Acórdão nº 73/14.9T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A)RELATÓRIO I.- Adelina A, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção comum contra a sociedade comercial “Costa, Ld.ª”, com sede em Amares e António L, também aí residente, pedindo a condenação solidária destes: I – a) na execução da inumação dos restos mortais do marido dela, Autora, Manuel L, e do seu neto, Frederico D, com o encerramento daquele restos mortais nas primitivas urnas ou, na sua impossibilidade, em urnas de primeira, modelo Porto, em madeira de mogno, e sequente enterro na sepultura térrea do Talhão 4 da parte ampliada do Cemitério de Ferreiros, concelho de Amares, com observância das boas práticas e as regras da arte, e entrega das chaves das duas urnas à Autora; b) na fixação judicial do prazo de quinze dias de calendário para a execução dos actos acima descritos.
Para o caso de não proceder o antecedente pedido, sejam os Réus solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora a contar da data da citação e até integral pagamento.
II – Em qualquer dos casos, a condenação solidária dos Réus: c) no pagamento à Autora, a título de indemnização pelo dano moral que sofreu, na quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento; d) no pagamento à Autora e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, de quantia não inferior a €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado na alínea a) nos termos do art.º 829º- A do Cód. Civil; e) no pagamento de todas as despesas com o presente pleito que a Autora venha a suportar, incluindo os honorários da sua mandatária, a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença, atento o disposto no art.º 447º-D, n.º 2, al. d) do CPC, e no pagamento de custas e procuradoria.
Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese, que tendo contratado com a 1.ª Ré, da qual o segundo 2.º Réu é gerente de facto, o funeral do seu marido e do seu neto, pelo amor e estima que lhes tinha escolheu urnas de primeira, modelo Porto, que pagou àquela. No decorrer do ano de 2013 contratou com a mesma Ré a exumação dos restos mortais daqueles seus entes-queridos e a sua trasladação para uma sepultura que comprou no mesmo cemitério, tendo ficado estabelecido que as pegas e os crucifixos das referidas urnas, porque delas teriam de ser retirados, ser-lhe-iam entregues, pois pretendia ficar com eles como recordação.
Porém, os Réus, sepultaram os restos mortais dos seus entes-queridos directamente na terra, apropriando-se das urnas, das pegas e dos crucifixos.
Quando teve conhecimento destes factos ela, Autora, sofreu um enorme desgosto e entrou em estado de depressão ansiedade, tendo tido necessidade de recorrer a cuidados médicos e tomar medicamentos.
Os Réus contestaram negando terem celebrado qualquer contrato com a Autora.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu: 1.- absolver o réu António L dos pedidos formulados pela Autora.
2. - condenar a ré “Costa, Ld.ª” a encerrar os restos mortais do marido da Autora, Manuel L, e do seu neto, Frederico D, nas primitivas urnas ou, na sua impossibilidade, em urnas de primeira, modelo Porto, em madeira de mogno, e sequente enterro na sepultura térrea do Talhão 4 da parte ampliada do Cemitério de Ferreiros, concelho de Amares, com observância das boas práticas e as regras da arte, e entrega das chaves das urnas à Autora.
3. - Condenar a mesma Ré a cumprir essa obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, avisando a Autora da data da realização dessas exéquias com uma antecedência mínima de 15 dias, por carta registada com aviso de receção para a residência dela e escritório do seu ilustre Mandatário.
4.- Condenar ainda a referia Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do montante de € 50 (cinquenta) euros por cada dia de incumprimento da obrigação identificada em 2. e 3.
5.- Mais condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.000 (quatro mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por esta na sequência da sua conduta.
6.- Finalmente, condenar a Autora e a Ré nas custas da acção, incluindo custas de parte, na proporção de 50% para cada uma delas.
Inconformada, traz a Ré o presente recurso pretendendo que a supra transcrita decisão seja revogada e substituída por outra que a absolva dos pedidos que a Autora formula.
Contra-alegou a Autora propugnando pela confirmação do decidido.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- A Ré/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A. Com os factos provados a recorrente nunca poderia ser condenada.
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A lei foi violada pela sentença.
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A Sentença não respeita o decreto lei 411/98 de 30 de Dezembro, com a sua última versão dada pela redacção do DL 109/2010 de 14/10.
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Este diploma estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses actos de fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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Se atentarmos no seu artigo 22.º - Transladação – acto para o qual foi a recorrente contratada – esta tem de ser efectuada em caixão de Zinco.
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Não refere que é em caixão de madeira – pelo que não podia a sentença condenar em disposição diversa.
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Outra questão de direito que a recorrente quer aqui apresentar e levantar é o facto de a condenação para se colocar de novo os caixões de madeira - ser uma obrigação que se pode tornar impossível.
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Para qualquer intervenção no cemitério é necessária a devida...
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