Acórdão nº 111/13.2TBVNC-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B…, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C…, veio propor a presente acção declarativa de condenação contra D… e E… e mulher, F…, peticionando que: (i) seja declarado nulo e de nenhum efeitos o contrato de compra e venda identificado no artigo 9º da petição, com as demais legais consequências; (ii) seja ordenada a restituição de tais prédios à herança de C… para que esta os possua e sejam eles administrados pelo Autor, cabeça-de-casal de tal herança.
Regularmente citados, contestaram os Réus por impugnação motivada, por excepção peremptória de direito material e deduziram reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a pagarem aos Réus, E… e mulher, F… o valor das benfeitorias por eles realizadas nos imóveis cuja restituição é pedida pelos Autores.
Em sede de audiência prévia foi admitido o pedido reconvencional, o processo saneado, definido o seu objecto e seleccionados os temas de prova.
Foi realizada uma perícia avaliativa dos imóveis cuja transmissão é impugnada e cujo relatório consta de folhas 177 a 210.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.
A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos e não conheceu da reconvenção, por tal conhecimento resultar prejudicado em face da improcedência da acção.
Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - no dia 14 de Setembro de 2005 faleceu, no estado de casado com G…, C… (avô do Rec.te); - aos 3 de Outubro de 2005, foi outorgada escritura pública de compra e venda dos imóveis identificados nos autos, tendo comparecido como vendedora G…, a qual declarou outorgar por si e na qualidade de procuradora, em representação do referido C… – à data já falecido; - aos 31 de Agosto de 2005, no IPO no Porto, C… constituiu sua bastante procuradora a sua mulher G…, dando-lhe poderes para, em seu nome, entre outros, vender quaisquer imóveis sitos nos concelhos do Porto, Vila Nova de Gaia e Monção; - salvo o devido respeito, a questão a decidir consiste em saber se a procuração emitida pelo falecido se extinguiu por morte deste e se, em consequência, a compra e venda dos imóveis devidamente identificados nos autos outorgada após a morte do representado é nula; - a procuração constitui um instrumento de representação, mediante o qual o representante, procurador, actua em nome do representado; - estatui o artigo 258º do Código Civil que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último; - a representação consiste no exercício jurídico em nome de outrem, havendo uma separação entre quem age e aquele em cuja esfera jurídica se repercute a actuação do representante; - a essência da representação reside na actuação em nome de outrem, por necessidade ou conveniência; - a representação voluntária resulta de uma acto – a procuração – que é um negócio unilateral, autónomo que consiste na outorga de poderes; - o Código Civil trata autonomamente a representação e o contrato de mandato, por via do qual uma das partes fica vinculada para com a outra, obrigando-se a, por sua conta, praticar um ou mais actos jurídicos; - todavia, tal não obsta a que possam associar-se; - o...
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