Acórdão nº 1169/13.0TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Numa acção executiva instaurada, no Tribunal de Ponte de Lima, em 27-11-2013, por B., Ldª, contra C., Ldª, foi proferida, em 31-03-2016, e está exarada a fls. 267, decisão a declarar extinta a instância executiva e a ordenar o levantamento da penhora.

A exequente não se conformou com ela e interpôs recurso para esta Relação, rematado com as seguintes conclusões: “1ª O despacho de 12/6/2015 sob a refª 3746950, ordenou o prosseguimento da execução “face ao desfecho da insolvência”, ou seja ao seu encerramento, encontra-se transitado em julgado nos termos do artº 628 CPC.

  1. A sentença recorrida ordenando a extinção da execução com o mesmo pressuposto factual, ofende o alcance e obrigatoriedade que os artºs 621 e 619 CPC conferem à antecedente decisão de prosseguimento da execução.

  2. A sentença recorrida surgindo na sequência do requerimento da executada (refª 914055) não se pronuncia sobre as questões nele versadas, nem tão pouco sobre as questões suscitadas pelo exequente ora recorrente no exercício do contraditório, violando o artº 608-2 CPC e incorrendo na nulidade estatuída pelo artº 615 d) CPC ; 4ª A sentença recorrida não decide o pedido formulado pela xecutada/requerente (refª 914055), antes se pronunciando sobre matéria que não havia sido suscitada, viola os artºs 3º e 609-1 CPC, enfermando da nulidade consignada no artº 615 e) CPC.

  3. A sentença recorrida decretando a extinção da instância executiva quando apesar do encerramento do processo de insolvência da executada, os bens penhorados não integram nem atinjem a massa insolvente, aplicou indevidamente o artº 88-3 do CIRE, assim violando o invocado preceito legal.

Fazendo-se a costumada JUSTIÇA por esse Venerando Tribunal, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos e nos melhores de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” A executada não contra-alegou.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

    No caso, importa apreciar e decidir se: a) A decisão é nula, nos termos do artº 615º, nºs, alínea d), CPC.

    b) Ofende o caso julgado formal consequente ao despacho de 12-06-2015.

    c) Viola o disposto no artº 88º, n º 3, do CIRE.

  2. FACTOS Com base nos próprios autos, fixam-se como relevantes os seguintes: 1. Foi penhorado nos autos supra o veículo DAF, com matrícula …-…-XL.

    1. Em 12-05-2014, foi feito o registo de penhora na Conservatória respectiva, com natureza provisória, por causa de o sujeito passivo (executada) lá não figurar como titular inscrito.

    2. Em 13-05-2014, o...

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