vista factual e jurídico, de forma a que, supridas as obscuridades, fosse possível aquilatar da justeza da decisão.

  20. Ora, tal revela que a questão da incapacidade de que o Recorrido, anteriormente ao acidente, já padecia não é uma questão de somenos importância.

  21. Não decidiu, pois, corretamente o Tribunal a quo ao condenar a...

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