Acórdão nº 39226/14.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Os presentes autos iniciaram-se, em 21.03.2014, com o requerimento de injunção apresentado por O - Comunicações, S.A., actualmente designada N Comunicações, S.A., contra B Tectos Falsos Unipessoal, Lda, no qual é reclamada a quantia de 5.174,82€ (cinco mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), sendo 4.759,25€ a título de dívida, 173,37€ a título de juros, €153,00 a título de taxa de justiça paga e € 89,20 a título de outras quantias. Desse requerimento consta derivar a quantia peticionada de um contrato de "fornecimentos de bens ou serviços".
Alega que celebrou com a Requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, em 19-06-2009, no âmbito do qual, a Requerente obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pela Requerida, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Requerente, a título de cláusula penal e nos termos fixados nas condições contratuais, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.
Das facturas emitidas, permanecem em dívida as seguintes: €2.151,93 de 07-08-2013, €52,28 de 06-09-2013, €749,80 de 07-10-2013, €1.805,24 de 07-11-2013, vencidas, respectivamente, em 27-08-2013,26-09-2013,27-10-2013 e 27-11-2013.
Enviadas à ré logo após a data de emissão e apesar das diligências da autora, não foram as mesmas pagas, constituindo-se o réu em mora e ficando devedor dos juros legais desde o seu vencimento.
Ainda é devedora a ré de €89,20 pelas despesas da autora em diligências de cobrança.
* Notificada a requerida nos termos do art.º 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, veio esta deduzir oposição, alegando, em suma, que não deve os montantes das facturas, pois os mesmos consubstanciam serviços que não usufruiu por o contrato com a requerida já se encontrar resolvido, além de que não é devida qualquer quantia a título de cláusula penal, pois desconhece qualquer condição contratual que a tivesse estipulado.
* Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e condenou a ré B Tectos Falsos, Unipessoal, Lda. a pagar à autora N Comunicações, S.A. o valor de € 118,01 (cento e dezoito euros e um cêntimo), acrescida de IVA à taxa de 23% e de € 89,20, (oitenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
* Inconformada com a sentença, na parte desfavorável, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões: 1. Contrariamente ao decidido, foi alegado pela Recorrente, consta do elenco dos factos provados e da Motivação da sentença que as partes acordaram um determinado montante de indemnização a pagar pelo utente no caso de denunciar o contrato antes do prazo ou em caso de incumprimento.
-
Nos termos do art.º 810º, n.º 1 do CC, as partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível (cláusula penal).
-
Na injunção alegou a Recorrente: (i) que foi estabelecida uma cláusula penal em caso de não manutenção do serviço pelo período contratado; (ii) que a referida cláusula penal foi estabelecida como contrapartida da prestação do serviço "No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rda e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta.
(iii) que o montante da referida cláusula se determinava pelo valor das mensalidades em falta até final do período de permanência contratado.
-
O Tribunal a quo considerou provado (n.º 5) os prazos de permanência contratados.
-
A testemunha da Recorrente, como a sentença reconhece, confirmou nos autos que os aditamentos foram celebrados, assinados na sua presença e explicados os períodos de permanência.
-
Nestes termos e contrariamente ao decidido, foram alegados e provados os factos sobre os quais apoiava a Recorrente o pagamento das verbas reclamadas a título de cláusula penal; 7. E porque a Recorrente não alegou nos autos que a cláusula penal tivesse sido estabelecida como contrapartida da entrega de equipamentos, carece de fundamento a invocação, pelo Tribunal a quo, do DL 56/2010, de 01.06: - com o DL 56/2010 o Legislador refere-se, claramente, ao preço do desbloqueio e à fidelização (apenas) quando é estabelecida como contrapartida da entrega de equipamentos - (cfr. doc. 1) -, o que não é o caso.
-
Pelo que, contrariamente ao decidido, não poderia o Tribunal recorrido, depois de ter considerado como não provada a justa causa invocada pela Recorrida (cfr. "factos não provados") deixar de julgar totalmente procedente o pedido da Recorrente.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que a sentença recorrida: - carece de fundamento ao ter decidido que a Apelante não alegou factos que permitissem condenar na cláusula penal - violou o DL 56/2010 de 01.06, os artigos 9º, 405º e 810º todos do Código Civil e o artigo 48º da Lei nº 5/2004 de 10/02 na redacção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO