Acórdão nº 614/09.3IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO No processo comum singular nº 614/09.3IDBRG, da instância local de Esposende, secção de competência genérica, juiz 1, da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos José C., José S., António O. e Z..., Lda, com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 8 de agosto de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «a) Absolver o arguido José C. pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, por que vinha pronunciado; b) Condenar o arguido José S. como co-autor material de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, em pena de prisão, fixada em três anos, com execução suspensa por igual período; c) Condenar o arguido António O. como co-autor material de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, em pena de prisão, fixada em dois anos e oito meses, com execução suspensa por igual período; d) Subordinar a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos José S. e António O. ao pagamento, no período de suspensão, da prestação tributária mencionada nos factos provados, no montante global de vinte e dois mil quinhentos e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos (€22.509,55), e respectivos acréscimos legais; e) Condenar a arguida Z..., Lda, imputando-lhe a prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, alínea a), e 104.º, n.º 2, do RGIT, em pena de multa, fixada em 600 dias, à taxa diária de €15,00, o que perfaz nove mil euros (€9.000,00); f) Condenar os arguidos a pagar as custas do processo, fixando em 2 UC’s taxa de justiça para cada um.
*Boletins ao registo criminal.
*Deposite.» * Inconformados, os arguidos José S. e Z… Lda. interpuseram recurso, conjunto, apresentando a competente motivação, que rematam com as seguintes conclusões: 1. «A fundamentação, não permite que os sujeitos processuais em particular e os cidadãos em geral compreendam a razão por que certa prova convenceu o Julgador da veracidade de certo facto.
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Essa análise, no que respeita a esse tipo de prova, não passa sem que se explicitem as razões por que o tribunal considerou credível um certo depoimento e sem que se dê nota de a testemunha ter deposto sobre cada um dos factos...
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