Acórdão nº 253/10.6TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B. instaurou contra C. a presente ação para decisão de questão de particular importância por falta de acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais de D..

Alega, em suma, ser seu propósito fixar a residência da menor na Inglaterra, para onde pretende ir residir.

Regularmente notificado o requerido veio opor-se a tal pretensão da progenitora da menor.

Foi convocada conferência de pais nos termos do disposto no art.º 175.º da OTM, e recolhidas declarações dos progenitores, não tendo sido possível a obtenção de acordo do progenitor para a alteração de residência da filha (cf. fls. 131).

Foi determinada a audição e avaliação psicológica da D..

Entretanto, o pai veio informar situação de perigo relacionada com a menor (fls. 138).

Foi elaborado e junto o relatório psicológico acima referido (fls. 156).

Foi recolhida informação sobre o incidente denunciado pelo pai.

As partes opinaram sobre o relatório junto (fls. 169 e ss.).

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer a fls. 182, favorável à pretensão da Autora.

Conhecida a existência de P.P.P., apenso B, este processo ficou a aguardar o seu desenlace.

Esse processo de P.P. foi entretanto extinto por se ter considerado inexistir qualquer perigo para a criança que sustentasse o seu prosseguimento.

Em nova conferência, os pais mantiveram as suas posições litigantes.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu: - “Autorizar a requerente/mãe a mudar a residência da D. para o Reino Unido, para morada que deve comunicar a estes autos antes de concretizar essa mudança; - A progenitora deverá, quando nessa nova residência, facilitar os contatos regulares da D. com o pai, através de meios de comunicação à distância, por som e/ou imagem, previamente solicitados pelo pai ou pela criança; - A D. passará pelo menos metade das férias escolares com o pai, em períodos a concretizar previamente entre progenitores; - As épocas festivas (Natal, passagem de ano) serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores.

- O pai pode visitar e conviver com a D. no país em que esta irá residir com a mãe, sempre que puder e avisar previamente (com a devida antecedência) a progenitora, não prejudicando os horários de lazer e escolares daquela.

Estas regras não obstam a que os progenitores estabeleçam, aliás como é sua obrigação, por acordo, outras que, em cada momento ou caso, vão de encontro ao melhor interesse da D. e seu desenvolvimento harmonioso caso se concretize a alteração acima autorizada”.

Não se conformando com o assim decidido, veio o progenitor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que autoriza a mãe da menor D. a mudar a sua residência para o Reino Unido, para a morada que esta deverá indicar nos autos, antes de concretizar essa mudança, sendo que a progenitora deverá, quando nessa nova residência, facilitar os contatos regulares da menor com o pai, através de meios de comunicação à distância, por som/imagem, previamente solicitados pelo pai ou pela criança.

2- A D. passará pelo menos metade das férias escolares com o pai, em períodos a concretizar previamente entre os progenitores e as épocas festivas serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, podendo o pai visitar e conviver com a D. sempre que puder e avisar previamente a progenitora, não prejudicando os horários escolares e de lazer daquela.

3- Da análise dos factos dados como provados e não provados e da motivação da decisão entende o Recorrente que existe uma errada subsunção da prova e uma clara insuficiência da fundamentação e da motivação da sentença, que desencadeou uma errada aplicação da matéria de direito.

4- A douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea b) e c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. – constituindo ainda inconstitucionalidade por violação do nº 1 do artigo 205º da C.R.P. –, uma vez que a fundamentação e motivação é claramente insuficiente atinente à decisão da matéria de facto.

5- Apresentou-se apenas o habitual intróito de toda e qualquer sentença que aprecie factos e respectiva prova, constituindo uma formulação genérica em que apenas se tende a revelar que se analisou a prova – mas tudo sem o demonstrar, comprovar e argumentar, no sentido de ser evidente a conjugação dos meios probatórios e a análise crítica dos mesmos que se impõe ao Tribunal, logo, sem poder produzir convencimento quanto ao acerto da decisão.

6- Por não se conformar com a decisão assim proferida não pode o Recorrente deixar de se insurgir contra a mesma, desde logo porque a decisão proferida em relação à matéria de facto não teve em devida conta todos os elementos probatórios constantes dos autos, nem as regras da experiência comum, nem sequer os especificou em concreto.

7- Ora, entendemos que estamos perante uma clara falta de fundamentação e perante uma insuficiente motivação, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou em que parte em concreto das declarações prestadas e em que parte dos e quais os documentos criou a sua convicção.

8- Não se demonstrou todo o processo lógico de análise crítica dos mesmos, por que razão mereceram credibilidade e acolhimento pelo Tribunal a quo, por que razão uns são mais credíveis do que outros, nem se especificou quais os documentos que mereceram aqueles atributos, dizendo-se tão só que se viu os documentos, que as provas foram ponderadas na medida em que se mostraram verdadeiros e credíveis.

9- Trata-se de uma formulação vaga e genérica.

10- Inexiste na sentença impugnada o substracto que deveria alicerçar a decisão sobre a matéria de facto e que pudesse conduzir ao convencimento da justeza da mesma, pelo que a douta sentença em crise se mostra inquinada do apontado vício.

11- À luz dos princípios estruturantes do Direito, dos preceitos legais aplicáveis e das melhores doutrina e jurisprudência, a sentença recorrida não respeitou a exigência legal de fundamentação, pois que, do seu teor, não consta qualquer exercício minimamente adequado a produzir o seu convencimento nem sequer a demonstrar o processo de raciocínios lógicos que conduziu a eventual decisão justa.

12- Ficando assim o Recorrente impedido não só de avalizar a eventual justeza da decisão sobre a matéria de facto, mas também de impugnar – como é seu direito – a análise das provas carreadas para os autos e nas quais se teria estribado o Tribunal a quo para formular a mencionada decisão.

13- Porquanto, não tendo a douta sentença em mérito respeitado o dever de fundamentação e motivação que impendia sobre o Tribunal a quo, vê-se inelutavelmente ferida de nulidade – que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto na alínea b) e c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. –, mais enformando inconstitucionalidade por violação do preceituado no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, devendo como tal ser declarada.

14- Não obstante a existência do apontado vício, não se pode deixar de impugnar, por mera cautela de patrocínio, o incorreto julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 56, 57 e 58 dos fatos não provados. Entende-se que esta matéria fáctica está em contradição com os pontos 27 e 28 dos fatos dados como provados.

15- Tais fatos que não obtiveram sustento probatório aos olhos do Mmo. Tribunal a quo deverão constar dos fatos provados e tidos em conta para a decisão da causa, uma vez que comprovam o receio do Requerente que com o afastamento da menor para outro país, estas situações se venham a repetir e fiquem fora da sua alçada de proteção.

16- E o fato de o processo movido pela CPCJ tenha sido arquivado não significa que a mãe não mantenha os mesmos hábitos (ou venha a praticá-los futuramente) dados a conhecer nos autos pelo Requerente, e que claramente põe em causa a segurança da menor e a sua própria segurança.

17- Conforme resulta dos autos o progenitor é um bom pai e existe uma grande relação efectiva entre ambos. Ao contrário do entendimento do Tribunal, entende-se que o uso dos aparelhos de som/voz não substitui o contato físico do pai, nem colmatará a sua ausência física, não substitui os carinhos e afetos físicos que uma criança merece e precisa para um crescimento saudável e harmonioso.

18- Não pode o Recorrente corroborar com a tese de que a face à factualidade dada como provada, afigura-se ser de manter o status quo, ou seja, a criança deverá continuar a residir com a mãe, ainda que esta, para satisfação das suas necessidades de realização profissional, financeira ou pessoal vá residir para outro país de origem, neste caso o Reino Unido, por se entender que assim se salvaguarda o superior interesse da criança.

19- Há que definir no caso em concreto onde se situa o interesse da menor que se encontra sujeito ao poder paternal, há que apurar o que é melhor para si, de molde a salvaguardar-lhe uma educação e crescimento harmoniosos, sendo o interesse da menor concretizado de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais.

20- O superior interesse da criança exige que não se autorize a sua mãe a levá-la para o estrangeiro, afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos, por razões economicistas. Autorizar a mãe a levar a criança para a Inglaterra e dessa forma cortar bruscamente os liames afectivos concretos com o pai e família, exige mais profunda indagação.

21- É necessário que existam nos autos elementos seguros de que a criança vai ser feliz no país de destino e entende-se que esses elementos não se verificam, não estão reunidos os pressupostos necessários para que se possa conceder a autorização para a progenitora levar consigo a menor para a Inglaterra, sendo que esta autorização só pode assentar no seu próprio interesse, o...

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