Acórdão nº 690/15.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

B ….., viúva, natural da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Real, residente no Lugar …, 5000 Vila Real; e C..., solteiro, menor, natural da freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, residente no Lugar de…, Vila Real, representado pela sua mãe B… instauraram a presente acção de processo comum contra: - “D…, SEGUROS, S.A.”, companhia de seguros, com sede no Largo de…, Lisboa.

Alegam que, no dia 11.12.2014, pelas 8:39 horas, no IC5, Km 42,300, Carlão, Alijó, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo tractor pesado com a matrícula 00-FE-00, também composto pelo semi-reboque com a matrícula P-xxxx, propriedade de “E, SA.”.

Mais alegam que o dito veículo era conduzido por F… (respectivamente marido e pai dos autores), o que fazia por conta da dita empresa.

Invocam também que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FE e respectivo semi-reboque sofreram um despiste por motivos relacionados com problemas na mecânica do funcionamento do veículo e em virtude de falha dos respectivos travões, sendo certo que do acidente resultou a morte do condutor.

Finalmente, invocam diversos danos de natureza não patrimonial, sendo certo que a responsabilidade civil emergente dos acidentes causados pela referida viatura e seu semi-reboque se encontra transferida para a ré.

Peticionam, assim, a condenação da ré ao pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima F …, da quantia de 20 000,00 €, e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Mais peticionam a condenação da ré a pagar à 1ª autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Finalmente, peticionam a condenação da ré a pagar ao 2º autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Contestou a Ré nos termos que melhor se alcançam a fls. 71 e seguintes, invocando, ademais, a excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados do contrato de seguro.

No mais, defende-se por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção.

Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, bem como fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Do mesmo modo, decidiu-se relegar para sentença final o conhecimento da excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados no contrato de seguro, por depender de prova a produzir.

Procedeu-se a julgamento, e, a final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos formulados.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos Autores, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, a ttulo principal e, caso assim não se entenda, a titulo subsidiário.

Foram, para tanto, apresentadas as seguintes conclusões: 1º Não assiste razão ao ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. A factualidade inserta no facto provado em 94º da sentença recorrida não foi alegada pelas partes como factos essenciais que constituíssem a causa de pedir dos AA., nem em que se baseassem as exceções invocadas pela R..

  2. Para além disso, tais factos não são instrumentais que tenham resultado da instrução da causa, nem são complemento, nem concretização dos que as partes alegaram e que resultaram da instrução da causa.

  3. De todo o modo, nunca sobre eles os recorrentes tiveram oportunidade de responder enquanto facto da causa, mas somente como documento junto oficiosamente aos autos, tendo apenas impugnado o seu teor em tudo o que estivesse em contradição com a sua versão nos autos.

  4. Por último, tal facto não é notório, nem o Tribunal o conheceu no exercício da sua função.

  5. Desta maneira, com todo o respeito e consideração, o Tribunal recorrido extravasou os seus poderes de cognição, pelo que violou o disposto no artigo 5º do C.P.C..

  6. Noutro segmento, importa ainda esclarecer que não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 264º do C.P.C., assim como não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 265º, nº 1 do C.P.C., nem tão pouco verificaram as circunstâncias previstas no artigo 588º, nºs 1, 2 e 3 c) do C.P.C..

  7. De tal modo que nunca os recorrentes foram notificado para sobre eles responder em 10 dias – artigo 588º, nº 4 do C.P.C., e também por isso tais factos não integraram os temas da prova nos termos do artigo 596º do C.P.C., como prevê o artigo 588º, nº 6 do C.P.C., em todo o caso o aditamento dos factos em análise não foi sujeito às regras gerais sobre contraditoriedade e prova, tudo com violação do estatuído no artigo 590º, nº 5 do C.P.C..

  8. Por todo o exposto, o Tribunal recorrido conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, o que origina a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C., a qual se argui com as devidas e legais consequências.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda: 10º O Tribunal recorrido deu como provado o fato 94º da sentença recorrida.

  9. Pelas razões supra invocadas nas conclusões mencionadas em 1º a 7º deste recurso, que aqui se dão como reproduzidas para os devidos efeitos, por razões de economia e celeridade processuais, o Tribunal recorrido não devia ter dado como provado o facto 94º da sentença.

  10. O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, com violação do artigo 607º, nºs 3, 4 e 5 do C.P.C..

  11. As pretensões indemnizatórias deduzidas pelos AA. contra a R. fundam-se quer na responsabilidade civil extracontratual pelo risco, quer no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

    14ª Na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido deve aplicar critérios e quantias que correspondam aos factos dados como provados, assim como a critérios equitativos, reais e objetivos.

  12. O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20 000,00 €.

  13. A perda do direito à vida é um dano tutelado pelo direito e quantificável em 65 000,00 € e por morte da vítima, o direito à indemnização cabe aos 1ºA. e 2ª A., por força das disposições conjugadas do artigo 495º, nº 3, 496º e 504º, nº 1 do C.C..

  14. A 1ªA. e o 2ªA. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20 000,00 € e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.

  15. A 1ª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  16. O 2º A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  17. Os AA. reclamam assim da R. a quantia total indemnizatória de 165 000,00 €, no que a R. deve ser condenada desde já a liquidar aos AA., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

  18. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso e fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil.

    SEM PRESCINDIR, PARA O CASO DE TUDO O SUPRA EXPOSTO NÃO OBTER VENCIMENTO, MAIS SE ALEGA, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, O QUE SEGUE: 22º Por esta via, mais se invoca que, para além de tudo o mais, a sentença recorrida deu como provados os factos 31º a 34º e 94º da sentença recorrida.

  19. Neste contexto, importa analisar a questão da concorrência de causas do mesmo dano.

  20. Por esta via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção.

  21. Assim sendo, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever causas complementares, ou, caso assim não se entenda, cumulativas ou, caso assim não se entenda, coincidentes ou simultâneas de responsabilidade.

  22. De tal maneira, que em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS É OBRIGADO A REPARAR TODO O DANO.

  23. Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.

  24. Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.

  25. O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do C.C..

  26. Mas, caso assim não se entenda, mais importa analisar o problema sob o prisma da causa virtual do dano.

  27. Por esta...

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