Acórdão nº 111/13.2TBVNC-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

  Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B…, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C…, veio propor a presente acção declarativa de condenação contra D… e E… e mulher, F…, peticionando que: (i) seja declarado nulo e de nenhum efeitos o contrato de compra e venda identificado no artigo 9º da petição, com as demais legais consequências; (ii) seja ordenada a restituição de tais prédios à herança de C… para que esta os possua e sejam eles administrados pelo Autor, cabeça-de-casal de tal herança.

Regularmente citados, contestaram os Réus por impugnação motivada, por excepção peremptória de direito material e deduziram reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a pagarem aos Réus, E… e mulher, F… o valor das benfeitorias por eles realizadas nos imóveis cuja restituição é pedida pelos Autores.

Em sede de audiência prévia foi admitido o pedido reconvencional, o processo saneado, definido o seu objecto e seleccionados os temas de prova.

Foi realizada uma perícia avaliativa dos imóveis cuja transmissão é impugnada e cujo relatório consta de folhas 177 a 210.

Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos e não conheceu da reconvenção, por tal conhecimento resultar prejudicado em face da improcedência da acção.

Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - no dia 14 de Setembro de 2005 faleceu, no estado de casado com G…, C… (avô do Rec.te); - aos 3 de Outubro de 2005, foi outorgada escritura pública de compra e venda dos imóveis identificados nos autos, tendo comparecido como vendedora G…, a qual declarou outorgar por si e na qualidade de procuradora, em representação do referido C… – à data já falecido; - aos 31 de Agosto de 2005, no IPO no Porto, C… constituiu sua bastante procuradora a sua mulher G…, dando-lhe poderes para, em seu nome, entre outros, vender quaisquer imóveis sitos nos concelhos do Porto, Vila Nova de Gaia e Monção; - salvo o devido respeito, a questão a decidir consiste em saber se a procuração emitida pelo falecido se extinguiu por morte deste e se, em consequência, a compra e venda dos imóveis devidamente identificados nos autos outorgada após a morte do representado é nula; - a procuração constitui um instrumento de representação, mediante o qual o representante, procurador, actua em nome do representado; - estatui o artigo 258º do Código Civil que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último; - a representação consiste no exercício jurídico em nome de outrem, havendo uma separação entre quem age e aquele em cuja esfera jurídica se repercute a actuação do representante; - a essência da representação reside na actuação em nome de outrem, por necessidade ou conveniência; - a representação voluntária resulta de uma acto – a procuração – que é um negócio unilateral, autónomo que consiste na outorga de poderes; - o Código Civil trata autonomamente a representação e o contrato de mandato, por via do qual uma das partes fica vinculada para com a outra, obrigando-se a, por sua conta, praticar um ou mais actos jurídicos; - todavia, tal não obsta a que possam associar-se; - o...

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