Acórdão nº 3497/06.1TBSTS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO P., pai do menor A., veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que tange ao montante da prestação de alimentos e bem assim quanto ao regime de visitas que foi fixado em acordo judicialmente homologado.

Para tanto alegou que presentemente apenas aufere a remuneração mensal de € 641,93, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 125,00, suportando sozinho o empréstimo da casa que em tempos foi a casa de morada de família nos montantes de € 161,71 e € 285,91, a que acrescem as despesas que mensalmente tem de suportar com água, luz, gás e deslocações para o seu local de trabalho.

Adianta que, no ínterim, o menor deixou de frequentar escola de ensino particular, o que motivou uma diminuição com os encargos na sua formação escolar, justificando-se, nessa medida, a diminuição da pensão mensal que atualmente se cifra em € 200,00 para o montante de € 125.00.

Acrescenta que o regime de visitas que foi judicialmente fixado se mostra presentemente desajustado, por se revelar insuficiente o tempo que o menor passa com o requerente.

Citada a progenitora do menor L., para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 182º da OTM, apresentou alegações na qual alega, em suma, inexistir fundamento para as requeridas alterações à regulação das responsabilidades parentais de seu filho.

Realizou-se conferência de pais, no âmbito da qual os progenitores chegaram a acordo quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, com exceção do pagamento de 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes ao menor.

Foi então proferida sentença nos seguintes termos “Nos presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais que P. move a L. referente ao filho menor de ambos, A., foi celebrado o acordo que antecede o qual julgo válido e relevante e, consequentemente, dada a anuência do Digno Magistrado do Ministério Público, homologo-o por sentença, por corresponder aos interesses do menor, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.

Para além do acordado, o tribunal decide que o progenitor deverá ainda contribuir com 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes à criança, devidamente comprovadas, as quais deverão ser entregues em duplicado ao progenitor, devendo o mesmo, no prazo de 30 dias, proceder ao seu pagamento por transferência bancária.

Custas pelo requerente e requerida em partes iguais, nos termos do disposto no nº 2 do art. 537º do C.P.Civil.

Fixo à causa, para efeito de custas, o valor de € 5.000,00.

Registe e notifique”.

* Não se conformando com o assim decidido, veio o progenitor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Na petição inicial da ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente atribuiu à causa o valor equivalente à alçada da Relação acrescido de € 0,01.

  2. Esse valor teve o acordo da Requerida, aqui Recorrida.

  3. Porém, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi fixado o valor de ação em 5.000,01€, impossibilitando desta forma, a recorribilidade da decisão proferida e que era desfavorável ao Recorrente.

  4. Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste qualquer razão.

  5. Em face da regulamentação legal aplicável e tendo em conta a natureza da ação – ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, ou seja, uma ação que visa a apreciação de interesses imateriais, o Requerente, ora Recorrente, e a Requerida, ora Recorrida, acordaram na atribuição à causa do valor da alçada da Relação acrescida de €0,01 (30.000,01€) precisamente nos termos do previsto no artigo 303º, nº1 do CPC.

  6. Porém, somos do entendimento que a ação de Alteração das Responsabilidades Parentais trata de interesses materiais dado que a apreciação das questões relativas à guarda do menor, visitas, férias e pensão de alimentos são insuscetíveis de expressão pecuniária, de modo que, o legislador previu para estes casos, a atribuição à causa de um valor que sempre permite a recorribilidade das decisões proferidas.

  7. A decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica do Recorrente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.

  8. Na ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente formulou pedidos relacionados com a alteração do regime de visitas, das férias de Natal e Passagem de ano, das comunicações entre os progenitores e por fim da alteração do valor devido a título de pensão de alimentos; ora nenhum destes pedidos têm consistência material dado que não é possível avaliar o direito do exercício do poder...

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