Acórdão nº 253/10.6TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B. instaurou contra C. a presente ação para decisão de questão de particular importância por falta de acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais de D..
Alega, em suma, ser seu propósito fixar a residência da menor na Inglaterra, para onde pretende ir residir.
Regularmente notificado o requerido veio opor-se a tal pretensão da progenitora da menor.
Foi convocada conferência de pais nos termos do disposto no art.º 175.º da OTM, e recolhidas declarações dos progenitores, não tendo sido possível a obtenção de acordo do progenitor para a alteração de residência da filha (cf. fls. 131).
Foi determinada a audição e avaliação psicológica da D..
Entretanto, o pai veio informar situação de perigo relacionada com a menor (fls. 138).
Foi elaborado e junto o relatório psicológico acima referido (fls. 156).
Foi recolhida informação sobre o incidente denunciado pelo pai.
As partes opinaram sobre o relatório junto (fls. 169 e ss.).
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer a fls. 182, favorável à pretensão da Autora.
Conhecida a existência de P.P.P., apenso B, este processo ficou a aguardar o seu desenlace.
Esse processo de P.P. foi entretanto extinto por se ter considerado inexistir qualquer perigo para a criança que sustentasse o seu prosseguimento.
Em nova conferência, os pais mantiveram as suas posições litigantes.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu: - “Autorizar a requerente/mãe a mudar a residência da D. para o Reino Unido, para morada que deve comunicar a estes autos antes de concretizar essa mudança; - A progenitora deverá, quando nessa nova residência, facilitar os contatos regulares da D. com o pai, através de meios de comunicação à distância, por som e/ou imagem, previamente solicitados pelo pai ou pela criança; - A D. passará pelo menos metade das férias escolares com o pai, em períodos a concretizar previamente entre progenitores; - As épocas festivas (Natal, passagem de ano) serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores.
- O pai pode visitar e conviver com a D. no país em que esta irá residir com a mãe, sempre que puder e avisar previamente (com a devida antecedência) a progenitora, não prejudicando os horários de lazer e escolares daquela.
Estas regras não obstam a que os progenitores estabeleçam, aliás como é sua obrigação, por acordo, outras que, em cada momento ou caso, vão de encontro ao melhor interesse da D. e seu desenvolvimento harmonioso caso se concretize a alteração acima autorizada”.
Não se conformando com o assim decidido, veio o progenitor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que autoriza a mãe da menor D. a mudar a sua residência para o Reino Unido, para a morada que esta deverá indicar nos autos, antes de concretizar essa mudança, sendo que a progenitora deverá, quando nessa nova residência, facilitar os contatos regulares da menor com o pai, através de meios de comunicação à distância, por som/imagem, previamente solicitados pelo pai ou pela criança.
2- A D. passará pelo menos metade das férias escolares com o pai, em períodos a concretizar previamente entre os progenitores e as épocas festivas serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, podendo o pai visitar e conviver com a D. sempre que puder e avisar previamente a progenitora, não prejudicando os horários escolares e de lazer daquela.
3- Da análise dos factos dados como provados e não provados e da motivação da decisão entende o Recorrente que existe uma errada subsunção da prova e uma clara insuficiência da fundamentação e da motivação da sentença, que desencadeou uma errada aplicação da matéria de direito.
4- A douta sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea b) e c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. – constituindo ainda inconstitucionalidade por violação do nº 1 do artigo 205º da C.R.P. –, uma vez que a fundamentação e motivação é claramente insuficiente atinente à decisão da matéria de facto.
5- Apresentou-se apenas o habitual intróito de toda e qualquer sentença que aprecie factos e respectiva prova, constituindo uma formulação genérica em que apenas se tende a revelar que se analisou a prova – mas tudo sem o demonstrar, comprovar e argumentar, no sentido de ser evidente a conjugação dos meios probatórios e a análise crítica dos mesmos que se impõe ao Tribunal, logo, sem poder produzir convencimento quanto ao acerto da decisão.
6- Por não se conformar com a decisão assim proferida não pode o Recorrente deixar de se insurgir contra a mesma, desde logo porque a decisão proferida em relação à matéria de facto não teve em devida conta todos os elementos probatórios constantes dos autos, nem as regras da experiência comum, nem sequer os especificou em concreto.
7- Ora, entendemos que estamos perante uma clara falta de fundamentação e perante uma insuficiente motivação, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou em que parte em concreto das declarações prestadas e em que parte dos e quais os documentos criou a sua convicção.
8- Não se demonstrou todo o processo lógico de análise crítica dos mesmos, por que razão mereceram credibilidade e acolhimento pelo Tribunal a quo, por que razão uns são mais credíveis do que outros, nem se especificou quais os documentos que mereceram aqueles atributos, dizendo-se tão só que se viu os documentos, que as provas foram ponderadas na medida em que se mostraram verdadeiros e credíveis.
9- Trata-se de uma formulação vaga e genérica.
10- Inexiste na sentença impugnada o substracto que deveria alicerçar a decisão sobre a matéria de facto e que pudesse conduzir ao convencimento da justeza da mesma, pelo que a douta sentença em crise se mostra inquinada do apontado vício.
11- À luz dos princípios estruturantes do Direito, dos preceitos legais aplicáveis e das melhores doutrina e jurisprudência, a sentença recorrida não respeitou a exigência legal de fundamentação, pois que, do seu teor, não consta qualquer exercício minimamente adequado a produzir o seu convencimento nem sequer a demonstrar o processo de raciocínios lógicos que conduziu a eventual decisão justa.
12- Ficando assim o Recorrente impedido não só de avalizar a eventual justeza da decisão sobre a matéria de facto, mas também de impugnar – como é seu direito – a análise das provas carreadas para os autos e nas quais se teria estribado o Tribunal a quo para formular a mencionada decisão.
13- Porquanto, não tendo a douta sentença em mérito respeitado o dever de fundamentação e motivação que impendia sobre o Tribunal a quo, vê-se inelutavelmente ferida de nulidade – que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto na alínea b) e c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. –, mais enformando inconstitucionalidade por violação do preceituado no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, devendo como tal ser declarada.
14- Não obstante a existência do apontado vício, não se pode deixar de impugnar, por mera cautela de patrocínio, o incorreto julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 56, 57 e 58 dos fatos não provados. Entende-se que esta matéria fáctica está em contradição com os pontos 27 e 28 dos fatos dados como provados.
15- Tais fatos que não obtiveram sustento probatório aos olhos do Mmo. Tribunal a quo deverão constar dos fatos provados e tidos em conta para a decisão da causa, uma vez que comprovam o receio do Requerente que com o afastamento da menor para outro país, estas situações se venham a repetir e fiquem fora da sua alçada de proteção.
16- E o fato de o processo movido pela CPCJ tenha sido arquivado não significa que a mãe não mantenha os mesmos hábitos (ou venha a praticá-los futuramente) dados a conhecer nos autos pelo Requerente, e que claramente põe em causa a segurança da menor e a sua própria segurança.
17- Conforme resulta dos autos o progenitor é um bom pai e existe uma grande relação efectiva entre ambos. Ao contrário do entendimento do Tribunal, entende-se que o uso dos aparelhos de som/voz não substitui o contato físico do pai, nem colmatará a sua ausência física, não substitui os carinhos e afetos físicos que uma criança merece e precisa para um crescimento saudável e harmonioso.
18- Não pode o Recorrente corroborar com a tese de que a face à factualidade dada como provada, afigura-se ser de manter o status quo, ou seja, a criança deverá continuar a residir com a mãe, ainda que esta, para satisfação das suas necessidades de realização profissional, financeira ou pessoal vá residir para outro país de origem, neste caso o Reino Unido, por se entender que assim se salvaguarda o superior interesse da criança.
19- Há que definir no caso em concreto onde se situa o interesse da menor que se encontra sujeito ao poder paternal, há que apurar o que é melhor para si, de molde a salvaguardar-lhe uma educação e crescimento harmoniosos, sendo o interesse da menor concretizado de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais.
20- O superior interesse da criança exige que não se autorize a sua mãe a levá-la para o estrangeiro, afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos, por razões economicistas. Autorizar a mãe a levar a criança para a Inglaterra e dessa forma cortar bruscamente os liames afectivos concretos com o pai e família, exige mais profunda indagação.
21- É necessário que existam nos autos elementos seguros de que a criança vai ser feliz no país de destino e entende-se que esses elementos não se verificam, não estão reunidos os pressupostos necessários para que se possa conceder a autorização para a progenitora levar consigo a menor para a Inglaterra, sendo que esta autorização só pode assentar no seu próprio interesse, o...
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