Acórdão nº 39226/14.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Os presentes autos iniciaram-se, em 21.03.2014, com o requerimento de injunção apresentado por O - Comunicações, S.A., actualmente designada N Comunicações, S.A., contra B Tectos Falsos Unipessoal, Lda, no qual é reclamada a quantia de 5.174,82€ (cinco mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), sendo 4.759,25€ a título de dívida, 173,37€ a título de juros, €153,00 a título de taxa de justiça paga e € 89,20 a título de outras quantias. Desse requerimento consta derivar a quantia peticionada de um contrato de "fornecimentos de bens ou serviços".

Alega que celebrou com a Requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, em 19-06-2009, no âmbito do qual, a Requerente obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pela Requerida, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Requerente, a título de cláusula penal e nos termos fixados nas condições contratuais, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.

Das facturas emitidas, permanecem em dívida as seguintes: €2.151,93 de 07-08-2013, €52,28 de 06-09-2013, €749,80 de 07-10-2013, €1.805,24 de 07-11-2013, vencidas, respectivamente, em 27-08-2013,26-09-2013,27-10-2013 e 27-11-2013.

Enviadas à ré logo após a data de emissão e apesar das diligências da autora, não foram as mesmas pagas, constituindo-se o réu em mora e ficando devedor dos juros legais desde o seu vencimento.

Ainda é devedora a ré de €89,20 pelas despesas da autora em diligências de cobrança.

* Notificada a requerida nos termos do art.º 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, veio esta deduzir oposição, alegando, em suma, que não deve os montantes das facturas, pois os mesmos consubstanciam serviços que não usufruiu por o contrato com a requerida já se encontrar resolvido, além de que não é devida qualquer quantia a título de cláusula penal, pois desconhece qualquer condição contratual que a tivesse estipulado.

* Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e condenou a ré B Tectos Falsos, Unipessoal, Lda. a pagar à autora N Comunicações, S.A. o valor de € 118,01 (cento e dezoito euros e um cêntimo), acrescida de IVA à taxa de 23% e de € 89,20, (oitenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

* Inconformada com a sentença, na parte desfavorável, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões: 1. Contrariamente ao decidido, foi alegado pela Recorrente, consta do elenco dos factos provados e da Motivação da sentença que as partes acordaram um determinado montante de indemnização a pagar pelo utente no caso de denunciar o contrato antes do prazo ou em caso de incumprimento.

  1. Nos termos do art.º 810º, n.º 1 do CC, as partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível (cláusula penal).

  2. Na injunção alegou a Recorrente: (i) que foi estabelecida uma cláusula penal em caso de não manutenção do serviço pelo período contratado; (ii) que a referida cláusula penal foi estabelecida como contrapartida da prestação do serviço "No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rda e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta.

    (iii) que o montante da referida cláusula se determinava pelo valor das mensalidades em falta até final do período de permanência contratado.

  3. O Tribunal a quo considerou provado (n.º 5) os prazos de permanência contratados.

  4. A testemunha da Recorrente, como a sentença reconhece, confirmou nos autos que os aditamentos foram celebrados, assinados na sua presença e explicados os períodos de permanência.

  5. Nestes termos e contrariamente ao decidido, foram alegados e provados os factos sobre os quais apoiava a Recorrente o pagamento das verbas reclamadas a título de cláusula penal; 7. E porque a Recorrente não alegou nos autos que a cláusula penal tivesse sido estabelecida como contrapartida da entrega de equipamentos, carece de fundamento a invocação, pelo Tribunal a quo, do DL 56/2010, de 01.06: - com o DL 56/2010 o Legislador refere-se, claramente, ao preço do desbloqueio e à fidelização (apenas) quando é estabelecida como contrapartida da entrega de equipamentos - (cfr. doc. 1) -, o que não é o caso.

  6. Pelo que, contrariamente ao decidido, não poderia o Tribunal recorrido, depois de ter considerado como não provada a justa causa invocada pela Recorrida (cfr. "factos não provados") deixar de julgar totalmente procedente o pedido da Recorrente.

    De tudo quanto ficou exposto, resulta que a sentença recorrida: - carece de fundamento ao ter decidido que a Apelante não alegou factos que permitissem condenar na cláusula penal - violou o DL 56/2010 de 01.06, os artigos , 405º e 810º todos do Código Civil e o artigo 48º da Lei nº 5/2004 de 10/02 na redacção...

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