Acórdão nº 306/15.4T8PRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.RELATÓRIO Na sequência da sentença que declarou B. em estado de insolvência, foram reclamados e reconhecidos pelo administrador da insolvência os créditos que constam da lista certificada a fls. 8.
Não tendo havido impugnações, o tribunal proferiu sentença, julgando verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista e graduando-os, para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis apreendidos, pela seguinte forma: a) Através do produto da venda dos bens imóveis que constituem as verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 do apenso B, de apreensão de bens: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C.; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 6º- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE); 7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º do CIRE; b)- Através do produto da venda dos restantes bens imóveis: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE); 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º do CIRE.
Inconformados, D., E, F., e G., ex-trabalhadores do insolvente, interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que verificou, reconheceu, qualificou e graduou os créditos reclamados, não reconhecendo que os créditos laborais dos ora Recorrentes gozavam do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do Insolvente afectos à actividade deste; II. Na sentença ora em recurso o Mtmo Juiz "a quo" homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls 8 a 8 vº, julgando os mesmos verificados e reconhecidos, bem como a respectiva qualificação, procedendo posteriormente à sua graduação; III. Todos os créditos dos Reclamantes ora Recorrentes foram reconhecidos e nenhuma dúvida foi levantada quanto à natureza laboral dos mesmos; IV. Ao proceder à graduação de todos os créditos reclamados/reconhecidos o Mtmº Juiz "a quo" decidiu: (...)"1.Julgo verificados e reconhecidos os créditos reclamados e a respectiva qualificação constantes da lista de créditos de fls. 8 e 8Vº, 2 - Graduo os créditos referidos para serem pagos através do produtos da massa insolvente, pela seguinte ordem: a) - Através do produto da venda dos bens imóveis que constituem as verbas nº 5, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 do apenso B, de apreensão de bens: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C.; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47º, nº 4, al. c) do CIRE); 7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48º do CIRE; b) Através do produto da venda dos restantes bens imóveis relacionados no auto de apreensão de bens do apenso B; 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito...
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