Acórdão nº 136696/14.6YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 136696/14.6yiprt-A.G1 Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Fls 31 e 32: Nada a ordenar.
Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. O Mandatário da Recorrente, por motivo de doença súbita, não pôde estar presente na audiência de discussão e julgamento, nem, tão pouco, teve possibilidade de avisar a Recorrente ou de substabelecer o mandato.
-
O Art. 603.º, n.º 1, do CPC, dispõe que a audiência não se realiza se ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
-
“Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto” (Art. 140.º, do CPC).
-
Ora, no dia 23-02-2015 foi junto aos autos requerimento a dar conta que o Mandatário da Recorrente se viu impossibilitado de estar presente na audiência de julgamento, por motivo de doença súbita, tendo sido junto atestado médico a comprovar tal facto (impossibilidade de o Mandatário da Recorrente comparecer em Tribunal no dia 19-02-2015 e por um período previsível de 3 dias).
-
O n.º 2, do Art. 140.º, do CPC, dispõe que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”.
-
O Mandatário da Recorrente ofereceu a prova do justo impedimento (atestado médico) logo que este cessou, porém, o Tribunal a quo não só não ouviu a parte contrária, conforme dispõe o artigo supra indicado, como se limitou a dizer, imediatamente antes de proferir a sentença, “Fls. 31 e 32: Nada a ordenar”.
-
Entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter proferido um despacho devidamente fundamentado em resposta ao requerimento apresentado no dia 23-02-2015.
-
Sendo certo que, uma vez que foi junta prova de que se verificou uma situação de justo impedimento (logo que este cessou), não deveria o Tribunal a quo ter proferido sentença, mas sim, ouvida a parte contrária, considerar verificado o impedimento e agendar nova data para a audiência de discussão e julgamento.
** Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO