Acórdão nº 4547/15.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No processo especial de revitalização acima identificado em que são Requerentes Artur S e Filomena C, na fase própria foi submetido ao juiz o plano de recuperação, tendo aquele recusado a sua homologação com os seguintes fundamentos: A violação do princípio da igualdade consiste numa violação grave não negligenciável das regras aplicáveis (assim Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, Quid Juris, Lisboa 2006, pago 46).
Oficiosamente o plano de recuperação pode ser recusado caso viole a igualdade entre os credores da insolvência (cfr. disposições conjugadas dos arts. 17.0-F, n.º 5, 194.° e 215.° do CIRE).
O tratamento igual dos credores da insolvência não é absoluto. Nos termos do art. 194.°, n.º 1 parte final do CIRE, são possíveis diferenciações justificadas por razões objetivas. Mais não é do que a consagração do princípio de que situações distintas podem ser objeto de tratamento desigual.
E mesmo existindo uma desigualdade objetiva, sempre será admissível se o credor afetado der o seu consentimento, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (art. 194.°, n.º 2 do CIRE).
A jurisprudência tem sido uniforme no sentido da diferenciação de tratamento consoante a natureza dos créditos (entre outros ac. da RE, ReI. Alexandra Santos, proc. n.", 63/14.1T8RMZ.E1, 10.9.2015, consultado em www.dgsi.pt: "1 - Resulta do nº 1 do artº 194° do CIRE que é admissível a desigualdade entre os credores, desde que, para tanto, se invoquem razões objetivas; 2 - A razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos nos termos em que agora está assumida no artº 47° desse Código.). Ou seja, a gradação prevista no CIRE (garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), permite tratamento diferenciado de tais créditos, justamente atenta a diversa garantia que os mesmos beneficiam").
Mas a lei não é taxativa. Ou seja, são admissíveis todas as diferenciações justificadas por razões objetivas. Em princípio se dirá que a distinção entre créditos da mesma natureza fere o princípio da igualdade. Neste sentido veja-se recente ac. da RP, ReI. Rodrigues Pires, proc. Nº 2438/14.7T80AZ.P1, 15.9.2015, consultado em www.dgsi.pt : "I A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194° do CIRE, faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente. II - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. III - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade. IV - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se propõe o pagamento integral de dois créditos comuns, quando relativamente aos demais créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital, bem como da totalidade dos juros vincendos.". Como se salienta nesse acórdão a questão da diferenciação dos credores não se pode "radicar na própria necessidade de viabilização do plano".
Ora, no plano proposto existe uma diferenciação desproporcionada e injustificada em relação aos credores comuns (não condicionais). Na verdade, quanto a estes últimos prevê- se um perdão de 90% do capital e inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos. Já quanto ao credor comum condicional mantém-se imutável.
Uma vez que são todos credores comuns, não se vislumbra qualquer justificação material plausível para tão abrupta destrinça. O facto do crédito comum condicional estar garantido por fiança dos devedores por si só não é motivo. Acresce que o perdão de 90% é absolutamente desproporcional. Na verdade, deverá sopesar-se o interesse privado dos Requerentes em lograrem uma recuperação económica e os interesses dos credores em "verem"...
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