Acórdão nº 4547/15.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No processo especial de revitalização acima identificado em que são Requerentes Artur S e Filomena C, na fase própria foi submetido ao juiz o plano de recuperação, tendo aquele recusado a sua homologação com os seguintes fundamentos: A violação do princípio da igualdade consiste numa violação grave não negligenciável das regras aplicáveis (assim Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, Quid Juris, Lisboa 2006, pago 46).

Oficiosamente o plano de recuperação pode ser recusado caso viole a igualdade entre os credores da insolvência (cfr. disposições conjugadas dos arts. 17.0-F, n.º 5, 194.° e 215.° do CIRE).

O tratamento igual dos credores da insolvência não é absoluto. Nos termos do art. 194.°, n.º 1 parte final do CIRE, são possíveis diferenciações justificadas por razões objetivas. Mais não é do que a consagração do princípio de que situações distintas podem ser objeto de tratamento desigual.

E mesmo existindo uma desigualdade objetiva, sempre será admissível se o credor afetado der o seu consentimento, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (art. 194.°, n.º 2 do CIRE).

A jurisprudência tem sido uniforme no sentido da diferenciação de tratamento consoante a natureza dos créditos (entre outros ac. da RE, ReI. Alexandra Santos, proc. n.", 63/14.1T8RMZ.E1, 10.9.2015, consultado em www.dgsi.pt: "1 - Resulta do nº 1 do artº 194° do CIRE que é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto, se invoquem razões objetivas; 2 - A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47° desse Código.). Ou seja, a gradação prevista no CIRE (garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), permite tratamento diferenciado de tais créditos, justamente atenta a diversa garantia que os mesmos beneficiam").

Mas a lei não é taxativa. Ou seja, são admissíveis todas as diferenciações justificadas por razões objetivas. Em princípio se dirá que a distinção entre créditos da mesma natureza fere o princípio da igualdade. Neste sentido veja-se recente ac. da RP, ReI. Rodrigues Pires, proc. Nº 2438/14.7T80AZ.P1, 15.9.2015, consultado em www.dgsi.pt : "I A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194° do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. II - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. III - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade. IV - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se propõe o pagamento integral de dois créditos comuns, quando relativamente aos demais créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital, bem como da totalidade dos juros vincendos.". Como se salienta nesse acórdão a questão da diferenciação dos credores não se pode "radicar na própria necessidade de viabilização do plano".

Ora, no plano proposto existe uma diferenciação desproporcionada e injustificada em relação aos credores comuns (não condicionais). Na verdade, quanto a estes últimos prevê- se um perdão de 90% do capital e inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos. Já quanto ao credor comum condicional mantém-se imutável.

Uma vez que são todos credores comuns, não se vislumbra qualquer justificação material plausível para tão abrupta destrinça. O facto do crédito comum condicional estar garantido por fiança dos devedores por si só não é motivo. Acresce que o perdão de 90% é absolutamente desproporcional. Na verdade, deverá sopesar-se o interesse privado dos Requerentes em lograrem uma recuperação económica e os interesses dos credores em "verem"...

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