Acórdão nº 1812/12.8EAPRT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2016

Data11 Janeiro 2016

Tribunal da Relação de Guimarães Processo 2556/14.1T8BRG.G2 Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica aplicou à sociedade “C. …Ldª, com sede no Centro Comercial …, uma coima no valor de quinze mil euros pelo cometimento uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 4 alínea b) e 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, ambos do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro.

A arguida impugnou a decisão da autoridade administrativa e, na sequência de anterior acórdão deste T.R.G., por sentença proferida em 14 de Julho de 2015, o tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local de Braga julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a sociedade arguida na coima de sete mil e quinhentos euros.

Novamente inconformada, a “C…. Ldª”, interpôs recurso desta sentença, pedindo a revogação da decisão.

Das motivações, a recorrente extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 181 e 182) : “1. A sentença é reflexamente nula, por violação do art. 379° n° 1 ali. a) do CPP, ao não ter considerado nula a decisão proferida pela entidade administrativa por falta de fundamentação, quando esta não cuidou de aferir a atual situação económica, conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.

  1. Reza o disposto no art. 18° do RGCO que a determinação da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

  2. Pela análise feita ao libelo decisório constata-se que ela é omissa quanto a esses postulados, motivo pelo qual a decisão é nula por violação do dever de fundamentação, nos termos dos art. 18° e 58° do RGCO e art. 379° n° 1 ali. a) do CP, este aplicável por força do definido no art. 41° daquele RGCO.

  3. O artigo 9°, n° 1 , alínea a) e n° 3 do Decreto-Lei n° 1 56/05, de 1 5 de Setembro, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 1 8° da Constituição da República Portuguesa.

  4. As necessidades de prevenção e punição não justificam a punibilidade desses tipos parapenais com uma coima abstrata tão elevada como esta e porque a coima mínima a ser aplicada é notoriamente catastrófica para a vida financeira de uma empresa sendo público que os “destinatários finais” destas coimas são empresas com pequena dimensão (é o caso da arguida), que ocupam, como é sabido, cerca de 90% do nosso tecido empresarial.

  5. Mau grado o Tribunal a quo ter dado como provado que a arguida, na pessoa do seu gerente, não entregou o livro de reclamações à utente, parece decorrer da própria fundamentação da douta sentença que a versão da arguida para o cometimento desse facto não é descabida ou infundada.

  6. Ou seja, a alegação da arguida que não entregou o livro de reclamações à utente porque lhe foi dada uma alternativa por aquela em pretender a devolução do dinheiro já pago ou o livro de reclamações, é de certa forma admitido pelo Tribunal a quo quando refere “ (como de facto consta da participação de fls 3)”.

  7. Este pormenor pode, in casu, ser um por maior, porque retira gravidade à contraordenação e á própria culpa do agente, agora bem assumida pelo Julgador como um comportamento negligente, o que aliado à confissão e arrependimento demonstrados, tornam possível e razoável o proferimento da admoestação, nos termos do art. 51° do RGCO.

  8. Caso, assim não se entenda, estamos em crer que a arguida deveria ver a coima especialmente atenuada, porque o art. 72° do CP está precisamente pensado para casos como este, em que, a arguida confessou o ilícito (ainda que o contextualizando tal como decorre do próprio auto de noticia e que em ultima instancia retira gravidade ao ilicito) ter agido negligentemente e deter uma frágil situação económica.” O Ministério Público, representado pelo magistrado na Instância Local de Braga, apresentou resposta concluindo nos seguintes termos: “não se mostra verificada a invocada nulidade da sentença nem a inconstitucionalidade invocadas.Quanto à nulidade, por falta de ponderação da culpa, da situação económica e beneficio económico do agente, não é verdade que tais elementos não tenham sido ponderados, sendo certo que a recorrente foi condenada a título de negligência eno mínimo legal, não sendo prejudicada por esse facto. Quanto à invocada inconstitucionalidade, remete-se, no essencial, para os fundamentos aduzidos na sentença e aos quais se adere. A este propósito, acrescenta-se ainda que o tribunal, para evitar condenações injustas e desproporcionais à culpa e às condições económicas do agente, tem ao seu dispor penas mais leves, nomeadamente a admoestação ou a atenuaçãoespecial, tal como requeridas, subsidiariamente, pela recorrente. Acompanha-se, assim, as alegações de recurso quando alega que a condenação numa pena de admoestação se afigura adequada e suficiente ao caso concreto, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram, a culpa e a precária situação económica e o beneficio económico decorrente da sanção. Ou, em última instância, sempre será de atenuar especialmente a pena, pelos motivos já apontados. Acrescente-se que chocaria ao sentido de justiça, de equilíbrio e bom senso que sempre deve presidir a qualquer decisão, a condenação da recorrente, no caso concreto, numa sanção de 7.500€ ou outro valor aproximado, atentas as particulares circunstâncias do caso concreto, nomeadamente quanto à culpa ( diminuta ) e à precária situação económica da mesma. A condenação nesta sanção afigura-se-nos manifestamente desproporcionada à culpa, às exigências de prevenção e à real situação económica da recorrente e ao beneficio obtidos. Na pior das hipóteses sempre seria de ponderar a suspensão da...

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