Acórdão nº 165/06.08TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com o nº 165/06.8TBMNC, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Monção, em que é Exequente P…, SA e Executado V… Lda., veio a ser proferido, com data de 1.10.2015, o seguinte despacho judicial: “Fls. 1632 ss - Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré P…, S.A. veio apresentar nota adicional de custas de parte, indicando um total em dívida de 38.184,00 €.

A Autora refere a fls. 1634 que, mediante transacção celebrada no âmbito da execução que correu termos por apenso à presente acção, as partes fixaram no montante de 35.000,00 € a quantia devida pela A. à R. a título de capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da A. relativas aos presentes autos. Em consequência do pontual e integral pagamento da mencionada quantia, nos termos estabelecidos na dita transacção, a A. declarou nada mais ter a haver da R., seja a que título for. Defende assim a A. que nada deve à R., designadamente a título de custas de parte.

A R. refere que a declaração de quitação feita na transacção mencionada pela A. se reportava às quantias devidas à data, não abrangendo as que apenas passaram a ser devidas posteriormente.

Ora, o Tribunal entende que assiste inteira razão à R. Efectivamente, a declaração de quitação feita na transacção invocada pela A. só pode respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidos posteriormente.

Assim sendo, não assiste razão à A. quando diz nada dever à R. a título de custas de parte.

Notifique.” Deste despacho apelou V…, Lda, cerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Através da transacção celebrada em 02/06/2015, a Apelante e a Apelada transigiram, para além do mais, em relação «às custas de parte da Exequente relativas ao processo que correu termos sob o n.º165/06.8TBMNC», fixando no montante de 35.000,00€ o valor a pagar pela Apelante à Apelada, designadamente, a título de custas de parte emergentes dos presentes auto, declarando a Apelada que, com o pontual e integral pagamento daquela quantia, «nada mais ter a haver da [Apelante], seja a que título for» (cf. Peças processuais com as Ref.ª 16995452 e 16995880 a fls. do Apenso A); 2. Do teor das disposições que as partes fizeram constar da transacção dos autos, em especial dos artigos 1.º e 6.º, decorre que as partes acordaram em incluir a totalidade das custas de parte devidas pela Apelante à Apelada, com referência aos presentes autos, no valor fixado no artigo 1.º dessa mesma transacção, aí se compreendendo a taxa de justiça remanescente e o acréscimo devido a título de honorários do mandatário decorrentes do pagamento dessa mesma taxa de justiça remanescente; 3. A Apelada tinha perfeita consciência, aquando da celebração da transacção de 02/06/2015, de que a taxa de justiça aplicável ao caso sub judice e a considerar para efeito do cálculo das custas de parte compreendia a taxa de justiça remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, quer porque tal resulta expressamente do regime legal aplicável, quer porque a mesma havia apresentado em 20/02/2004 um requerimento solicitando a dispensa do pagamento dessa taxa (cf. peça processual com a Ref.ª 16004729 a fls. ).

  1. Se a Apelada pretendesse excluir a taxa de justiça remanescente do valor acordado com a Apelante a título de custas de parte não teria deixado de, de acordo com o princípio da boa fé, salvaguardar expressamente o pagamento dessa taxa no texto da transacção celebrada com a Apelante.

  2. Considerando o mencionado padrão de diligência, atenção e racionalidade e as circunstâncias que envolveram a declaração negocial, o sentido relevante a imputar às declarações que a Apelada fez constar da transacção de 2/06/2014 é, por um lado, o de terem as partes fixado, dessa forma, o valor global imputável a custas de parte, a pagar pela Apelante à Apelada com referência aos presentes autos, aí se englobando as custas pagas e por pagar, incluindo a taxa de justiça remanescente e o acréscimo daí resultante para a verba relativa a honorários de mandatário, e, por outro, o de ter a Apelada dado quitação, na sequência do pagamento integral e pontual da quantia fixada, das custas de parte que lhe eram devidas pela Apelante, nada mais tendo a receber da mesma, seja a que título for.

  3. Por carecer de «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento», mostrando–se desconforme com a regra de interpretação consagrada no artigo 238.º do CC, não pode ser atribuído às declarações que as partes fizeram constar na mencionada transacção o sentido de não pretenderem as partes transigir quanto à totalidade das custas de parte emergentes dos presentes autos, mas apenas quanto a uma parte das mesmas.

  4. Ao julgar que a declaração de quitação da Apelada, constante da transacção celebrada com a Apelante em 02/06/2014, «só pode respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidos posteriormente», o Tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não coincidindo tal resultado interpretativo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Apelante, pudesse deduzir do comportamento da Apelada, nem tendo esse sentido um mínimo de correspondência no texto da mencionada transacção.

  5. Com a transacção em apreço, sujeita ao regime que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT