Acórdão nº 128/12.4TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório.

  1. B…, nesta acção declarativa ordinária destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demanda a Companhia de Seguros C…, S.A., D…, E…, Oficina de Reparações de Automóveis, F… Companhia de Seguros, S.A., e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo: Que as rés seguradoras sejam condenadas a pagar: a) 665.222,19 € a título de danos patrimoniais, incluindo danos futuros, por perda de capacidade de ganho ou esforços acrescidos na capacidade de ganho; b) 50.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e a sofrer; c) 713,98 € pelas despesas suportadas pelo autor decorrentes do acidente e das lesões sofridas; d) €89.286,07 de juros de mora vencidos sobre as quantias acima mencionadas em a), b) e c) calculados ao dobro da taxa de juro legal em vigor desde 15.06.2010 até 05.01.2012, e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artºs 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8; e) todos os tratamentos e cirurgias que as lesões provocadas pelo acidente exigirem ou recomendarem ou que sejam necessários para a melhoria da qualidade de vida do autor, incluindo os danos não patrimoniais inerentes, bem como todas as despesas delas emergentes.

    Para a eventualidade de inexistência de seguro pede a condenação dos réus D…, E…Oficina de Reparações de Automóveis, Ldª e Fundo de Garantia Automóvel a pagar as descriminadas indemnizações.

    No essencial e em síntese, alega que as pedidas indemnizações respeitam aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridas no atropelamento de que foi vítima em 19 de Maio de 2010, na cidade de Braga.

    Atribui a culpa desse embate ao réu D… que conduzia o veículo automóvel 00-00-SE no exercício das funções de empregado da garagem “E… onde fora entregue para reparação pelo proprietário H…, o qual tinha transferido para a C. Companhia de Seguros, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com esse veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice xxxxxxxx.

    Mais alega que a E – Oficinas de Reparações de Automóveis, Ldª, tinha a direcção efectiva do veículo na ocasião do acidente, e beneficiava de seguro de garagista através do qual havia transferido a responsabilidade civil do acidente dos presentes autos para a Companhia de Seguros F…através da apólice nº.xxxxxx; Acautelando a incerteza da existência de seguro válido e eficaz, porque a Companhia de Seguros F… enjeitou a cobertura da responsabilidade do acidente através dessa apólice, o autor demanda o Fundo de Garantia Automóvel, o proprietário do veículo, o condutor e o garagista.

  2. Contestações dos réus: Além do mais, a Cª de Seguro C…e alega que à data do acidente o veículo era conduzido por um funcionário da D… e no âmbito da actividade de reparação de automóveis por esta desenvolvida, e que por isso a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações peticionadas cabe à I… (anteriormente designada Companhia de Seguros F…, SA), ou então ao Fundo de Garantia Automóvel caso de demonstre que esse seguro não é válido e eficaz; A Companhia de Seguros I… arguiu a sua ilegitimidade por o alegado contrato de seguro de garagista respeitar a um seguro de carta, a nºP-xxxxx pertencente a João.

    Por sua vez, os réus E… e D… dizem que o 00-00-SE já havido sido retirado das suas instalações e era conduzido por conta, e com conhecimento e autorização do respectivo proprietário; O Fundo de Garantia Automóvel impugna a generalidade da factualidade da petição, e diz que de harmonia com o regime do DL 291/2007, de 21.08, e, no caso do garagista não ter seguro e apenas existir o seguro efectuado pelo proprietário do veículo, será a seguradora deste quem responde pelos danos causados pela condução. E conclui deduzindo a intervenção principal provocada relativamente aos lesados Hospital J., Escala e Hospital K., em Leiria.

  3. Foi ordenada a apensação a estes autos da acção sumária xxxx/11.1TBBRG do 4º Juízo Cível de Braga e que o Centro Hospitalar xxx, EPE, tinha intentado contra I., Cª de Seguros, SA, e contra a C…, SA, pedindo o pagamento das despesas dos tratamentos médicos prestados ao autor. Por despacho de fls. 323 e 324 foi admitida a intervenção principal provocada dos chamados Hospital J e do Centro Hospitalar K, em Leiria. (esta só para o caso de pretender demandar o Fundo de Garantia Automóvel).

  4. No despacho saneador, o tribunal a quo absolveu da instância os réus I…Cª de Seguros, e o Fundo de Garantia Automóvel, e convolou a intervenção dos RR D… e E… como partes principais para intervenientes acessórios. Inconformados, recorreram desse despacho o A. e o autor quer o F.G.A., mas o recurso não foi admitido pelo tribunal a quo no despacho de 16.04.2013, por considerar que à luz do então vigente regime processual civil ser inadmissível apelação imediata e autónoma.

  5. Prosseguiram os autos para julgamento, que culminou com a prolação da sentença condenatória da ré seguradora C., SA, no pagamento das seguintes quantias ao autor: a) 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento, de indemnização por danos não patrimoniais; b) 160.00 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a contar da data da sentença, a título de danos patrimoniais, pela Repercussão Permanente na sua actividade habitual; c) 22.503,58€, e os...

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