Acórdão nº 128/12.4TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório.
-
B…, nesta acção declarativa ordinária destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demanda a Companhia de Seguros C…, S.A., D…, E…, Oficina de Reparações de Automóveis, F… Companhia de Seguros, S.A., e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo: Que as rés seguradoras sejam condenadas a pagar: a) 665.222,19 € a título de danos patrimoniais, incluindo danos futuros, por perda de capacidade de ganho ou esforços acrescidos na capacidade de ganho; b) 50.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e a sofrer; c) 713,98 € pelas despesas suportadas pelo autor decorrentes do acidente e das lesões sofridas; d) €89.286,07 de juros de mora vencidos sobre as quantias acima mencionadas em a), b) e c) calculados ao dobro da taxa de juro legal em vigor desde 15.06.2010 até 05.01.2012, e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artºs 38º e 39º do DL 291/2007, de 21.8; e) todos os tratamentos e cirurgias que as lesões provocadas pelo acidente exigirem ou recomendarem ou que sejam necessários para a melhoria da qualidade de vida do autor, incluindo os danos não patrimoniais inerentes, bem como todas as despesas delas emergentes.
Para a eventualidade de inexistência de seguro pede a condenação dos réus D…, E…Oficina de Reparações de Automóveis, Ldª e Fundo de Garantia Automóvel a pagar as descriminadas indemnizações.
No essencial e em síntese, alega que as pedidas indemnizações respeitam aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridas no atropelamento de que foi vítima em 19 de Maio de 2010, na cidade de Braga.
Atribui a culpa desse embate ao réu D… que conduzia o veículo automóvel 00-00-SE no exercício das funções de empregado da garagem “E… onde fora entregue para reparação pelo proprietário H…, o qual tinha transferido para a C. Companhia de Seguros, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com esse veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice xxxxxxxx.
Mais alega que a E – Oficinas de Reparações de Automóveis, Ldª, tinha a direcção efectiva do veículo na ocasião do acidente, e beneficiava de seguro de garagista através do qual havia transferido a responsabilidade civil do acidente dos presentes autos para a Companhia de Seguros F…através da apólice nº.xxxxxx; Acautelando a incerteza da existência de seguro válido e eficaz, porque a Companhia de Seguros F… enjeitou a cobertura da responsabilidade do acidente através dessa apólice, o autor demanda o Fundo de Garantia Automóvel, o proprietário do veículo, o condutor e o garagista.
-
Contestações dos réus: Além do mais, a Cª de Seguro C…e alega que à data do acidente o veículo era conduzido por um funcionário da D… e no âmbito da actividade de reparação de automóveis por esta desenvolvida, e que por isso a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações peticionadas cabe à I… (anteriormente designada Companhia de Seguros F…, SA), ou então ao Fundo de Garantia Automóvel caso de demonstre que esse seguro não é válido e eficaz; A Companhia de Seguros I… arguiu a sua ilegitimidade por o alegado contrato de seguro de garagista respeitar a um seguro de carta, a nºP-xxxxx pertencente a João.
Por sua vez, os réus E… e D… dizem que o 00-00-SE já havido sido retirado das suas instalações e era conduzido por conta, e com conhecimento e autorização do respectivo proprietário; O Fundo de Garantia Automóvel impugna a generalidade da factualidade da petição, e diz que de harmonia com o regime do DL 291/2007, de 21.08, e, no caso do garagista não ter seguro e apenas existir o seguro efectuado pelo proprietário do veículo, será a seguradora deste quem responde pelos danos causados pela condução. E conclui deduzindo a intervenção principal provocada relativamente aos lesados Hospital J., Escala e Hospital K., em Leiria.
-
Foi ordenada a apensação a estes autos da acção sumária xxxx/11.1TBBRG do 4º Juízo Cível de Braga e que o Centro Hospitalar xxx, EPE, tinha intentado contra I., Cª de Seguros, SA, e contra a C…, SA, pedindo o pagamento das despesas dos tratamentos médicos prestados ao autor. Por despacho de fls. 323 e 324 foi admitida a intervenção principal provocada dos chamados Hospital J e do Centro Hospitalar K, em Leiria. (esta só para o caso de pretender demandar o Fundo de Garantia Automóvel).
-
No despacho saneador, o tribunal a quo absolveu da instância os réus I…Cª de Seguros, e o Fundo de Garantia Automóvel, e convolou a intervenção dos RR D… e E… como partes principais para intervenientes acessórios. Inconformados, recorreram desse despacho o A. e o autor quer o F.G.A., mas o recurso não foi admitido pelo tribunal a quo no despacho de 16.04.2013, por considerar que à luz do então vigente regime processual civil ser inadmissível apelação imediata e autónoma.
-
Prosseguiram os autos para julgamento, que culminou com a prolação da sentença condenatória da ré seguradora C., SA, no pagamento das seguintes quantias ao autor: a) 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento, de indemnização por danos não patrimoniais; b) 160.00 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a contar da data da sentença, a título de danos patrimoniais, pela Repercussão Permanente na sua actividade habitual; c) 22.503,58€, e os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO