Acórdão nº 136696/14.6YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 136696/14.6yiprt-A.G1 Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Fls 31 e 32: Nada a ordenar.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. O Mandatário da Recorrente, por motivo de doença súbita, não pôde estar presente na audiência de discussão e julgamento, nem, tão pouco, teve possibilidade de avisar a Recorrente ou de substabelecer o mandato.

  1. O Art. 603.º, n.º 1, do CPC, dispõe que a audiência não se realiza se ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

  2. “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto” (Art. 140.º, do CPC).

  3. Ora, no dia 23-02-2015 foi junto aos autos requerimento a dar conta que o Mandatário da Recorrente se viu impossibilitado de estar presente na audiência de julgamento, por motivo de doença súbita, tendo sido junto atestado médico a comprovar tal facto (impossibilidade de o Mandatário da Recorrente comparecer em Tribunal no dia 19-02-2015 e por um período previsível de 3 dias).

  4. O n.º 2, do Art. 140.º, do CPC, dispõe que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”.

  5. O Mandatário da Recorrente ofereceu a prova do justo impedimento (atestado médico) logo que este cessou, porém, o Tribunal a quo não só não ouviu a parte contrária, conforme dispõe o artigo supra indicado, como se limitou a dizer, imediatamente antes de proferir a sentença, “Fls. 31 e 32: Nada a ordenar”.

  6. Entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter proferido um despacho devidamente fundamentado em resposta ao requerimento apresentado no dia 23-02-2015.

  7. Sendo certo que, uma vez que foi junta prova de que se verificou uma situação de justo impedimento (logo que este cessou), não deveria o Tribunal a quo ter proferido sentença, mas sim, ouvida a parte contrária, considerar verificado o impedimento e agendar nova data para a audiência de discussão e julgamento.

** Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do...

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