Acórdão nº 73/14.9T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A)RELATÓRIO I.- Adelina A, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção comum contra a sociedade comercial “Costa, Ld.ª”, com sede em Amares e António L, também aí residente, pedindo a condenação solidária destes: I – a) na execução da inumação dos restos mortais do marido dela, Autora, Manuel L, e do seu neto, Frederico D, com o encerramento daquele restos mortais nas primitivas urnas ou, na sua impossibilidade, em urnas de primeira, modelo Porto, em madeira de mogno, e sequente enterro na sepultura térrea do Talhão 4 da parte ampliada do Cemitério de Ferreiros, concelho de Amares, com observância das boas práticas e as regras da arte, e entrega das chaves das duas urnas à Autora; b) na fixação judicial do prazo de quinze dias de calendário para a execução dos actos acima descritos.

Para o caso de não proceder o antecedente pedido, sejam os Réus solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até integral pagamento.

II – Em qualquer dos casos, a condenação solidária dos Réus: c) no pagamento à Autora, a título de indemnização pelo dano moral que sofreu, na quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento; d) no pagamento à Autora e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, de quantia não inferior a €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado na alínea a) nos termos do art.º 829º- A do Cód. Civil; e) no pagamento de todas as despesas com o presente pleito que a Autora venha a suportar, incluindo os honorários da sua mandatária, a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença, atento o disposto no art.º 447º-D, n.º 2, al. d) do CPC, e no pagamento de custas e procuradoria.

Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese, que tendo contratado com a 1.ª Ré, da qual o segundo 2.º Réu é gerente de facto, o funeral do seu marido e do seu neto, pelo amor e estima que lhes tinha escolheu urnas de primeira, modelo Porto, que pagou àquela. No decorrer do ano de 2013 contratou com a mesma Ré a exumação dos restos mortais daqueles seus entes-queridos e a sua trasladação para uma sepultura que comprou no mesmo cemitério, tendo ficado estabelecido que as pegas e os crucifixos das referidas urnas, porque delas teriam de ser retirados, ser-lhe-iam entregues, pois pretendia ficar com eles como recordação.

Porém, os Réus, sepultaram os restos mortais dos seus entes-queridos directamente na terra, apropriando-se das urnas, das pegas e dos crucifixos.

Quando teve conhecimento destes factos ela, Autora, sofreu um enorme desgosto e entrou em estado de depressão ansiedade, tendo tido necessidade de recorrer a cuidados médicos e tomar medicamentos.

Os Réus contestaram negando terem celebrado qualquer contrato com a Autora.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu: 1.- absolver o réu António L dos pedidos formulados pela Autora.

2. - condenar a ré “Costa, Ld.ª” a encerrar os restos mortais do marido da Autora, Manuel L, e do seu neto, Frederico D, nas primitivas urnas ou, na sua impossibilidade, em urnas de primeira, modelo Porto, em madeira de mogno, e sequente enterro na sepultura térrea do Talhão 4 da parte ampliada do Cemitério de Ferreiros, concelho de Amares, com observância das boas práticas e as regras da arte, e entrega das chaves das urnas à Autora.

3. - Condenar a mesma Ré a cumprir essa obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, avisando a Autora da data da realização dessas exéquias com uma antecedência mínima de 15 dias, por carta registada com aviso de receção para a residência dela e escritório do seu ilustre Mandatário.

4.- Condenar ainda a referia Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante de € 50 (cinquenta) euros por cada dia de incumprimento da obrigação identificada em 2. e 3.

5.- Mais condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.000 (quatro mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por esta na sequência da sua conduta.

6.- Finalmente, condenar a Autora e a Ré nas custas da acção, incluindo custas de parte, na proporção de 50% para cada uma delas.

Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo que a supra transcrita decisão seja revogada e substituída por outra que a absolva dos pedidos que a Autora formula.

Contra-alegou a Autora propugnando pela confirmação do decidido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Ré/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A. Com os factos provados a recorrente nunca poderia ser condenada.

  1. A lei foi violada pela sentença.

  2. A Sentença não respeita o decreto lei 411/98 de 30 de Dezembro, com a sua última versão dada pela redacção do DL 109/2010 de 14/10.

  3. Este diploma estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses actos de fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  4. Se atentarmos no seu artigo 22.º - Transladação – acto para o qual foi a recorrente contratada – esta tem de ser efectuada em caixão de Zinco.

  5. Não refere que é em caixão de madeira – pelo que não podia a sentença condenar em disposição diversa.

  6. Outra questão de direito que a recorrente quer aqui apresentar e levantar é o facto de a condenação para se colocar de novo os caixões de madeira - ser uma obrigação que se pode tornar impossível.

  7. Para qualquer intervenção no cemitério é necessária a devida...

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