Acórdão nº 956/13.3TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO B., cabeça de casal nos autos indicados à margem, notificado do despacho que decidiu reclamação contra a relação de bens, com data de 8 de março de 2016, e com ele não se conformando, interpôs o presente recurso.
A parte do dispositivo do despacho recorrido com a qual o Recorrente não se conforma encontra-se nas seguintes passagens: «Pelo exposto, atendendo aos elementos carreados para os autos e verificando que o cabeça de casal, que era co-titular com o de cujus, beneficia da presunção do artigo 516° do Código Civil, a qual não foi afastada, deverá, assim, ser relacionado: - Metade do valor de € 83.323,37, que foi proveniente da conta poupança n° …, que era titulada por C. (a inventariada) e B. e creditada na conta …, que é titulada pela mulher do cabeça de casal, ou seja, a quantia de € 41661,68 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos).
- Metade do valor de € 23.000,00, que foi proveniente da conta à ordem n° …, que era titulada por C. (a inventariada) e B., ou seja, a quantia de € 11.500.00 (onze mil e quinhentos euros).
No que respeita ao saldo da conta à ordem existente à data do óbito, considerando a posição assumida pelo cabeça de casal ao longo dos articulados no sentido de que o mesmo pertencia à inventariada, deve ser relacionado o saldo da conta à ordem à data do óbito no valor de € 19.712.33 (dezanove mil setecentos e doze euros e trinta e três cêntimos), sendo que as despesas com o funeral podem ser relacionadas, caso o cabeça de casal assim o entenda, como passivo.» Extratando o essencial, o Recorrente conclui nas suas alegações de recurso: «4 - Ora, o cabeça-de-casal, sempre assumiu e provou nos autos que os valores de 83.323,37 euros e de 23.000,00 euros lhe pertenciam, (…) que à data da morte da inventariada se continha na conta com o n° … apenas o valor que pertence à herança e faz parte do acervo hereditário, de 19.712,33 euros, que retirado o valor das despesas com funeral, de 3.600 euros, (…) ficou um saldo ativo no valor de 16.112,00 euros.
5 - Valor que foi indicado na relação de bens adicional, conforme se comprova a fls.206 a 215.
(…) 10 - Tais factos não foram tidos em conta no despacho exarado de fis. 716 a fis 726.
11 - Bem como o facto dado como provado que a conta bancária com o n° …encontrava-se à data do óbito, em 14/10/2011, liquidada.
(…) 13 – (…) tal decisão é contraditória aos factos provados, e em face da fundamentação do mesmo basear-se em pressupostos e factos que ao caso não cabe, ou que não existem no caso em concreto.
(…) 17 - Tais valores não existem à data do óbito de C.. Assim, não logrou a requerente, aqui recorrida, provar que as quantias que reclama nos autos pertenciam à herança aberta por óbito da sua avó. Conforme lhe competia.
(…) 22 - Revertendo ao caso dos autos, apenas relevariam tais valores que se contestam, o levantamento e transferência bancaria efetuados antes do óbito da de cujus, se a aqui recorrida D. tivesse alegado e provado que foram efetuados pelo interessado B., aqui Apelante, contra a vontade da de cujus, cabendo àquela que pretende beneficiar de tal facto o ónus de alegação e prova.
23 - Ora, nada foi alegado pela Requerida D. a este propósito.
(…) 37 - Por outro lado, lendo atentamente a decisão recorrida, verifica-se que não se indicam nela factos concretos e juridicamente relevantes, suscetíveis de alterar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente, e consequentemente dar provimento à relação de bens adicional apresentada. Que é a correta.
(…) 65 - “Em 2011-09-21, foi efetuada uma transferência da quantia de € 83.323,37 (oitenta e três mil trezentos e vinte e três euros e trinta e sete cêntimos) da conta identificada em 3) pelo cabeça-de-casal para a conta ….
66 - Neste caso, sempre se dirá, que, a data do óbito foi a 14-10-20 1 1 e a data do...
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