Acórdão nº 690/15.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
B ….., viúva, natural da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Real, residente no Lugar …, 5000 Vila Real; e C..., solteiro, menor, natural da freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, residente no Lugar de…, Vila Real, representado pela sua mãe B… instauraram a presente acção de processo comum contra: - “D…, SEGUROS, S.A.”, companhia de seguros, com sede no Largo de…, Lisboa.
Alegam que, no dia 11.12.2014, pelas 8:39 horas, no IC5, Km 42,300, Carlão, Alijó, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo tractor pesado com a matrícula 00-FE-00, também composto pelo semi-reboque com a matrícula P-xxxx, propriedade de “E, SA.”.
Mais alegam que o dito veículo era conduzido por F… (respectivamente marido e pai dos autores), o que fazia por conta da dita empresa.
Invocam também que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FE e respectivo semi-reboque sofreram um despiste por motivos relacionados com problemas na mecânica do funcionamento do veículo e em virtude de falha dos respectivos travões, sendo certo que do acidente resultou a morte do condutor.
Finalmente, invocam diversos danos de natureza não patrimonial, sendo certo que a responsabilidade civil emergente dos acidentes causados pela referida viatura e seu semi-reboque se encontra transferida para a ré.
Peticionam, assim, a condenação da ré ao pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima F …, da quantia de 20 000,00 €, e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Mais peticionam a condenação da ré a pagar à 1ª autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Finalmente, peticionam a condenação da ré a pagar ao 2º autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Contestou a Ré nos termos que melhor se alcançam a fls. 71 e seguintes, invocando, ademais, a excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados do contrato de seguro.
No mais, defende-se por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, bem como fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
Do mesmo modo, decidiu-se relegar para sentença final o conhecimento da excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados no contrato de seguro, por depender de prova a produzir.
Procedeu-se a julgamento, e, a final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos formulados.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos Autores, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, a ttulo principal e, caso assim não se entenda, a titulo subsidiário.
Foram, para tanto, apresentadas as seguintes conclusões: 1º Não assiste razão ao ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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A factualidade inserta no facto provado em 94º da sentença recorrida não foi alegada pelas partes como factos essenciais que constituíssem a causa de pedir dos AA., nem em que se baseassem as exceções invocadas pela R..
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Para além disso, tais factos não são instrumentais que tenham resultado da instrução da causa, nem são complemento, nem concretização dos que as partes alegaram e que resultaram da instrução da causa.
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De todo o modo, nunca sobre eles os recorrentes tiveram oportunidade de responder enquanto facto da causa, mas somente como documento junto oficiosamente aos autos, tendo apenas impugnado o seu teor em tudo o que estivesse em contradição com a sua versão nos autos.
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Por último, tal facto não é notório, nem o Tribunal o conheceu no exercício da sua função.
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Desta maneira, com todo o respeito e consideração, o Tribunal recorrido extravasou os seus poderes de cognição, pelo que violou o disposto no artigo 5º do C.P.C..
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Noutro segmento, importa ainda esclarecer que não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 264º do C.P.C., assim como não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 265º, nº 1 do C.P.C., nem tão pouco verificaram as circunstâncias previstas no artigo 588º, nºs 1, 2 e 3 c) do C.P.C..
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De tal modo que nunca os recorrentes foram notificado para sobre eles responder em 10 dias – artigo 588º, nº 4 do C.P.C., e também por isso tais factos não integraram os temas da prova nos termos do artigo 596º do C.P.C., como prevê o artigo 588º, nº 6 do C.P.C., em todo o caso o aditamento dos factos em análise não foi sujeito às regras gerais sobre contraditoriedade e prova, tudo com violação do estatuído no artigo 590º, nº 5 do C.P.C..
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Por todo o exposto, o Tribunal recorrido conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, o que origina a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C., a qual se argui com as devidas e legais consequências.
Sem prescindir, caso assim não se entenda: 10º O Tribunal recorrido deu como provado o fato 94º da sentença recorrida.
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Pelas razões supra invocadas nas conclusões mencionadas em 1º a 7º deste recurso, que aqui se dão como reproduzidas para os devidos efeitos, por razões de economia e celeridade processuais, o Tribunal recorrido não devia ter dado como provado o facto 94º da sentença.
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O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, com violação do artigo 607º, nºs 3, 4 e 5 do C.P.C..
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As pretensões indemnizatórias deduzidas pelos AA. contra a R. fundam-se quer na responsabilidade civil extracontratual pelo risco, quer no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
14ª Na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido deve aplicar critérios e quantias que correspondam aos factos dados como provados, assim como a critérios equitativos, reais e objetivos.
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O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20 000,00 €.
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A perda do direito à vida é um dano tutelado pelo direito e quantificável em 65 000,00 € e por morte da vítima, o direito à indemnização cabe aos 1ºA. e 2ª A., por força das disposições conjugadas do artigo 495º, nº 3, 496º e 504º, nº 1 do C.C..
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A 1ªA. e o 2ªA. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20 000,00 € e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.
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A 1ª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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O 2º A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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Os AA. reclamam assim da R. a quantia total indemnizatória de 165 000,00 €, no que a R. deve ser condenada desde já a liquidar aos AA., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
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Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso e fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil.
SEM PRESCINDIR, PARA O CASO DE TUDO O SUPRA EXPOSTO NÃO OBTER VENCIMENTO, MAIS SE ALEGA, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, O QUE SEGUE: 22º Por esta via, mais se invoca que, para além de tudo o mais, a sentença recorrida deu como provados os factos 31º a 34º e 94º da sentença recorrida.
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Neste contexto, importa analisar a questão da concorrência de causas do mesmo dano.
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Por esta via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção.
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Assim sendo, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever causas complementares, ou, caso assim não se entenda, cumulativas ou, caso assim não se entenda, coincidentes ou simultâneas de responsabilidade.
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De tal maneira, que em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS É OBRIGADO A REPARAR TODO O DANO.
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Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.
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Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.
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O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do C.C..
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Mas, caso assim não se entenda, mais importa analisar o problema sob o prisma da causa virtual do dano.
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Por esta...
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