Acórdão nº 320/08.6TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO B. e C., sucessores habilitados da Autora D., notificados da sentença proferida em 13/01/2016 que absolveu o Réu, E., de parte dos pedidos, dele interpuseram o presente recurso.

Para a cabal compreensão do âmbito deste recurso, impõe-se um pequeno excurso pelo historial do processo.

A ação foi intentada em 2008 por F. e D. as quais, invocando o direito de propriedade sobre dois armazéns (cada uma sobre um deles), dois contratos pelo qual os teriam dado de arrendamento ao Réu e o incêndio causado por este que provocou a total perda dos imóveis, pediam que o Réu fosse condenado: a) a reconhecer que a Autora F. é dona do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com uma divisão, área coberta de 130 m2, destinado a armazém, situado no lugar d…, inscrito na matriz sob o art.º …, e a Autora D. do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com uma divisão, área coberta de 130 m2, destinado a armazém, situado no lugar d…, inscrito na matriz sob o art.º …; b) a reconhecer que, por via do sinistro (a perda ou deterioração destes edifícios), decorrente da conduta culposa do Réu, se operou a caducidade dos seus arrendamentos; c) a proceder à reparação natural dos prédios supra, procedendo à sua reconstrução, repondo e entregando à Autora F. e à Autora D., os prédios no estado em que anteriormente se encontravam, aptos para armazéns, com a faculdade de afetação industrial, como os havia recebido no início do arrendamento; d) ou, em alternativa, a indemnizá-las, compensando-as dos custos/despesas inerentes às obras de reconstrução e/ou reabilitação destes seus edifícios que se computam nas quantias, mínimas, estimadas de € 10 000 euros para a Autora F. e de também de € 10 000 euros para a Autora D.; e) a compensar as Autoras F. e D., indemnizando-as, pelo privação dos rendimentos que estas deixaram de poder auferir em consequência do sinistro, prejuízo que se calcula à razão de € 248 euros mensais, para cada uma das Autoras, contados desde Fevereiro de 2005 e até que o Réu proceda à reparação natural dos danos causados, mediante a reconstrução dos edifícios, que é possível e necessária, entregando-os no estado em que os recebeu, pelo menos aptos para a sua funcionalidade e aptidão de armazéns de natureza comercial ou industrial, prejuízo esse que já importa, até ao presente mês de Janeiro de 2008, na quantia de € 8 928,00 (36 meses x 248,00 euros) para a Autora F. e de igual montante para a Autora D.; f) nos juros de mora incidentes sobre tais quantias, contados desde a citação para a presente ação e até que o Réu cumpra as suas obrigação indemnizatórias para cada uma das Autoras.

No decurso da ação, em 2009, faleceu a Autora F., tendo sido habilitada para a prosseguir no seu lugar a sua filha G. (fls. 260, 299, 322).

No ano 2013 faleceu a Autora D., tendo sido habilitados os seus herdeiros B. e C., ora Recorrentes.

O processo seguiu o seu curso, com incidentes que para o caso não relevam, até à prolação da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a Autora F. dona do prédio descrito e identificado no facto provado n.º 1 e a Autora D. do prédio descrito e identificado no facto provado n.º 2, e absolvendo o Réu dos restantes pedidos.

Da sentença recorrem apenas os herdeiros da Autora D. que, nas suas alegações de recurso, concluem: «1ª Os autores, ora recorrentes, com a fundamentação expressa na precedente alegação, consideram incorretamente julgados, pelo menos, os pontos 14 e 26 dos Factos provados da decisão fáctica; 2ª Outrossim, pugnam para que o teor do facto 14 passe a ser o seguinte “Na madrugada do dia 27 de Janeiro de 2005, um incêndio deflagrou no interior dos dois armazéns, consumindo todo o estabelecimento e também as instalações, ou seja, os prédios de cada uma das Autoras, bem ainda cerca de 10 a 11 viaturas automóveis que se encontravam recolhidas no estabelecimento do réu, as quais ficaram destruídos.” 4ª E, quanto ao facto 26, que o mesmo possa ser considerado como não provado.

5ª Mais acresce que a boa ponderação da prova documental e testemunhal produzida, o que coenvolve o depoimento de parte do réu e as declarações de parte do recorrente B., imporiam que tivesse sido acolhida, por relevante, como factualidade assente como provada, a saber, a seguinte: 6ª “A oficina do réu não possuía qualquer sistema de deteção e alarme de incêndio”; 7ª “O réu tinha consciência de que o seu estabelecimento oficinal não reunia condições de segurança para o exercício da atividade de chapeiro e de pintura de veículos automóveis”; 8ª “Não fora o incêndio, os autores poderiam ter continuado a perceber, cada um deles, uma quantia equivalente a, pelo menos, € 248, 00 euros, que era o montante que o réu pagava à mãe dos ora recorrentes, a Sr.ª D. D. pelo locado”; 9ª “A reconstrução simples dos locados, com cobertura, na sequência do sinistro, em ordem a repô-los na situação anterior ao mesmo, importa na quantia de € 10 000 euros para cada um deles”; 10ª Esta, em síntese, a impugnação da decisão fáctica, pugnando-se pela sua procedência.

11ª Quanto à solução jurídica acolhida pela douta sentença recorrida, de que se discorda, em primeiro lugar, é nosso entendimento que existirá omissão de pronúncia da douta sentença recorrida quanto ao pedido formulado na petição inicial – cfr. sua página 9 - sob a alínea b), ou seja o pedido de que o réu fosse condenado a “(...) reconhecer que, por via do sinistro, a perda ou deterioração destes edifícios, decorrente da sua conduta culposa, se operou a caducidade dos seus arrendamentos”.

12ª Na verdade, independentemente, da solução jurídica acolhida pela douta sentença, face à factualidade assente como provada, julgamos que sempre deveria ter sido julgado procedente este pedido e o réu, outrossim, condenado a reconhecê-lo; 13ª Pelo menos, nos seguintes termos: “Que, por via do sinistro, ocorreu a perda dos locados, operando-se, em consequência a caducidade dos contratos de arrendamento”.

14ª Pronúncia esta que se pugna possa ser acolhida por este Venerando Tribunal.

15ª Discordando da solução jurídica acolhida, alicerçada no instituto da responsabilidade extracontratual, ainda assim face à impugnação da decisão fáctica atrás explicitada e justificada, sempre se teria de julgar pela existência de responsabilidade extracontratual imputável ao réu, por via, senão de uma conduta culposa na produção do sinistro que levou à destruição e perda dos locados, pelo menos de uma conduta negligente, de mera culpa, por parte do réu, que bem sabendo que a atividade que exercia no seu estabelecimento o era sem condições de segurança, nomeadamente tendo em conta a possibilidade de ocorrer a produção de um incêndio, no seu interior, não se coibiu de aí continuar a exercê-la; 16ª Ora, ainda que em sede de responsabilidade extracontratual, parecerá que os autores conseguiram ou, pelo menos, conseguem demonstrar um nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu e a produção do sinistro; 17ª Todavia, se assim não se entender, a verdade e a realidade, no modesto entendimento dos recorrentes, é que a solução jurídica para a presente lide deveria ter sido...

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