Acórdão nº 3497/06.1TBSTS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO P., pai do menor A., veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que tange ao montante da prestação de alimentos e bem assim quanto ao regime de visitas que foi fixado em acordo judicialmente homologado.
Para tanto alegou que presentemente apenas aufere a remuneração mensal de € 641,93, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 125,00, suportando sozinho o empréstimo da casa que em tempos foi a casa de morada de família nos montantes de € 161,71 e € 285,91, a que acrescem as despesas que mensalmente tem de suportar com água, luz, gás e deslocações para o seu local de trabalho.
Adianta que, no ínterim, o menor deixou de frequentar escola de ensino particular, o que motivou uma diminuição com os encargos na sua formação escolar, justificando-se, nessa medida, a diminuição da pensão mensal que atualmente se cifra em € 200,00 para o montante de € 125.00.
Acrescenta que o regime de visitas que foi judicialmente fixado se mostra presentemente desajustado, por se revelar insuficiente o tempo que o menor passa com o requerente.
Citada a progenitora do menor L., para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 182º da OTM, apresentou alegações na qual alega, em suma, inexistir fundamento para as requeridas alterações à regulação das responsabilidades parentais de seu filho.
Realizou-se conferência de pais, no âmbito da qual os progenitores chegaram a acordo quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, com exceção do pagamento de 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes ao menor.
Foi então proferida sentença nos seguintes termos “Nos presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais que P. move a L. referente ao filho menor de ambos, A., foi celebrado o acordo que antecede o qual julgo válido e relevante e, consequentemente, dada a anuência do Digno Magistrado do Ministério Público, homologo-o por sentença, por corresponder aos interesses do menor, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Para além do acordado, o tribunal decide que o progenitor deverá ainda contribuir com 50% das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares, referentes à criança, devidamente comprovadas, as quais deverão ser entregues em duplicado ao progenitor, devendo o mesmo, no prazo de 30 dias, proceder ao seu pagamento por transferência bancária.
Custas pelo requerente e requerida em partes iguais, nos termos do disposto no nº 2 do art. 537º do C.P.Civil.
Fixo à causa, para efeito de custas, o valor de € 5.000,00.
Registe e notifique”.
* Não se conformando com o assim decidido, veio o progenitor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:
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Na petição inicial da ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente atribuiu à causa o valor equivalente à alçada da Relação acrescido de € 0,01.
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Esse valor teve o acordo da Requerida, aqui Recorrida.
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Porém, na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi fixado o valor de ação em 5.000,01€, impossibilitando desta forma, a recorribilidade da decisão proferida e que era desfavorável ao Recorrente.
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Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste qualquer razão.
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Em face da regulamentação legal aplicável e tendo em conta a natureza da ação – ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, ou seja, uma ação que visa a apreciação de interesses imateriais, o Requerente, ora Recorrente, e a Requerida, ora Recorrida, acordaram na atribuição à causa do valor da alçada da Relação acrescida de €0,01 (30.000,01€) precisamente nos termos do previsto no artigo 303º, nº1 do CPC.
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Porém, somos do entendimento que a ação de Alteração das Responsabilidades Parentais trata de interesses materiais dado que a apreciação das questões relativas à guarda do menor, visitas, férias e pensão de alimentos são insuscetíveis de expressão pecuniária, de modo que, o legislador previu para estes casos, a atribuição à causa de um valor que sempre permite a recorribilidade das decisões proferidas.
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A decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica do Recorrente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
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Na ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, o Recorrente formulou pedidos relacionados com a alteração do regime de visitas, das férias de Natal e Passagem de ano, das comunicações entre os progenitores e por fim da alteração do valor devido a título de pensão de alimentos; ora nenhum destes pedidos têm consistência material dado que não é possível avaliar o direito do exercício do poder...
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