Acórdão nº 165/06.08TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com o nº 165/06.8TBMNC, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Monção, em que é Exequente P…, SA e Executado V… Lda., veio a ser proferido, com data de 1.10.2015, o seguinte despacho judicial: “Fls. 1632 ss - Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré P…, S.A. veio apresentar nota adicional de custas de parte, indicando um total em dívida de 38.184,00 €.
A Autora refere a fls. 1634 que, mediante transacção celebrada no âmbito da execução que correu termos por apenso à presente acção, as partes fixaram no montante de 35.000,00 € a quantia devida pela A. à R. a título de capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da A. relativas aos presentes autos. Em consequência do pontual e integral pagamento da mencionada quantia, nos termos estabelecidos na dita transacção, a A. declarou nada mais ter a haver da R., seja a que título for. Defende assim a A. que nada deve à R., designadamente a título de custas de parte.
A R. refere que a declaração de quitação feita na transacção mencionada pela A. se reportava às quantias devidas à data, não abrangendo as que apenas passaram a ser devidas posteriormente.
Ora, o Tribunal entende que assiste inteira razão à R. Efectivamente, a declaração de quitação feita na transacção invocada pela A. só pode respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidos posteriormente.
Assim sendo, não assiste razão à A. quando diz nada dever à R. a título de custas de parte.
Notifique.” Deste despacho apelou V…, Lda, cerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Através da transacção celebrada em 02/06/2015, a Apelante e a Apelada transigiram, para além do mais, em relação «às custas de parte da Exequente relativas ao processo que correu termos sob o n.º165/06.8TBMNC», fixando no montante de 35.000,00€ o valor a pagar pela Apelante à Apelada, designadamente, a título de custas de parte emergentes dos presentes auto, declarando a Apelada que, com o pontual e integral pagamento daquela quantia, «nada mais ter a haver da [Apelante], seja a que título for» (cf. Peças processuais com as Ref.ª 16995452 e 16995880 a fls. do Apenso A); 2. Do teor das disposições que as partes fizeram constar da transacção dos autos, em especial dos artigos 1.º e 6.º, decorre que as partes acordaram em incluir a totalidade das custas de parte devidas pela Apelante à Apelada, com referência aos presentes autos, no valor fixado no artigo 1.º dessa mesma transacção, aí se compreendendo a taxa de justiça remanescente e o acréscimo devido a título de honorários do mandatário decorrentes do pagamento dessa mesma taxa de justiça remanescente; 3. A Apelada tinha perfeita consciência, aquando da celebração da transacção de 02/06/2015, de que a taxa de justiça aplicável ao caso sub judice e a considerar para efeito do cálculo das custas de parte compreendia a taxa de justiça remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, quer porque tal resulta expressamente do regime legal aplicável, quer porque a mesma havia apresentado em 20/02/2004 um requerimento solicitando a dispensa do pagamento dessa taxa (cf. peça processual com a Ref.ª 16004729 a fls. ).
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Se a Apelada pretendesse excluir a taxa de justiça remanescente do valor acordado com a Apelante a título de custas de parte não teria deixado de, de acordo com o princípio da boa fé, salvaguardar expressamente o pagamento dessa taxa no texto da transacção celebrada com a Apelante.
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Considerando o mencionado padrão de diligência, atenção e racionalidade e as circunstâncias que envolveram a declaração negocial, o sentido relevante a imputar às declarações que a Apelada fez constar da transacção de 2/06/2014 é, por um lado, o de terem as partes fixado, dessa forma, o valor global imputável a custas de parte, a pagar pela Apelante à Apelada com referência aos presentes autos, aí se englobando as custas pagas e por pagar, incluindo a taxa de justiça remanescente e o acréscimo daí resultante para a verba relativa a honorários de mandatário, e, por outro, o de ter a Apelada dado quitação, na sequência do pagamento integral e pontual da quantia fixada, das custas de parte que lhe eram devidas pela Apelante, nada mais tendo a receber da mesma, seja a que título for.
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Por carecer de «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento», mostrando–se desconforme com a regra de interpretação consagrada no artigo 238.º do CC, não pode ser atribuído às declarações que as partes fizeram constar na mencionada transacção o sentido de não pretenderem as partes transigir quanto à totalidade das custas de parte emergentes dos presentes autos, mas apenas quanto a uma parte das mesmas.
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Ao julgar que a declaração de quitação da Apelada, constante da transacção celebrada com a Apelante em 02/06/2014, «só pode respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidos posteriormente», o Tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não coincidindo tal resultado interpretativo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Apelante, pudesse deduzir do comportamento da Apelada, nem tendo esse sentido um mínimo de correspondência no texto da mencionada transacção.
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Com a transacção em apreço, sujeita ao regime que...
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