Acórdão nº 88/14.7TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Embargos de Executado, em que é Embargante/executada A…. SA. e Outros e Embargada/exequente Mercedes Benz.– Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda. veio a Embargante apelar do despacho saneador, proferido em Acta de Audiência Prévia, com data de 26 de Fevereiro de 2015 (fls. 64 destes autos).

Na sua alegação, apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1) As livranças que serviram de título executivo à presente execução foram subscritas pelos executados/embargantes, ora Recorrentes e emitida a favor da sociedade Mercedes Benz Charterway Portugal- Aluguer de Veículos de Mercadorias, Lda. NIPC 505 075 954.

2) Os contratos de aluguer que estão na origem da obrigação exequenda foram subscritos com essa sociedade.

3) Daí que a Exequente/ora Recorrente MERCEDES BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS UNIPESSOAL,LDA é parte ilegítima, uma vez que não foi esta sociedade quem subscreveu os contratos de aluguer, nem subscreveu as livranças dada à execução nos autos de execução.

4) Embora a regra do Art. 53º CPC admita excepções , nomeadamente, a que se encontra prevista no Art. 11º da LULL, a qual admite a transmissão por via do endosso 5) Acresce que se tiver sido inserido a palavra “Não à ordem” ou outra equivalente, as letras e livranças só são transmissíveis pela forma ou pelo efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

6) A embargada alegou através do Requerimento com a Refª 17441585 (posterior à instauração da execução) que a exequente denomina-se agora MERCEDES BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS UNIPESSOAL,LDA e que existiu um lapso na indicação do NIPC, mercê do aumento de capital e conforme certidão permanente com o código de acesso 2768-0657-0509, mencionado em nota de rodapé que na consulta do acto societário online consta a fusão das sociedade.

7) Se é certo que nos termos do Art. 112º nº1 CSC com o registo de fusão se extinguem as sociedades incorporadas transmitindo-se os direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade 8) Porém, essa transmissão, por si só, não pode ser oposto aos Embargantes/ora Recorrentes, pois a Recorrida não alegou os factos constitutivos da sucessão, no requerimento executivo, conforme o previsto no Art. 54º nº1 CPC, não tendo feito qualquer alusão à mencionada fusão.

9) Por outro, quanto à transmissão das livranças por efeito da fusão, salienta-se que não se trata, no caso sub judice, de uma mera cessão de créditos.

10) Sendo antes uma verdadeira transmissão da posição contratual, com prestações recíprocas, atenta não só a subscrição das livranças, mas ainda à relação subjacente, o contrato de aluguer, face ao disposto no Art. 424º CC.

11) Nessa transmissão da posição contratual, não houve intervenção dos Recorrentes, nem o consentimento dos mesmos, o qual não resulta sequer alegado ou demonstrado pela Recorrida, incumbindo essa prova, nos termos do Art. 342º CC.

12) Nesse sentido, deve ser aplicado por analogia, o regime previsto no Art. 599º nº2 CC , quanto às garantias, mormente quanto às livranças aqui em crise, não se pode impor aos Recorrentes garantir o pagamento da cessão de créditos quando, neste caso os devedores, não deram o seu consentimento.

13)Aliás, no caso sub judice não ocorreu uma mera cessão de créditos, mas uma cessão da posição contratual, pois foram cedidas relações jurídicas com prestações recíprocas, pelo que tal transmissão não pode ser oposta aos Recorrentes.

14) Por último, cabe ainda acrescentar que face ao alegado Art. 11º LULL as livranças dadas à execução não foram objecto de qualquer endosso.

15) Em face do exposto, resulta que a exequente/eembargada, ora Recorrente, é parte ilegítima, tratando-se de um pressuposto processual que deveria ter sido apreciado liminarmente nos termos do Art. 726º nº1 alínea b) CPC.

16) Pelo que o Tribunal fez errada interpretação dos Arts. 53º,54º nº1 e 729º alínea e)ex vi Art. 731º CPC.

17º Mesmo que assim, não fosse deveria o Tribunal “ a quo” nos termos do Art.729ºnº1 alínea c) CPC, ex vi, Art. 731º CPC determinar, por esse motivo, a procedência da mencionada excepção e a consequente extinção da instância executiva.

18) Os ora Recorrentes alegaram nos presentes autos a inexigibilidade da obrigação exequenda baseando-se que as Notas de Débito em que se estribam as livranças não foram aceites pela Recorrente Transcoura e que os valores debitados não são devidos, apresentando esta, nas relações comerciais que manteve com a Recorrida a um saldo credor de € 15.179,13.

19) Nessa medida, os ora Recorrentes requereram a suspensão da execução atento o disposto no Art.733º nº1 alínea c) CPC, o qual prevê que o Tribunal possa suspender a execução desde que tal se justifique, ouvido o embargado, neste caso a ora Recorrida.

20) A Recorrida opôs-se a essa suspensão, alegando no essencial que a dívida é certa, liquida e exigível.

21) O Tribunal “ a quo” sobre a questão em causa limitou-se a referir que não se justificava a suspensão da prestação de caução atenta natureza da...

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